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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.040 DE 30 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3040
data
2026-06-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/07/2026
data_publicacao
2026-07-01
codigo_identificador
608DE974
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115844_2026-06-30_ff89ca0b1f999cad48352dc4b17a2cc7.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.040 DE 30 DE JUNHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.040 DE 30 DE JUNHO DE 2026 Institui o Plantão Social em eventos festivos e sazonais no âmbito do Município de Carpina/PE, autoriza a concessão de indenização por plantão aos membros do Conselho Tutelar e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o regime de Plantão Social no âmbito do Município de Carpina/PE, com a finalidade de garantir a proteção integral, a assistência emergencial e a salvaguarda dos direitos de crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social durante a realização de eventos festivos, sazonais ou de grande porte promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º A necessidade e a conveniência da ativação do Plantão Social serão evidenciadas e justificadas formalmente por meio de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. Parágrafo único. A Portaria de que trata o caput deste artigo deverá indicar o evento, o período de vigência, a escala de trabalho, o local de apoio e o contingente técnico necessário para o atendimento das demandas. Art. 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude poderá incluir na composição do Plantão Social, além dos órgãos, coordenadorias e serviços diretamente vinculados à sua pasta, os membros do Conselho Tutelar do Município. Parágrafo único. A convocação e a escala dos Conselheiros Tutelares serão coordenadas em articulação com a Presidência do respectivo Conselho, observando-se o princípio da colegialidade e a garantia do atendimento regular do órgão. Art. 4º O Conselheiro Tutelar que participar efetivamente do Plantão Social fará jus ao recebimento de uma Indenização por Plantão Eventual (IPE), fixada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia ou noite de atuação no evento. § 1º O pagamento da indenização prevista neste artigo fica condicionado à efetiva presença e cumprimento da escala estabelecida na Portaria de convocação, comprovada mediante folha de frequência e relatório resumido de atendimentos. Art. 5º A verba de que trata o art. 4º desta Lei possui caráter estritamente indenizatório, destina-se a compensar os desgastes e despesas extraordinárias decorrentes da atuação em regime de plantão de eventos, e: Não possui natureza salarial ou remuneratória; Não se incorpora, para nenhum efeito legal, ao subsídio ou remuneração base do Conselheiro Tutelar; Não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária, décimo terceiro salário ou terço constitucional de férias; Não gera direito adquirido para plantões futuros fora do escopo desta Lei. Art. 6º A escala de participação, elaborada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Adolescente, deverá ser submetida ao Gabinete da Prefeita, para aprovação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carpina, 30 de junho de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR NÃO ENTREGA DE MATERIAIS 02/2026 FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO AVENIDA RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO, Nº 484 BAIRRO DO CAJÁ, CARPINA-PE. E-mail: compras@carpina.pe.gov.br CONTRATADA: EB DISTRIBUIDORA LTDA , sede na RUA JOSE ABREU PITTA PINHEIRO, Nº 211, BAIRRO GERERAU, ITAITIGA – CE. Assunto: Notificação por não houve Entrega de Material Prezados Senhores, Vimos, por meio desta, notificar V.S.as acerca da entrega não entrega dos materiais solicitados, referente ao pedido nº 02/2026, realizado em 28/05/2026. Constatou-se que houve a ausência do(s) seguinte(s) item(ns): ITEM

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DESCRIÇÃO DO APRESENT. PRODUTO SABÃO EM PÓ - EM PÓ, BIODEGRADÁVEL, GRÃO AZUL, 1ª QUALIDADE, COM REGISTRO NA ANVISA, EM EMBALAGENS PLÁSTICAS COM Unidades PACOTES DE 500g. COMPOSIÇÃO: TENSOATIVO ANIÔNICOS, BRANQUEADOR ÓPTICO, PERFUME, PIGMENTO E ENZIMAS

QTD.

VL. UNIT

VL. TOTAL

680

R$ 1,28

R$ 870,40

VALOR TOTAL

R$ 870,40

  1. VALOR DA ORDEM DE FORNECIMENTO O valor total da contratação é de R$ 870,40 (Oitocentos e setenta reais e quarenta centavos). Ressaltamos que a entrega dos materiais contratados é essencial para o bom andamento dos serviços/projetos a que se destinam. Assim, solicitamos providências imediatas para a regularização da entrega e o envio dos itens no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar do recebimento desta notificação. Caso a situação não seja regularizada dentro do prazo estipulado, serão adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis, conforme estabelecido em contrato. Certos de sua compreensão e colaboração, aguardamos retorno e a devida solução do ocorrido. Carpina 25 de Junho de 2026 Atenciosamente, LUIZ HENRIQUE TAURINO DE PAULA Assessor Especial I Publicado por: Lais Clebia Lima de Queiroz