Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.052 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3052
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 285446F0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115918_2026-10-14_77bf4694872fa31e684f6fd9eb508322.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.052 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.052 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Institui, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de Apoio Materno-Infantil “Laços de Amor Carpina”, destinado à concessão de auxílio financeiro temporário a mães em período puerperal, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de Apoio Materno-Infantil denominado "Laços de Amor Carpina", com a finalidade de assegurar apoio financeiro temporário a mães em período puerperal, mediante o cumprimento de condicionalidades de acompanhamento de saúde, no pré-natal e na puericultura, e de critérios socioeconômicos e de elegibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - O Programa Laços de Amor Carpina será executado de forma conjunta e articulada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e pela Secretaria Municipal de Saúde, às quais competirá, em conjunto, a coordenação, o monitoramento e a operacionalização das ações previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 3º - O Programa consiste na concessão de auxílio financeiro à mãe puérpera no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, pago durante 4 (quatro) meses consecutivos, contados a partir do mês do nascimento da criança. Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput poderá ser reajustado por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO III DA ELEGIBILIDADE E DOS REQUISITOS
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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 Art. 4º - Poderá ser beneficiária do Programa Laços de Amor Carpina a mãe puérpera que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – residir no Município de Carpina há, no mínimo, 1 (um) ano, contado retroativamente da data do requerimento do benefício; II – estar regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, devidamente registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), do Município de Carpina, com dados atualizados; III – figurar formalmente como Responsável Familiar (RF) no CadÚnico; IV – possuir renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente – correspondente, na data desta Lei, a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) –, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (BPC/LOAS); V – atender integralmente às condicionalidades de acompanhamento de saúde relativas ao pré-natal e à puericultura, na forma do Capítulo IV desta Lei. Parágrafo único. O requisito previsto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado mediante os documentos e registros definidos em regulamento, admitida a utilização das informações constantes do CadÚnico. CAPÍTULO IV DAS CONDICIONALIDADES DE SAÚDE Seção I Da Gestante e do Puerpério Art. 5º - Para fins de habilitação e de manutenção no Programa, a gestante deverá comprovar, junto à Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, o cumprimento das seguintes condicionalidades: I – realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas de pré-natal com médico ou enfermeiro; II – realização de, no mínimo, 1 (uma) consulta odontológica durante o período gestacional; III – imunização em dia contra dTpa, VRS e Influenza; IV – realização de, no mínimo, 1 (um) registro de consulta formal durante o período puerperal. Seção II Do Bebê (Puericultura) Art. 6º - Constituem condicionalidades de saúde relativas à criança, para fins de manutenção do benefício: I – realização da primeira consulta com médico ou enfermeiro até o 30º (trigésimo) dia de vida; II – realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas de acompanhamento de crescimento, com registro simultâneo de peso e altura; III – cumprimento do calendário vacinal obrigatório, conforme o Programa Nacional de Imunizações, compreendendo, entre outras, as seguintes vacinas: a) ao nascer: BCG e Hepatite B; b) aos 2 (dois) meses: Pentavalente (1ª dose); Poliomielite inativada – VIP (1ª dose); Pneumocócica 10-valente (1ª dose); e Rotavírus humano (1ª dose); c) aos 3 (três) meses: Meningocócica C (1ª dose); d) aos 4 (quatro) meses: Pentavalente (2ª dose); Poliomielite inativada – VIP (2ª dose); Pneumocócica 10-valente (2ª dose); e Rotavírus humano (2ª dose). CAPÍTULO V DO FLUXO OPERACIONAL Art. 7º - A operacionalização do Programa observará, no mínimo, as seguintes etapas, a serem detalhadas em regulamento próprio: I – identificação e mapeamento das gestantes residentes no Município; II – acompanhamento da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família; III – conferência dos requisitos e das condicionalidades de elegibilidade; IV – cadastro da gestante e da documentação comprobatória no sistema municipal; V – registro e comprovação oficial do nascimento da criança; VI – habilitação, mediante conferência da documentação final e confirmação do direito ao benefício; VII – concessão do benefício e inclusão em folha de pagamento; VIII – pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais), por 4 (quatro) meses consecutivos;
IX – acompanhamento do binômio mãe/bebê durante todo o período de concessão, com atualização das informações no sistema; X – encerramento da concessão após o 4º (quarto) pagamento, com o correspondente registro da prestação de contas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e de Saúde, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo, entre outros aspectos, sobre os procedimentos de cadastro, habilitação, pagamento, suspensão, cancelamento e recursos administrativos. Art. 10 - O benefício previsto nesta Lei tem caráter personalíssimo e intransferível, não gera direito adquirido além do período de 4 (quatro) meses de concessão, e poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo em caso de descumprimento das condicionalidades, de prestação de informação falsa ou de constatação de irregularidades. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 14 de outubro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz