Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 031, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CARPINA
- tipo
- Decreto
- numero
- 031
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 04/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-04
- codigo_identificador
- C2455545
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115891_2026-09-03_d08257835714cf59250ed45aa6064ef3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 031, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 031, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Fórum Municipal de Educação de Carpina – FMEC, define sua finalidade, composição, competências e funcionamento, e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação educacional vigente, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos, fundada, entre outros princípios, na gestão democrática do ensino público e no regime de colaboração entre os entes federativos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino e à gestão democrática da educação pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, com duração de dez anos;
ANO XVII | Nº 4176
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 15.388/2026 determina que a elaboração dos planos decenais de educação dos Municípios conte com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, considerados os resultados das conferências de educação; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 15.388/2026 prevê a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação nos processos de monitoramento e avaliação dos planos decenais; CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Federal nº 15.388/2026 prevê a realização de conferências municipais de educação, asseguradas a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social; CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal nº 15.388/2026 estabelece aos Municípios o prazo de até 15 (quinze) meses, contado da publicação da referida Lei, para publicação de seus planos decenais de educação; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.010, de 27 de janeiro de 2026, que institui e organiza o Sistema Municipal de Educação de Carpina e reconhece a participação democrática dos segmentos envolvidos na gestão dos processos educacionais; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito municipal, mecanismos permanentes de participação social, articulação institucional, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais; DECRETA: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Carpina – FMEC, instância permanente de participação social, articulação, mobilização, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município de Carpina. § 1º O FMEC atuará em regime de colaboração e articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação – CME, os demais conselhos e órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, o Poder Legislativo Municipal, o Fórum Estadual de Educação e o Fórum Nacional de Educação, observadas as competências legais de cada instância. § 2º O FMEC não substitui nem usurpa as competências legalmente atribuídas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, ao Poder Legislativo ou a quaisquer outros órgãos, conselhos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Educação. Art. 2º São finalidades do FMEC: I – promover a participação social na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais municipais; II – contribuir para a elaboração, revisão, atualização, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, em consonância com o Plano Nacional de Educação e com as normas aplicáveis; III – fortalecer a gestão democrática da educação pública municipal; IV – promover a articulação entre os diferentes segmentos da comunidade educacional, do Poder Público e da sociedade civil; e V – contribuir para a realização das Conferências Municipais de Educação e para a articulação de suas deliberações com as etapas estadual e nacional. CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao FMEC, no âmbito de sua atuação: I – participar da mobilização, discussão, elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, observando o prazo e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 15.388/2026 e na legislação municipal pertinente; II – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das metas, objetivos e estratégias do PME, com base em dados oficiais e indicadores educacionais disponíveis; III – elaborar ou apreciar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do PME, encaminhando suas conclusões às instâncias competentes e assegurando-lhes publicidade; IV – convocar, planejar, organizar e acompanhar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias competentes, as Conferências Municipais de Educação, quando cabível;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
65
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e, quando lhe couber, contribuir para a elaboração do regulamento das Conferências Municipais de Educação; VI – promover debates, audiências públicas, seminários, consultas públicas, encontros e outros espaços de participação social sobre temas relevantes da educação municipal; VII – formular proposições, recomendações e manifestações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e conselhos; VIII – articular-se com instituições de ensino, órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e demais organizações relacionadas à garantia do direito à educação; IX – promover a integração entre os diferentes segmentos e redes de ensino que atuem no território municipal, respeitadas as respectivas competências e autonomias; X – acompanhar a execução das políticas educacionais e seus impactos sobre acesso, permanência, aprendizagem, equidade e qualidade da educação; XI – incentivar a participação da comunidade educacional e da sociedade civil nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação da política educacional; XII – dar publicidade às atas, relatórios, recomendações, proposições e demais documentos produzidos pelo Fórum, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; e XIII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, previstas em seu Regimento Interno ou na legislação vigente. Parágrafo único. As manifestações do FMEC terão natureza consultiva, propositiva e de controle social, não substituindo atos administrativos, decisões normativas ou competências atribuídas por lei a outros órgãos ou colegiados. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O FMEC será composto por representantes do Poder Público, de instâncias institucionais da educação, da comunidade educacional e da sociedade civil, asseguradas a pluralidade, a representatividade e a participação democrática. Art. 5º Integrarão o FMEC, com 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente por representação: I – Poder Público e instâncias institucionais: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Educação – CME; c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; e) Câmara Municipal de Carpina, por indicação de sua Comissão competente para a área de educação; f) Conselho Tutelar do Município de Carpina; II – comunidade educacional e sociedade civil: a) diretores de escolas públicas municipais; b) professores da rede municipal de ensino, indicados pela respectiva entidade representativa, quando existente; c) servidores técnico-administrativos das unidades escolares municipais; d) pais ou responsáveis por estudantes matriculados na rede pública municipal; e) instituições de ensino superior ou técnico com atuação ou polo no Município de Carpina; f) movimentos sociais e organizações da sociedade civil vinculados à defesa do direito à educação. § 1º Cada representação terá 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, totalizando 12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes. § 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições, entidades ou segmentos e nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º O representante titular terá direito a voz e voto nas deliberações do Plenário, sendo substituído pelo respectivo suplente em suas ausências e impedimentos. § 4º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão, instituição, entidade ou segmento representado. § 5º A participação no FMEC será considerada serviço público relevante, não remunerado.
ANO XVII | Nº 4176
§ 6º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, sem prejuízo da substituição decorrente da perda da condição de representação ou de indicação pelo órgão, instituição, entidade ou segmento. § 7º Quando a representação decorrer do exercício de cargo ou função institucional, a substituição do representante observará a indicação do órgão ou entidade correspondente, independentemente do prazo previsto no § 6º. CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O FMEC terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Coordenação-Geral; III – Secretaria-Executiva; IV – Comissões Temáticas Permanentes; e V – Grupos de Trabalho Temporários. Art. 7º O Plenário é a instância máxima de manifestação do FMEC e será integrado pelos representantes titulares ou, em sua ausência, pelos respectivos suplentes. Art. 8º A Coordenação-Geral será exercida por membro do FMEC, eleito pelo Plenário, na forma estabelecida no Regimento Interno. Parágrafo único. O Coordenador-Geral não será nomeado unilateralmente pelo Secretário Municipal de Educação, devendo sua escolha preservar a autonomia e a natureza participativa do Fórum. Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por membro eleito pelo Plenário, competindo-lhe apoiar a Coordenação-Geral, organizar as reuniões, elaborar e manter os registros e executar as providências administrativas necessárias ao funcionamento do Fórum. Art. 10. O FMEC poderá constituir Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho Temporários, definidos pelo Plenário, para estudo e acompanhamento de matérias específicas. Art. 11. O FMEC reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela CoordenaçãoGeral ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões serão convocadas com antecedência e terão suas pautas divulgadas, sempre que possível, pelos meios oficiais de comunicação do Município. § 2º As atas das reuniões serão lavradas e disponibilizadas para consulta pública, observado o disposto na legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais. Art. 12. O quórum de instalação e os procedimentos de deliberação, inclusive a forma de aprovação das manifestações do FMEC, serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação prestará o suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do FMEC, inclusive quanto à disponibilização de espaço físico e recursos materiais, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis. CAPÍTULO V – DA INSTALAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os órgãos, instituições, entidades e segmentos indicados no art. 5º deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titular e suplente. Art. 15. A instalação do FMEC ocorrerá após a publicação do ato de nomeação de seus membros. Parágrafo único. Na reunião de instalação, o Plenário elegerá a Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva e aprovará o calendário inicial de atividades. Art. 16. O FMEC aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua instalação. Art. 17. As atividades de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação deverão observar os critérios, mecanismos, periodicidade e formas de participação social estabelecidos na legislação federal e municipal vigente, sem prejuízo de outras atividades definidas pelo FMEC. Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
66
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4176
Institui o Programa Municipal "CNH Social Carpina", destinado a promover o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH para mototaxistas de baixa renda residentes no Município de Carpina, e dá outras providências.
VII – beneficiários de programas de qualificação profissional promovidos pelo Município. Art. 7º A execução do Programa poderá ocorrer mediante convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres celebrados com: I – Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE; II – Centros de Formação de Condutores; III – clínicas credenciadas; IV – instituições públicas ou privadas; V – demais entidades relacionadas à formação de condutores. Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e a Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública serão os órgãos responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do Programa CNH Social Carpina. Art 9º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de processo seletivo transparente e impessoal, regido por Edital de Chamamento Público a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Carpina e imprensa.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
§ 1º O Edital de Chamamento Público definirá as regras, os prazos, a documentação necessária e os critérios de pontuação e desempate para a classificação dos candidatos, com base na vulnerabilidade social e nos perfis prioritários.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal CNH Social Carpina, destinado a promover a inclusão social, a ampliação das oportunidades de emprego e geração de renda, mediante o custeio das despesas necessárias à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH para mototaxistas em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O Programa observará as disposições da legislação federal de trânsito e será executado mediante parcerias e convênios com os órgãos e entidades competentes. Art. 2º São objetivos do Programa: I – ampliar o acesso da população de baixa renda ao mercado de trabalho; II – fomentar a inclusão social e produtiva; III – promover a qualificação profissional dos beneficiários; IV – contribuir para a redução das desigualdades sociais; V – incentivar a regularização da condução de veículos automotores. Art. 3º Poderão participar do Programa os candidatos, mototaxistas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – residir no Município de Carpina; II – possuir idade mínima exigida pela legislação federal; III – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; IV – possuir renda familiar per capita compatível com os critérios definidos em chamamento público a ser realizado pelo Município; V – atender aos demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º O Programa poderá contemplar, dentre outros: I – pagamento das taxas necessárias ao processo de habilitação; II – exames médico e psicológico; III – curso teórico-técnico; IV – aulas práticas de direção; V – prova teórica; VI – prova prática; VII – emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação. Parágrafo único. O benefício restringe-se à obtenção da primeira habilitação, nas categorias definidas em chamamento público. Art. 5º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos estabelecidos em chamamento público, garantindo-se ampla publicidade, transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades. Art. 6º Terão prioridade, observados os critérios estabelecidos do chamamento público: I – jovens em busca do primeiro emprego; II – pessoas desempregadas; III – mulheres chefes de família; IV – pessoas com deficiência aptas à obtenção da CNH; V – agricultores familiares; VI – trabalhadores autônomos;
§ 2º A homologação dos selecionados será divulgada nos canais oficiais da Prefeitura do Carpina e no Diário Oficial dos Municípios. Art 10 Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas por convocação do Programa CNH Social Carpina para mães e pais atípicos, que sejam responsáveis legais por pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras condições congêneres que exijam cuidados permanentes, residentes no Município do Carpina, inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que comprovem os requisitos previstos neste artigo.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, Carpina/PE, 03 de setembro de 2026. MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Constitucional Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz