Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.042 DE 16 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3042
- data
- 2026-07-16
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-17
- codigo_identificador
- 78068BF9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.042 DE 16 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.042 DE 16 DE JULHO DE 2026 Institui a Política Municipal de Alimentação Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alimentação Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, as Resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Guia Alimentar para a População Brasileira e demais legislações aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 2º A alimentação escolar constitui direito dos estudantes da educação básica pública municipal e dever do Poder Público, visando à promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, da saúde e da formação de hábitos alimentares saudáveis.
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Pernambuco , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4141 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alimentação Escolar: I - garantir alimentação adequada, saudável, equilibrada e segura aos estudantes; II - contribuir para o crescimento, desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem e rendimento escolar; III - promover a formação de hábitos alimentares saudáveis; IV - desenvolver ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional; V - respeitar a cultura alimentar local e regional; VI - incentivar o desenvolvimento sustentável por meio da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar; VII - contribuir para a promoção da saúde e da qualidade de vida dos estudantes.
CAPÍTULO VII DO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS
CAPÍTULO III DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 4º A execução da alimentação escolar será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do FNDE e da legislação vigente. Art. 5º Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados, planejados, avaliados e acompanhados por nutricionista habilitado, Responsável Técnico pelo Programa. Art. 6º Compete ao nutricionista responsável técnico: I - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios; II - supervisionar a qualidade nutricional dos alimentos ofertados; III - realizar ações de Educação Alimentar e Nutricional; IV - promover capacitações dos manipuladores de alimentos; V - acompanhar as condições higiênico-sanitárias das unidades escolares; VI - realizar testes de aceitabilidade quando exigidos pela legislação; VII - participar do planejamento das aquisições de gêneros alimentícios; VIII - promover ações voltadas à redução da oferta de alimentos ultraprocessados e ao incentivo do consumo de alimentos in natura e minimamente processados, em conformidade com as diretrizes do PNAE; IX - exercer as demais atribuições previstas na legislação do PNAE e nas normas do Conselho Federal de Nutricionistas. CAPÍTULO IV DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 7º O município observará, na aplicação dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o percentual mínimo de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, respeitando o percentual estabelecido pela legislação federal vigente. Art. 8º A aquisição dos produtos da agricultura familiar será realizada prioritariamente por meio de chamada pública, observadas as normas federais aplicáveis. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 9º O Município promoverá ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional, integradas ao projeto pedagógico das unidades escolares. Parágrafo único. As ações de Educação Alimentar e Nutricional poderão envolver estudantes, professores, gestores, merendeiras, pais ou responsáveis e comunidade escolar. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO SAUDÁVEL
DA
ALIMENTAÇÃO
Escolar - PNAE, pelo Guia Alimentar para a População Brasileira e pela legislação vigente. Art. 11. A oferta de alimentos processados e ultraprocessados deverá observar os limites, critérios nutricionais e restrições estabelecidos pelo FNDE e demais normas aplicáveis, priorizando preparações culinárias saudáveis e alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar. Art. 12. É vedada a aquisição, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de gêneros alimentícios cuja compra seja proibida pela legislação federal vigente. Parágrafo único. Fica expressamente proibida, em consonância com as normas federais do PNAE, a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar nas preparações destinadas a crianças de até 3 (três) anos de idade atendidas nas unidades de educação infantil da rede pública municipal.
ADEQUADA
E
Art. 10. A alimentação escolar deverá priorizar a oferta de alimentos in natura e minimamente processados, respeitando as diretrizes nutricionais estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação
Art. 13. Será assegurado atendimento diferenciado aos estudantes com necessidades alimentares específicas decorrentes de condições de saúde, mediante apresentação de documento emitido por profissional habilitado, observadas as possibilidades e normas do PNAE. CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PNAE Art. 14. A aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá observar os critérios e percentuais estabelecidos na legislação federal vigente, priorizando a aquisição de alimentos in natura e minimamente processados, em conformidade com as diretrizes nutricionais do Programa. § 1º Na utilização dos recursos financeiros do PNAE, o Município observará, no mínimo: I - 85% (oitenta e cinco por cento) destinados à aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados; II - até 10% (dez por cento) destinados à aquisição de alimentos processados e ultraprocessados; III - até 5% (cinco por cento) destinados à aquisição de ingredientes culinários processados, tais como óleo, açúcar, sal e vinagre. § 2º A aplicação dos percentuais previstos neste artigo observará as alterações supervenientes da legislação federal e dos atos normativos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. CAPÍTULO IX DO CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS Art. 15. O armazenamento, transporte, preparo, manipulação e distribuição dos alimentos destinados à alimentação escolar deverão observar a legislação sanitária vigente e as Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Art. 16. As unidades escolares deverão observar as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, especialmente a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, ou outra que venha a substituí-la. Art. 17. As unidades escolares deverão manter condições higiênicosanitárias adequadas para o preparo, armazenamento e distribuição dos alimentos. Art. 18. As unidades de alimentação escolar estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO X DA CAPACITAÇÃO ALIMENTOS
DOS
MANIPULADORES
DE
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, em parceria com o nutricionista responsável técnico, capacitações periódicas para os profissionais envolvidos na alimentação escolar.
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Pernambuco , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4141 § 1º As capacitações deverão abordar, entre outros temas: I - boas práticas de manipulação de alimentos; II - higiene pessoal e ambiental; III - armazenamento e conservação dos alimentos; IV - prevenção de desperdícios; V - segurança alimentar e nutricional; VI - educação alimentar e nutricional. § 2º Os manipuladores de alimentos da rede municipal deverão participar das capacitações promovidas pelo Município. CAPÍTULO XI DO TESTE DE ACEITABILIDADE Art. 20. O Município realizará testes de aceitabilidade dos alimentos e preparações oferecidos aos estudantes, observando os critérios, metodologia e periodicidade estabelecidos pelo FNDE. Art. 21. Os resultados dos testes de aceitabilidade deverão subsidiar o planejamento dos cardápios e ações de melhoria da alimentação escolar. CAPÍTULO XII DO CONTROLE SOCIAL Art. 22. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE exercerá o controle social da execução do Programa de Alimentação Escolar, nos termos da legislação federal vigente. Art. 23. O Poder Executivo Municipal garantirá ao CAE acesso às informações, documentos e instalações necessárias ao exercício de suas atribuições. CAPÍTULO XIII DA TRANSPARÊNCIA Art. 24. O Município adotará mecanismos de transparência relativos à execução da alimentação escolar, incluindo a divulgação de cardápios, ações educativas e informações sobre aquisição de gêneros alimentícios. CAPÍTULO XIV DA SUSTENTABILIDADE DESPERDÍCIO
E
DO
COMBATE
AO
Art. 25. O Município promoverá ações voltadas à sustentabilidade na execução da alimentação escolar, incentivando a redução do desperdício de alimentos, o aproveitamento integral dos alimentos quando tecnicamente recomendado, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e a valorização da produção local e sazonal, em consonância com as diretrizes do PNAE. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à sua execução. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carpina, 16 de julho de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz