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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.035 DE 09 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3035
data
2026-06-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/06/2026
data_publicacao
2026-06-10
codigo_identificador
651807C5
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115829_2026-06-09_d552fbfb5a177cc4f3d3b44c8cb0cfea.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.035 DE 09 DE JUNHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.035 DE 09 DE JUNHO DE 2026 II – Representantes do Poder Legislativo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação atualizada para matrícula e renovação de matrícula de estudantes na rede municipal de ensino de Carpina, institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas e dá outras providências.

• TITULAR: Roseany Karlla Guedes dos Reis • SUPLENTE: Rúbia Correia de Souza III – Representante dos Servidores Ativos (indicados por entidades sindicais) • TITULAR: Luiz Pereira Barbosa • SUPLENTE: Marcondes José rodrigues IV – Representantes dos Servidores Inativos (indicados por entidades sindicais) • TITULAR: Maria das Mercês Silveira Coutinho • SUPLENTE: Maria José Tavares Cavalcanti Art. 2º Nomear os membros do CONSELHO FISCAL do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina – IPMC, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução: I – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO: • TITULAR: Edsandra Virgínia Morais de Menezes • SUPLENTE: Ana clécia amorim trajano • II – REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO: • TITULAR: Karina Alves de Lima • SUPLENTE: José Luiz Moura de Santana Santos III – Representantes dos Segurados (indicados por entidades sindicais):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão de Vacinação atualizado, contendo os registros das vacinas obrigatórias para cada faixa etária, no ato da matrícula ou renovação de matrícula em todas as unidades de ensino da rede municipal de Carpina. Art. 2º Para fins desta Lei, a comprovação da situação vacinal será feita mediante a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou documento equivalente emitido pelas unidades de saúde competentes. § 1º Caso a vacinação não esteja em dia, os pais ou responsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizá-la e apresentar o comprovante à instituição de ensino. § 2º A ausência da carteira de vacinação ou a falta de regularização no prazo estipulado não impedirá a matrícula do estudante, devendo a instituição de ensino comunicar o fato ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis. Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, em conformidade com a legislação federal vigente, destinado aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal de ensino. Art. 4º O Programa Municipal de Vacinação nas Escolas terá os seguintes objetivos: I – facilitar o acesso à imunização e ampliar a cobertura vacinal no município; II – identificar estudantes com esquema vacinal incompleto; III – promover ações educativas sobre a importância da vacinação para a saúde pública; IV – fortalecer a integração entre as áreas da saúde e educação no município. § 1º As ações de vacinação deverão ocorrer anualmente, preferencialmente no primeiro semestre letivo. § 2º A aplicação de vacinas em ambiente escolar dependerá de autorização prévia e expressa dos pais ou responsáveis legais. Art. 5º As ações previstas nesta Lei serão realizadas em parceria entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, respeitando o Calendário Nacional de Vacinação.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4114 Parágrafo único. A vacinação no ambiente escolar dependerá de comunicação prévia aos pais ou responsáveis e poderá ocorrer em datas definidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carpina, 09 de junho de 2026.

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz