Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3.012 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3012
- data
- 2026-02-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/02/2026
- data_publicacao
- 2026-02-26
- codigo_identificador
- 6F70AE2A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115757_2026-02-25_6bc9613e9e6807a4eeed21865e08529d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3.012 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 3.012 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º O CMS-Carpina será constituído de forma paritária, conforme a Lei Federal nº 8.142/1990, sendo composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos em: I. 50% (6 vagas): Segmentos organizados de usuários; II. 25% (3 vagas): Trabalhadores da área de saúde; III. 25% (3 vagas): Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 26 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4042 Art. 6º No segmento dos usuários, as vagas poderão ser ocupadas por associações de moradores, sindicatos, instituições religiosas, entidades de pessoas com deficiência, entre outros, com sede no município. Art. 7º É vedada a indicação de pessoas que ocupem cargos comissionados ou funções gratificadas para representar os segmentos de usuários e trabalhadores.
"Art. 3º [...] I - O professor que tenha obtido sua graduação em pedagogia ou outra licenciatura nos últimos 12 (doze) anos;" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Carpina, 25 de fevereiro de 2026.
Seção II - Do Mandato Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por apenas mais um mandato consecutivo. Art. 9º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz