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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.045 DE 16 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3045
data
2026-07-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/07/2026
data_publicacao
2026-07-17
codigo_identificador
9A03898B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.045 DE 16 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.045 DE 16 DE JULHO DE 2026 Autoriza a inclusão de veículos híbridos e 100% elétricos na frota de táxis do Município de Carpina, estabelece critérios de potência e dá outras providências. . A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º - Fica autorizada, para todos os fins de direito, a utilização de veículos automotores com propulsão híbrida ou 100% elétrica na prestação do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Carpina. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carpina, 16 de julho de 2026.

CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita

Art. 11. Constituem patrimônio do Fundo: I – bens móveis e imóveis adquiridos com seus recursos; II – equipamentos; III – veículos; IV – direitos e valores incorporados ao seu patrimônio. Parágrafo único. Os bens adquiridos integrarão o patrimônio do Município, permanecendo vinculados às finalidades desta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas na forma da legislação aplicável. Art. 13. O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado às finalidades do Fundo. Art. 14. Enquanto não utilizados, os recursos financeiros permanecerão aplicados em instituição financeira oficial, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO X DA REGULAMENTAÇÃO Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz