Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Decreto
- numero
- 037
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 3933A685
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115918_2026-10-14_77bf4694872fa31e684f6fd9eb508322.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Ementa: Institui o Recadastramento Funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Carpina/PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de atualização do cadastro de pessoal e das informações relativas à lotação e ao efetivo exercício dos servidores públicos efetivos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e a legislação de proteção de dados pessoais;
Art. 8º As divergências, omissões e pendências identificadas serão registradas e comunicadas ao servidor para esclarecimento ou regularização no prazo de 10(dez) dias úteis, contado da ciência da notificação. § 1º A ausência de recadastramento não implicará, por si só, suspensão automática da remuneração, exoneração, demissão ou outra penalidade. § 2º Havendo indícios de irregularidade funcional, o caso será encaminhado à autoridade competente para apuração individualizada, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. Art. 9º Os dados pessoais tratados no recadastramento serão utilizados exclusivamente para finalidades administrativas legítimas de gestão de pessoal, observados a Lei Federal nº 13.709/2018, os princípios da necessidade e segurança, o controle de acesso e os prazos de guarda aplicáveis. Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações e formulários complementares, estabelecer mecanismos de conferência e consolidar relatório final com resultados e providências recomendadas. Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à Secretaria Municipal de Administração, com consulta à Procuradoria Jurídica quando necessário, respeitadas as competências legais. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Carpina, 14 de outubro de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz