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MunicipalPE · Carnaiba · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 027 DE 30 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
CARNAÍBA
tipo
Decreto
numero
027
data
2026-06-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/07/2026
data_publicacao
2026-07-01
codigo_identificador
613D59C0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115844_2026-06-30_ff89ca0b1f999cad48352dc4b17a2cc7.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 027 DE 30 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº 027 DE 30 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARNAÍBA/PE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL, PREVENÇÃO DA POBREZA MENSTRUAL, GARANTIA DO ACESSO A INSUMOS DE HIGIENE E EDUCAÇÃO EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, Estado de Pernambuco, WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

São princípios desta Política: I – respeito à dignidade humana; II – promoção da igualdade de oportunidades; III – garantia do direito à educação; IV – proteção integral da criança e do adolescente; V – promoção da saúde; VI – combate às desigualdades sociais; VII – respeito à diversidade e aos direitos humanos. 2. DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal de Dignidade Menstrual: I – assegurar acesso contínuo e gratuito a absorventes higiênicos e demais insumos necessários à higiene menstrual; II – combater a pobreza menstrual no ambiente escolar; III – reduzir a evasão e o absenteísmo escolar relacionados ao período menstrual; IV – promover educação em saúde menstrual; V – eliminar preconceitos, tabus e discriminações relacionados à menstruação; VI – incentivar o autocuidado e hábitos adequados de higiene; VII – fortalecer ações de educação sexual e reprodutiva. 3. DAS DIRETRIZES Art. 5º A Política Municipal será desenvolvida observando as seguintes diretrizes: I – distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas unidades escolares; II – manutenção de estoque permanente dos insumos; III – realização de campanhas educativas; IV – formação continuada dos profissionais da educação; V – integração das ações com a Atenção Primária à Saúde; VI – articulação com a Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social para atendimento de estudantes em situação de vulnerabilidade; VII – desenvolvimento de ações educativas voltadas às famílias. 4. DAS COMPETÊNCIAS

CONSIDERANDO o direito fundamental à educação, à saúde e à proteção integral das crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; CONSIDERANDO a necessidade de combater a pobreza menstrual e reduzir a evasão escolar ocasionada pela falta de acesso a produtos adequados de higiene menstrual; CONSIDERANDO a importância da atuação intersetorial entre Educação, Saúde e Assistência Social para promoção da equidade de gênero; DECRETA:

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a execução da Política; II – garantir a distribuição dos insumos nas escolas; III – desenvolver ações pedagógicas sobre saúde menstrual; IV – acompanhar indicadores de frequência escolar relacionados à política; V – promover capacitações para gestores e professores. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – prestar apoio técnico; II – desenvolver ações de educação em saúde; III – realizar palestras e campanhas preventivas; IV – acompanhar casos que demandem atendimento especializado; V – apoiar ações voltadas à saúde sexual e reprodutiva.

  1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Dignidade Menstrual no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação de Carnaíba/PE, destinada à promoção da saúde menstrual, à prevenção da pobreza menstrual e à garantia do acesso a produtos adequados de higiene para estudantes menstruantes.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social: I – identificar estudantes em situação de vulnerabilidade; II – integrar as ações com CRAS, CREAS e Cadastro Único; III – apoiar campanhas de conscientização; IV – articular benefícios eventuais quando necessário. 5. DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO

Art. 2º A Política Municipal de Dignidade Menstrual tem por finalidade assegurar condições para que todas as estudantes tenham garantido o pleno exercício do direito à educação, reduzindo fatores que contribuam para a evasão, infrequência escolar e constrangimentos relacionados ao período menstrual. Art. 3º

Art. 9º São beneficiárias desta Política: I – estudantes da Rede Pública Municipal que menstruam; II – estudantes em situação de vulnerabilidade social; III – adolescentes acompanhadas pelos serviços socioassistenciais; IV – estudantes identificadas pelas equipes gestoras das unidades escolares.

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Pernambuco , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4129 Parágrafo único. Poderão ser atendidas outras pessoas menstruantes vinculadas aos programas educacionais municipais, conforme disponibilidade orçamentária. 6. DAS AÇÕES EDUCATIVAS Art. 10. As unidades escolares deverão promover, anualmente, atividades educativas voltadas para: I – saúde menstrual; II – higiene pessoal; III – prevenção de infecções; IV – educação sexual responsável; V – combate ao preconceito; VI – igualdade de gênero; VII – valorização da autoestima. Art. 11. As ações poderão ocorrer por meio de: I – palestras; II – oficinas; III – rodas de conversa; IV – campanhas educativas; V – distribuição de material informativo; VI – atividades interdisciplinares.

Prefeitura Municipal de Carnaíba/PE, em 30 de junho de 2026. WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL Prefeito Municipal Publicado por: Karine Imaculada Nunes de Carvalho