§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Carnaiba · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 036/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
CARNAÍBA
tipo
Decreto
numero
036
data
2026-08-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/08/2026
data_publicacao
2026-08-26
codigo_identificador
C9D069EB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115884_2026-08-25_a6079d7f83bec5b70d051b394acfb008.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 036/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO Nº 036/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Art. 26-A Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, instrumento permanente de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, destinado a captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados ao financiamento das políticas, programas, projetos, serviços, benefícios, ações e investimentos voltados à promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada no âmbito do Município de Carnaíba. Art. 26-B O FUMSAN tem por finalidade assegurar recursos para:

EMENTA: ―Denomina o Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Povoado de Itã como "Isabel Maria da Silva", e dá outras providências.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

I – implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

45

Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • III – fortalecimento do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

ANO XVII | Nº 4169

XVII – receitas decorrentes de cooperação técnica; XVIII – outras receitas legalmente destinadas.

IV – manutenção das atividades da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; V – apoio às atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;

Art. 26-D Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, observadas as normas da legislação financeira e orçamentária. Art. 26-E Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional. É vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

VI – execução de programas de combate à fome; VII – aquisição e distribuição de alimentos;

IX – implantação e manutenção de cozinhas comunitárias;

Art. 26-F A gestão administrativa do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social. Parágrafo único. A ordenação das despesas será exercida pelo Secretário Municipal da pasta ou autoridade legalmente designada.

X – fortalecimento da agricultura familiar;

Art. 26-G Compete ao gestor do Fundo:

XI – aquisição de alimentos da agricultura familiar;

I – administrar os recursos;

XII – implantação de hortas comunitárias, escolares, urbanas e periurbanas;

II – elaborar proposta orçamentária;

VIII – manutenção de bancos de alimentos;

III – acompanhar a execução financeira; XIII – implantação de quintais produtivos; IV – manter escrituração contábil; XIV – incentivo à produção sustentável de alimentos; V– elaborar relatórios; XV – ações de educação alimentar e nutricional; VI – prestar contas aos órgãos competentes; XVI – pesquisas, diagnósticos e monitoramento da insegurança alimentar;

VII – adotar mecanismos de transparência.

XVII – capacitações;

Art. 26-H A movimentação financeira do Fundo observará:

XVIII – convênios e parcerias;

I – Lei Federal nº 4.320/1964;

XIX – demais ações previstas na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

II – Lei Complementar nº 101/2000; III – Lei Federal nº 14.133/2021;

Art. 26-C Constituem receitas do FUMSAN: IV – Lei Orgânica Municipal; I – dotações orçamentárias próprias; V – demais normas aplicáveis. II – créditos adicionais; Art. 26-I Constituem despesas do Fundo: III – recursos transferidos pela União; I – aquisição de alimentos; IV – recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco; II – equipamentos; V – recursos provenientes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – veículos;

VI – recursos provenientes de fundos estaduais e federais;

IV – obras e reformas;

VII – convênios;

V – custeio de programas;

VIII – contratos de repasse;

VI – capacitações;

IX – termos de compromisso;

VII – assistência técnica;

X – emendas parlamentares individuais, de bancada e de comissão;

VIII – apoio à agricultura familiar;

XI – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX – projetos de geração de alimentos;

XII – legados;

X – material permanente;

XIII – contribuições;

XI – material de consumo;

XIV – rendimentos de aplicações financeiras;

XII – serviços de terceiros;

XV – receitas provenientes de acordos judiciais;

XIII – investimentos;

XVI – recursos oriundos de organismos internacionais;

XIV – demais despesas compatíveis com os objetivos do Fundo. www.diariomunicipal.com.br/amupe

46

Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 26-J A execução financeira do Fundo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social. Art. 26-K A prestação de contas do Fundo será realizada anualmente, observando-se as normas dos Tribunais de Contas, da Secretaria do Tesouro Nacional e da legislação vigente. Art. 26-L O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Controle Interno do Município, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e demais órgãos competentes. Art. 26-M Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Carnaíba. Art. 26-N O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto, disciplinando normas complementares relativas à operacionalização, gestão financeira, execução orçamentária, prestação de contas, funcionamento, procedimentos administrativos, fontes de recursos, critérios de financiamento e demais medidas necessárias ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN.‖

ANO XVII | Nº 4169

Art. 4° O direito de escolha do uso ou não do uniforme não poderá ser utilizado como critério de discriminação ou exclusão do estudante nas atividades escolares, sendo vedada qualquer forma de constrangimento ou segregação em função dessa escolha. Art. 5° As escolas deverão fornecer informações claras e objetivas sobre as opções disponíveis, caso o estudante com TEA opte por não usar o uniforme tradicional, e também sobre a viabilidade de ajustes no vestuário de modo a atender as necessidades sensoriais do estudante. Art. 6º Esta Lei não afasta a necessidade de que os estudantes com TEA cumpram os requisitos de apresentação pessoal e higiene, de modo a manter um ambiente saudável e respeitoso no âmbito escolar. Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação do município será responsável pela implementação de ações para a conscientização e orientação das escolas sobre o conteúdo desta Lei. Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carnaíba, 25 de agosto de 2026.

Art. 2º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL Prefeito

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicado por: Karine Imaculada Nunes de Carvalho