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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.043 DE 16 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3043
data
2026-07-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/07/2026
data_publicacao
2026-07-17
codigo_identificador
8A62E972
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.043 DE 16 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.043 DE 16 DE JULHO DE 2026

Altera a estrutura organizacional e as competências da Administração Direta do Município de Carpina, transferindo a Secretaria Executiva da Causa Animal para a esfera da Secretaria de Saúde; modifica a nomenclatura e as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; altera as Leis Municipais nº 2.043/2025, nº 2.094/2025 e nº 3.041/2026; e dá outras providências. . A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º O artigo 3º, inciso I, alínea “h” da Lei Municipal nº 2.043, de 08 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º [...] I - SECRETARIAS: [...] h) Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;" (NR) Art. 2º O artigo 29 da Lei Municipal nº 2.043, de 08 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as finalidades da Secretaria de Saúde, passa a vigorar acrescido das competências institucionais e administrativas da Causa Animal, com a seguinte redação: "Art. 29. A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a prevenção e assistência integral à saúde humana, bem como o planejamento, coordenação e execução das políticas públicas voltadas ao bem-estar, proteção e controle sanitário animal, competindo-lhe, especialmente: I - gestão do Sistema Único de Saúde; II - prevenção e assistência integral à saúde; III - sistemas de saúde; IV - gestão dos hospitais e postos de saúde públicos; V - integração comunitária de saúde; VI - integração com a rede privada; VII - vigilância à saúde e vigilância ambiental; VIII - formação e capacitação dos servidores da saúde; IX - planejar, coordenar e executar ações voltadas ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos, silvestres, comunitários e de rua; X - implementar políticas de controle populacional ético de animais domésticos, comunitários e de rua, através de programas permanentes de esterilização cirúrgica e identificação por microchipagem ou métodos equivalentes; XI - fiscalizar e coibir maus-tratos e abandono de animais, em articulação com os órgãos de segurança pública e o Ministério Público; XII - supervisionar e apoiar os abrigos e Organizações Não Governamentais (ONGs) atuantes na causa animal no município; XIII - promover campanhas educativas permanentes sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses e respeito à vida animal; XIV - estabelecer convênios, consórcios e parcerias com ONGs, clínicas veterinárias, hospitais de custódia e universidades para a execução de políticas públicas da causa animal e atendimento médico-veterinário resolutivo." (NR) Art. 3º O artigo 33 da Lei Municipal nº 2.043, de 08 de janeiro de 2025, com as modificações consolidadas pela Lei Municipal nº 3.041, de 13 de julho de 2026, passa a vigorar com alteração de nomenclatura e exclusão das competências da causa animal, nos seguintes termos: "Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e monitorar as políticas públicas voltadas à preservação ambiental, ao desenvolvimento sustentável, ao licenciamento e fiscalização ecológica, bem como ao fomento do setor agrícola e agropecuário municipal, competindo-lhe, especialmente: I - Preservação e conservação do meio ambiente natural e garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado; II - Combate a todas as formas de poluição ambiental e exercício do poder de polícia administrativa em caso de infrações ambientais;

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Pernambuco , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4141 III - Formulação de normas técnicas, legais e diretrizes de desenvolvimento ambiental e sustentável; IV - Planejamento, coordenação e execução de políticas de apoio à agricultura familiar, abastecimento e desenvolvimento rural do município." (NR) Art. 4º Fica transferida a estrutura administrativa, os bens móveis e imóveis, o saldo de dotações orçamentárias e as competências funcionais da Secretaria Executiva da Causa Animal (anteriormente vinculada à estrutura de Meio Ambiente) para a esfera orgânica e hierárquica da Secretaria de Saúde. Art. 5º Fica alterada a tabela de Cargos em Comissão constante no ANEXO I da Lei Municipal nº 2.043, de 08 de janeiro de 2025, para fazer constar: I - A transferência de 01 (um) cargo de Secretário(a) Executivo(a) (Símbolo CC2) da dotação da Secretaria de Meio Ambiente para a estrutura interna da Secretaria de Saúde; II - A alteração de nomenclatura do campo do Anexo I, que passa a denominar-se "SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA". Art. 6º O Poder Executivo efetuará os remanejamentos e as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para dar cumprimento à presente redistribuição de competências e saldos das unidades gestoras. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do Art. 33 da Lei Municipal nº 2.043/2025 (inserido pela Lei Municipal nº 3.041/2026), e demais normativas em conflito da Lei Municipal nº 2.094/2025. Carpina, 16 de julho de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz