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MunicipalPE · Carpina · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 10, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Decreto
numero
10
data
2026-02-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/02/2026
data_publicacao
2026-02-26
codigo_identificador
76C54637
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115757_2026-02-25_6bc9613e9e6807a4eeed21865e08529d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 10, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026

DECRETO Nº 10, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui normas e procedimentos em consonância com a Resolução TCE-PE nº 119/2020 e dá outras providências. A Prefeita Constitucional de Carpina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e considerando o dever de salvaguardar os interesses legais da Fazenda Pública nos termos do parágrafo único, do artigo 15, da Lei Complementar Municipal nº 02/2025, e ainda, Considerando o artigo 3º, da Resolução TCE-PE nº 119/2020370;

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da Instituição

Seção II - Da Natureza do Conselho Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Carpina (CMS-Carpina) é um órgão colegiado, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º O Conselho atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. § 2º O membro do conselho será identificado pelo tratamento de "Conselheiro" CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS Art. 3º O CMS-Carpina observará as seguintes diretrizes: I. A saúde como direito de todos e dever do Estado; II. Integralidade das ações e serviços de saúde em toda a rede municipal. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, entre outras atribuições:

DECRETA: Art. 1º. A Secretaria de Finanças deste município, através do Diretor de Tributos, enviará, a cada quadrimestre, relatório de arrecadação obtido do sistema tributário para o setor contábil interno ou externo (se o serviço for prestado por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratado). §1º. O envio deverá ser realizado por comunicação interna ou por ofício, acompanhado do respectivo relatório de arrecadação. §2º. O Diretor de Tributos deverá ter a cópia do protocolo, fornecida pelo recebedor, e arquivá-la junto com os documentos enviados. Art. 2º. O setor contábil deverá registrar as informações recebidas nas prestações de conta, bem como no sistema de contabilidade. Art. 3º. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará punição aos agentes públicos e terceiros envolvidos, tais como suspensão, demissão, multa e rescisão de contrato. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita, em 24 de fevereiro de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA

  • Prefeita de Carpina Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz