§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Carpina · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 026, DE 16 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARPINA
tipo
Decreto
numero
026
data
2026-07-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/07/2026
data_publicacao
2026-07-17
codigo_identificador
58FA7BCC
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 026, DE 16 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 026, DE 16 DE JULHO DE 2026 Regulamenta artigo de Lei que indica e cria a Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal (CAIM) e dá outras providências.

Parágrafo único – O Diretor poderá proceder a avaliação no próprio Departamento, quando entender que os dados cadastrais do imóvel sejam atualizados e verídicos; podendo fazer uso de métodos de pesquisa de avaliação de imóvel.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA – Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e considerando os artigos 35 a 42 da Lei Federal n° 5.172/66, Código Tributário Nacional e artigos 28 a 40, do Código Tributário Municipal,

Art. 5º - Nenhuma avaliação poderá ser consumada sem a aquiescência da Diretoria de Tributos e o DAM – Documento de Arrecadação Municipal – somente poderá ser expedido, mediante o visto da respectiva diretoria.

DECRETA:

Art. 6º. Em caso de impasse ou inconformismo por parte do contribuinte, a Diretoria de Tributos, após protocolo de recurso, pode requerer parecer da Procuradoria Municipal.

Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação Imobiliária Municipal (CAIM), destinada a promover as avaliações para efeito de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos – ITBI, que será composta pelos seguintes membros:

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município e o Procurador da Fazenda Municipal podem exercer poder fiscalizatório sobre os atos descritos neste Decreto.

CARLA PATRÍCIA DA SILVA, matrícula nº 453.765-1; MARLUS FERRAZ DE OLIVEIRA MELO STIVAL, matrícula nº 151.875; ANDERSON FILIPE DA SILVA SANTANA, matrícula nº 452.462.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas, as disposições administrativas contrárias.

Parágrafo único – A avaliação pela CAIM prevalecerá sobre quaisquer outras avaliações declaradas, consoante Tema Repetitivo do STJ nº 1113 (REsp nº 1937821/SP).

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA

  • Prefeita -

Art. 2º - As avaliações deverão ser autuadas, em Processo Administrativo específico, e a Guia de Lançamento do ITBI somente poderá ser emitida mediante a assinatura do Diretor Municipal de Tributos sob o endosso da CAIM, sob pena de nulidade do procedimento e falta funcional do responsável pelo procedimento que descumpra este decreto. Art. 3º - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos poderá ser lançado mediante o levantamento “in loco” do imóvel, ou através da utilização de outros métodos de apuração do valor da base de cálculo, a ser transcrito por agente designado, em processo administrativo, com os seguintes documentos: I - Requerimento preenchido e assinado pelo requerente; II – Se procurador, cópia autenticada da procuração, com firma reconhecida (se assinada manualmente); III - Cópias de documento de identificação do adquirente; do transmitente e do procurador (se houver); IV - Na hipótese de compra e venda, o contrato ou o recibo com firma reconhecida; V – Em caso de leilão, cópia da carta de arrematação ou documento correspondente; VI - Laudo de Avaliação de Imóvel para Recolhimento do ITBI; VII - Cópia do BCI respectivo; VIII – Para operações decorrentes de Mandado Judicial, cópia autenticada do Mandado ou da Sentença. IX – Decisão Administrativa, versando sobre a avaliação. §1º. Além da documentação citada, pode-se, facultativamente, anexar ao processo administrativo:

Carpina/PE, 16 de julho de 2026.

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz