Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.048 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3048
- data
- 2026-09-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-16
- codigo_identificador
- DE0F314F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.048 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.048 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Fica denomina de Silvio Barbosa da silva neto (neto mota) o nome da Casa das Juventudes em Carpina e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica denominada de Silvio Barbosa da Silva Neto (Neto Mota) o nome da Casa das Juventudes em Carpina. Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
– O curso deverá guardar relação direta e compatível com as atribuições, competências ou área de atuação do cargo efetivo ocupado pelo servidor; – O curso deverá ser realizado por instituição regularmente constituída e habilitada para ofertar a respectiva modalidade de formação, observadas, quando aplicáveis, as exigências de credenciamento, autorização ou reconhecimento pelos órgãos competentes; – Apresentar certificado ou documento oficial de conclusão do curso, contendo, obrigatoriamente, a identificação da instituição responsável, a carga horária, o conteúdo ou denominação do curso, a data de conclusão e a identificação do servidor; – O curso deverá ter sido concluído após o ingresso do servidor no cargo efetivo ou, sendo anterior, não poderá ter sido utilizado anteriormente para qualquer espécie de progressão, promoção, gratificação ou vantagem funcional; – Não ter utilizado o mesmo curso ou certificado para obtenção de qualquer outra vantagem funcional prevista nesta Lei. § 1º A Progressão Vertical prevista neste artigo somente poderá ser requerida uma única vez durante toda a carreira do servidor, não sendo admitido novo requerimento com fundamento em participação ou conclusão de outro curso de formação profissional.
Gabinete da Prefeita, 15 de setembro de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz