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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.013 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3013
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/02/2026
data_publicacao
2026-02-26
codigo_identificador
DEBE73D1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115757_2026-02-25_6bc9613e9e6807a4eeed21865e08529d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.013 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.013 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a redação do inciso I do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.053, de 29 de janeiro de 2025, visando ampliar o prazo de graduação para ingresso no Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica - PTIBEB, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º O inciso I do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.053, de 29 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TERMO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS ATA SRP FMAS N° 003/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHÃ DE ALEGRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TERMO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS ATA SRP FMAS N° 003/2025 A Prefeitura Municipal de Chã de Alegria e o Fundo Municipal de Assistência Social, tornam público o cancelamento da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FMAS N° 003/2025 da Empresa SOUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n° 51.659.136/0001-49. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Chã de Alegria, 25 de fevereiro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 26 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4042 MARCOS GOMES DO AMARAL Prefeito

Publicado por: Alyson Marcilio de Freitas Mendes