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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.027 DE 31 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3027
data
2026-03-31
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/04/2026
data_publicacao
2026-04-01
codigo_identificador
4FD42A95
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115781_2026-03-31_49940e0b05fca60b814a9e02abefa043.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.027 DE 31 DE MARÇO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.027 DE 31 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Secretários, do Prefeito e dos Procuradores Municipais, a celebrarem acordos e transações em processos administrativos e judiciais em que o Município de Carpina for interessado, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Ficam o(a) Prefeito(a) Municipal, os Secretários Municipais e os Procuradores Municipais autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Carpina e suas autarquias forem interessados, seja na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente. Art. 2º A competência para a celebração dos acordos referidos no Art. 1º observará os seguintes critérios financeiros: I – Acordos cujo valor da causa ou repercussão financeira seja igual ou inferior ao limite estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) deste Município, poderão ser firmados diretamente pelo Secretário da pasta interessada, mediante supervisão da Procuradoria Jurídica do Município. II – Em processos judiciais, o Secretário poderá ser substituído por Procurador Municipal na formulação e assinatura do termo de acordo, desde que respeitado o limite de valor previsto no inciso anterior. III – Acordos cujos valores superem o limite da RPV somente poderão ser celebrados com a autorização expressa do Prefeito Municipal, mantendo-se a necessária supervisão e parecer da Procuradoria Jurídica. Art. 3º Não serão objeto de acordos ou transações: I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - questões que envolvam bens imóveis municipais, salvo se as condições forem comprovadamente mais benéficas para o patrimônio público;

Ilmo(a). Sr(a) EDUARDO CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS EIRELI, CNPJ 27.015.710/0001-41, situada em Est. Margens da BR101, - Sul – KM 155,612 – Sala 08 – Centro – Ribeirão/PE. Ref. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

  • PAR Nº 25/2026. Investigada: EDUARDO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS EIRELI. Tipificação: Art. 155, III, da Lei Federal 14.133/2021. O Senhor WILLIAM SILVA DE SANTANA, na qualidade de membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR, constituída via Portaria Republicada n° 328, de 25 de julho de 2024, por ato da prefeita de Casinhas, no uso de suas atribuições legais COMUNICA a Vossa Senhoria da instauração PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR nº 25/2026, deflagrado para apurar o possível descumprimento de cláusulas contratuais no âmbito Processo Licitatório nº 00106/2025, Pregão nº 00035/2025 - Contrato nº 00015/2026, em desfavor da sua empresa EDUARDO CONTRUÇÃO DE EDIFICIOS EIRELI, CNPJ 27.015.710/000141, situada em Est. Margens da BR101, - Sul – KM 155,612 – Sala 08 – Centro – Ribeirão/PE, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de estruturas para eventos, com o objetivo de atender às demandas do Município de Casinhas – PE na realização de festividades e celebrações institucionais, culturais e comunitárias, especificadamente execução de serviços relativos ao evento BAILE PINK, no valor total de 147.019,10 (cento e quarenta e sete mil dezenove reais e dez centavos). A conduta de sua empresa, em tese, afronta o inciso III do artigo 155 da Lei 14.133/2021, razão pela qual a CPAR concluiu pela sua citação. Considerando-se V. Sa. DEVIDAMENTE CIENTIFICADA para os devidos efeitos legais, a partir da data da ciência deste documento, especialmente, para assegurar o direito, no prazo de quinze dias úteis, após o recebimento desta, de apresentar defesa prévia por escrito, podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, em consonância com a súmula nº 5 do STF. Fica assegurado o direito de acesso ao processo no horário de expediente, na sede da Prefeitura de Casinhas, situada na rua Severino Augusto de Miranda, s/n, Casinhas/PE. Tel. 81 3634 9156. e-mail prefcasinhas.juridico@gmail.com. Sala das Reuniões da CPPAR, em 31 de março de 2026. WILLIAM SILVA DE SANTANA Membro Da CPPAR

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Pernambuco , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4065 Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes