§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.049 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3049
data
2026-09-15
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
05FFC849
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.049 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.049 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 1.752/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Carpina, para regulamentar a progressão vertical por participação em cursos de formação profissional, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º O inciso III do art. 19 da Lei Municipal nº 1.752/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo será analisada pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, mediante parecer técnico, podendo ser solicitada manifestação da chefia imediata ou de comissão designada para esse fim. § 5º O requerimento deverá ser instruído com o certificado de conclusão e demais documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo. § 6º O deferimento da Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional produzirá os efeitos financeiros correspondentes à passagem para a faixa imediatamente superior, observado o disposto nesta Lei e no respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. § 7º A concessão da progressão prevista neste artigo ficará condicionada à comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 19. A Progressão Vertical dar-se-á: – Por Desempenho; – Por Tempo de Serviço; – Por participação em curso de formação profissional, observados os requisitos estabelecidos no art. 20-A desta Lei. Art. 2º A Lei Municipal nº 1.752/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: Art. 20-A. A Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional será concedida ao servidor titular de cargo efetivo que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 3º O art. 20 da Lei Municipal nº 1.752/2020 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Parágrafo único. A Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional será disciplinada na forma do art. 20-A desta Lei, não se confundindo com a Progressão Vertical por Desempenho prevista neste artigo. Art. 4º Para os fins desta Lei, a Progressão Vertical por Participação em Curso de Formação Profissional corresponderá à passagem do servidor para a faixa imediatamente superior da mesma classe, observado o percentual e a matriz de vencimentos estabelecidos nos Anexos da Lei Municipal nº 1.752/2020.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

37

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 Art. 5º Os servidores que já tenham utilizado curso de formação profissional, aperfeiçoamento ou qualificação para obtenção de progressão, promoção, gratificação ou outra vantagem funcional antes da entrada em vigor desta Lei não poderão utilizá-lo novamente para os fins previstos nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 15 de setembro de 2026.

Publicado por: João Paulo Silva