Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.019 DE 12 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3019
- data
- 2026-03-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-13
- codigo_identificador
- 074205D0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115768_2026-03-12_4e84ca7b9ca32e32e41c8d07296356e1.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.019 DE 12 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.019 DE 12 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a inclusão do componente curricular "Direitos Humanos: Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres e Combate ao Racismo" na Rede Municipal de Ensino de Carpina, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, como componente curricular obrigatório nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Carpina, a disciplina"Direitos Humanos: Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres e Combate ao Racismo". Art. 2º Esta Lei fundamenta-se nas diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Lei Federal nº 14.164/2021 (Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher) e nas Leis Federais nº 10.639/03 e 11.645/08. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 3º São objetivos centrais deste componente curricular: I – Promover a análise crítica das desigualdades estruturais de gênero e raça; II – Prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra a mulher e a menina no ambiente escolar e social; III – Combater o racismo estrutural, institucional e recreativo; IV – Divulgar os canais de denúncia (disque 180 e disque 100) e a rede de proteção (Lei Maria da Penha e Estatuto da Igualdade Racial). V- Implantar a Sala do Direito e da Segurança para estudantes da Rede Municipal na secretaria da Mulher do município para atividades no contraturno. Art. 4º O ensino observará o desenvolvimento das competências de empatia, diálogo, responsabilidade, cidadania e pensamento crítico, conforme a BNCC. CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO POR ETAPAS DE ENSINO Art. 5º A implementação pedagógica observará as seguintes fases: I – Educação Infantil: Foco na autonomia corporal, respeito aos limites do outro, desconstrução de estereótipos de gênero e letramento racial através de literatura afro-brasileira. II – Ensino Fundamental (Anos Iniciais): Identificação de bullying de gênero, estudo de heróis negros e introdução à cultura da paz e igualdade de direitos. III – Ensino Fundamental (Anos Finais): Análise do machismo estrutural, tipos de violência (física, psicológica, sexual, moral, patrimonial e cibernética) e o conceito de interseccionalidade (gênero e raça). CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, garantirá a formação continuada dos profissionais da educação para a abordagem dos temas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS www.diariomunicipal.com.br/amupe
50
Pernambuco , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 7º A avaliação do desempenho escolar neste componente basearse-á na capacidade do aluno em identificar canais de proteção, diferenciar tipos de violência e propor ações de respeito à diversidade na comunidade escolar. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carpina, 12 de março de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz