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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.044 DE 16 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3044
data
2026-07-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/07/2026
data_publicacao
2026-07-17
codigo_identificador
00FCCD65
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.044 DE 16 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.044 DE 16 DE JULHO DE 2026 Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, no âmbito do Município de Carpina, dispõe sobre sua organização, funcionamento, gestão financeira e aplicação de recursos, e dá outras providências. . A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, destinado ao financiamento das ações, programas, projetos e serviços voltados à implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Fundo observará os princípios previstos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na legislação pertinente ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Art. 2º O FUMSAN tem por finalidade financiar, apoiar e fomentar ações destinadas à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada, ao combate à fome, à insegurança alimentar e nutricional e à promoção da inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º Constituem objetivos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I – financiar programas, projetos, ações e serviços de segurança alimentar e nutricional; II – fortalecer políticas públicas de combate à fome e à extrema pobreza; III – apoiar a implantação, manutenção e ampliação de equipamentos públicos de segurança alimentar; IV – incentivar a agricultura familiar, a produção sustentável de alimentos e a economia solidária; V – apoiar programas de aquisição e distribuição de alimentos; VI – fomentar ações de educação alimentar e nutricional; VII – apoiar iniciativas voltadas à redução do desperdício de alimentos; VIII – promover ações de cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil. CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 4º Constituem receitas do FUMSAN: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais; II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos; III – recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres; IV – recursos oriundos de programas federais e estaduais destinados à segurança alimentar e nutricional; V – recursos provenientes de emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão; VI – doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VIII – recursos provenientes de campanhas públicas de arrecadação; IX – valores decorrentes de acordos, ajustes e instrumentos celebrados pelo Município destinados à política de segurança alimentar; X – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. §1º Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial. §2º Os rendimentos financeiros constituirão receita própria do Fundo. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 5º Os recursos do FUMSAN serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo financiar: I – aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos; II – implantação, ampliação, manutenção e funcionamento de bancos de alimentos; III – implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; IV – restaurantes populares; V – hortas comunitárias e urbanas; VI – programas de aquisição de alimentos da agricultura familiar; VII – fortalecimento da produção rural de pequenos agricultores; VIII – apoio à economia solidária; IX – aquisição de equipamentos, veículos, mobiliários e materiais permanentes; X – aquisição de bens de consumo necessários à execução das ações; XI – capacitação de servidores, agricultores, entidades parceiras e beneficiários; XII – campanhas educativas; XIII – pesquisas e diagnósticos relacionados à segurança alimentar; XIV – outras ações aprovadas pela Secretaria Municipal responsável e compatíveis com as finalidades desta Lei. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4141 CAPÍTULO V DA GESTÃO DO FUNDO

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A gestão administrativa do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: I – administrar o Fundo; II – autorizar despesas; III – ordenar pagamentos; IV – aprovar planos anuais de aplicação dos recursos; V – firmar instrumentos necessários à execução das ações financiadas; VI – prestar contas da execução financeira.

Art. 16. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional integrará o Orçamento Geral do Município. Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos de repasse e demais instrumentos congêneres destinados ao fortalecimento das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, observada a legislação vigente. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Carpina, 16 de julho de 2026.

Parágrafo único. A execução orçamentária, financeira e contábil observará as normas de direito financeiro e de contabilidade pública.

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita

CAPÍTULO VI DO CONTROLE SOCIAL

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz