Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.036 DE 09 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3036
- data
- 2026-06-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-10
- codigo_identificador
- 1719825C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115829_2026-06-09_d552fbfb5a177cc4f3d3b44c8cb0cfea.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.036 DE 09 DE JUNHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.036 DE 09 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 2.077, de 04 de junho de 2025, que modifica a composição e as regras de presidência do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Carpina/PE. Art. 2º O percentual previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos vigentes na data da publicação desta Lei. Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei iniciarão em 1º de fevereiro de 2027. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carpina, 09 de junho de 2026.
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.528/2013, alterado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 2.077/2025, passa a vigorar com as seguintes modificações em sua composição: "Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: I – Secretário Executivo de Cultura, Turismo e Lazer; II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Causa Animal; IV – Um representante da Autarquia de Trânsito, Transporte e Segurança Pública;(Substitui a Secretaria de Administração) V – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; VI – Um representante da Secretaria Municipal da Mulher; VII – Um representante da Câmara Municipal de Carpina; VIII – Um representante da UCEA; IX – Um representante do setor gastronômico; X – Um representante da ACIACA; XI – Um representante da Rede Hoteleira; XII – Um representante das agências de viagem; XIII – Um representante da classe de artesãos; XIV – Um representante das entidades religiosas." Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.528/2013, alterado pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 2.077/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. [...] § 2º. A Presidência do COMTUR será alternada sucessivamente entre um representante do Poder Executivo e um representante da Sociedade Civil organizada, com mandato de 2 (dois) anos para cada período de gestão." Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Carpina, 09 de junho de 2026. ERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO Prefeito
ERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO Prefeito Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz