Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.045 DE 16 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3045
- data
- 2026-07-16
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-17
- codigo_identificador
- 9A03898B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.045 DE 16 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.045 DE 16 DE JULHO DE 2026 Autoriza a inclusão de veículos híbridos e 100% elétricos na frota de táxis do Município de Carpina, estabelece critérios de potência e dá outras providências. . A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º - Fica autorizada, para todos os fins de direito, a utilização de veículos automotores com propulsão híbrida ou 100% elétrica na prestação do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Carpina. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carpina, 16 de julho de 2026.
CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita
Art. 11. Constituem patrimônio do Fundo: I – bens móveis e imóveis adquiridos com seus recursos; II – equipamentos; III – veículos; IV – direitos e valores incorporados ao seu patrimônio. Parágrafo único. Os bens adquiridos integrarão o patrimônio do Município, permanecendo vinculados às finalidades desta Lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas na forma da legislação aplicável. Art. 13. O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado às finalidades do Fundo. Art. 14. Enquanto não utilizados, os recursos financeiros permanecerão aplicados em instituição financeira oficial, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO X DA REGULAMENTAÇÃO Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz