Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.020 DE 20 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3020
- data
- 2026-03-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- 6FD6E646
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115774_2026-03-20_9ac4477e6e1c6e27788e5dbfcf5e9ec3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.020 DE 20 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.020 DE 20 DE MARÇO DE 2026 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Carpina/PE, para redefinir a composição do Conselho, assegurar a paridade de gênero, estabelecer critérios para o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil e instituir a composição da Diretoria do Conselho. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle social, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, assegurada a participação majoritária da sociedade civil, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. § 1º A composição do COMSEA garantirá, obrigatoriamente, a paridade de gênero, assegurando a participação equilibrada entre mulheres e homens, tanto entre os membros titulares quanto entre os suplentes.
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Pernambuco , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 2º A representação da sociedade civil corresponderá a, no mínimo, dois terços (2/3) do total de membros do Conselho e será composta por representantes de entidades e movimentos sociais, organizações da agricultura familiar, economia solidária e agroecologia, povos e comunidades tradicionais, trabalhadores e trabalhadoras do campo e da cidade, consumidores, instituições de ensino, pesquisa e extensão, organizações não governamentais e demais segmentos vinculados à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada. § 3º A representação do Poder Público Municipal corresponderá a, no máximo, um terço (1/3) do total de membros do Conselho e será indicada pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação nas áreas afins à segurança alimentar e nutricional, observada a paridade de gênero. § 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo eleitoral democrático, realizado em assembleia pública, amplamente divulgada, convocada especificamente para esse fim. § 5º O processo eleitoral obedecerá a critérios de transparência, ampla participação, diversidade social e territorial do município e observância da paridade de gênero. § 6º O mandato dos conselheiros e conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme dispuser o Regimento Interno. § 7º As normas complementares sobre organização, funcionamento e processo eleitoral do COMSEA serão definidas em Regimento Interno, aprovado pelo plenário do Conselho. Art. 2º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.821, de 02 de dezembro de 2021, o art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA contará com uma Diretoria, responsável pela coordenação político-institucional e pelo acompanhamento das deliberações do colegiado, composta pelos seguintes cargos: I – Presidente (a); II – Vice-Presidente(a); III – Secretário(a)-Executivo(a); IV – Secretário(a)-Adjunto(a). § 1º A Diretoria será eleita pelo plenário do COMSEA, dentre seus membros titulares, em reunião especialmente convocada para esse fim. § 2º A Presidência do COMSEA será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil. § 3º A composição da Diretoria observará, obrigatoriamente, a paridade de gênero. § 4º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros e conselheiras, permitida uma recondução. § 5º Compete à Diretoria representar institucionalmente o Conselho, coordenar suas atividades e exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno. Art. 3º -Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANO XVII | Nº 4058
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal de Fornecimento de Materiais de Higiene e Proteção Pessoal aos Comerciantes das Feiras Livres, com a finalidade de promover melhores condições sanitárias, de saúde pública e de segurança no exercício das atividades comerciais realizadas nas feiras livres municipais. §1º O programa previsto nesta Lei será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, podendo contar com o apoio técnico e institucional de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 2º O Programa Municipal de Fornecimento de Materiais de Higiene e Proteção Pessoal tem por objetivos: I – promover melhores condições de higiene e segurança sanitária nas feiras livres do Município; II – contribuir para a prevenção de doenças transmissíveis e riscos à saúde pública relacionados à manipulação de alimentos e à atividade comercial em ambientes abertos; III – fomentar a organização e a valorização da atividade econômica desenvolvida pelos feirantes e pequenos comerciantes; IV – fortalecer as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento econômico local e ao comércio popular; V – estimular práticas adequadas de higiene, manipulação de produtos e segurança pessoal durante o exercício das atividades comerciais. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os comerciantes, feirantes e trabalhadores regularmente autorizados a exercer atividade comercial nas feiras livres do Município de Carpina, devidamente cadastrados junto à Administração Pública Municipal. §1º Para fins desta Lei, consideram-se feirantes aqueles que exercem atividade comercial de forma eventual ou permanente em feiras livres organizadas ou autorizadas pelo Município. §2º A participação no programa poderá estar condicionada à regularidade cadastral do comerciante junto ao Município e ao cumprimento das normas municipais relativas ao funcionamento das feiras livres. CAPÍTULO IV DOS MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS
Carpina, 20 de março de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz