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MunicipalPE · Carpina · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.012 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Lei Ordinária
numero
3012
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/02/2026
data_publicacao
2026-02-26
codigo_identificador
6F70AE2A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115757_2026-02-25_6bc9613e9e6807a4eeed21865e08529d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.012 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.012 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 5º O CMS-Carpina será constituído de forma paritária, conforme a Lei Federal nº 8.142/1990, sendo composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos em: I. 50% (6 vagas): Segmentos organizados de usuários; II. 25% (3 vagas): Trabalhadores da área de saúde; III. 25% (3 vagas): Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 26 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4042 Art. 6º No segmento dos usuários, as vagas poderão ser ocupadas por associações de moradores, sindicatos, instituições religiosas, entidades de pessoas com deficiência, entre outros, com sede no município. Art. 7º É vedada a indicação de pessoas que ocupem cargos comissionados ou funções gratificadas para representar os segmentos de usuários e trabalhadores.

"Art. 3º [...] I - O professor que tenha obtido sua graduação em pedagogia ou outra licenciatura nos últimos 12 (doze) anos;" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Carpina, 25 de fevereiro de 2026.

Seção II - Do Mandato Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por apenas mais um mandato consecutivo. Art. 9º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz