Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 015, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- CAPOEIRAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 015
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-23
- codigo_identificador
- 3D89DBB1
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115796_2026-04-22_1c7eec453c659b166b78a8fc28301ed5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 015, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO Nº 015, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por força da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de CAPOEIRAS/PE, a Lei Federal nº 14.133/21, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais. Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de CAPOEIRAS/PE, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a Lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado. Art. 3º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em contrário, excluindo-se sempre o primeiro e incluindo o último dia. Parágrafo único. Somente se iniciará o cômputo dos prazos em dias úteis, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando findado o prazo em final de semana ou feriado. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 4º Além das definições contidas na Lei Federal n° 14.133/21, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se: I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de CAPOEIRAS/PE, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; II - Diário Oficial: Jornal Oficial do Município de CAPOEIRAS/PE, ou aquele considerado pela determinada norma municipal; III - Processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual; IV- Processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória; V - Processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 preparatória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
municipais, os diretores e as autoridades máximas das administrações indiretas;
VI - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
II - A segunda linha de defesa será integrada pela Procuradoria-Geral do Município e/ou com a unidades de assessoramento jurídico, quando houver; e
VII - Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;
III - A terceira linha de defesa será integrada pela ControladoriaGeral do Município.
VIII - Solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo demandante; IX - Reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, nas hipóteses de eventos de caso fortuito ou força maior; X - Sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de CAPOEIRAS/PE na internet, disponível no endereço eletrônico: www.capoeiras.pe.gov.br; XI - Sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas, mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública; CAPÍTULO III GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES Seção I Disposições gerais
Art. 7º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência: I - Do Secretário de Governo, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de contrato, os gestores de atas de registro de preços e outros procedimentos auxiliares; e II - Dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos. Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação. Art. 8º Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando:
Art. 5º O Secretário de Governo do Município de CAPOEIRAS/PE é responsável pela governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de: I - Alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133/21;
I - Adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação; II - Elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
II - Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações; III - Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às Leis Orçamentárias; e IV - Promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços. Seção II Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo Art. 6º Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21, da seguinte forma: I - A primeira linha de defesa será integrada por agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários
III - O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções. § 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento. § 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência. Seção III Atuação da Procuradoria Municipal Art. 9º Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133/21, incumbe à Procuradoria Municipal ou assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio às autoridades responsáveis pela tomada de decisões e aos agentes do processo de contratação. § 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, por procuradores ou por advogados ou sociedades de advogados contratados em obediência aos ditames da legislação federal que disciplinam as normas para licitações e contratos da Administração Pública e outras normas pertinentes. § 2º Para fins deste artigo, considera-se:
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 I - Apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e II - Auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos. Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos: I - Na utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de preços convênio ou outros ajustes; a) As minutas, quando padronizadas, levarão em conta aspectos que venham a contribuir para melhor fluidez dos procedimentos, podendo estas serem elaboradas com a cooperação de membros do departamento de licitações e contratos juntamente com a assessoria jurídica, quando for o caso. II - Em assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais da Procuradoria Municipal/Assessor Jurídicos ou em situações recorrentes, que se assemelhem aquelas já analisadas através de pareceres pretéritos; III – Ficam dispensadas o parecer jurídico nas contratações de valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que essas contratações sejam realizadas nos termos estabelecidos na seção III do Capítulo III deste Decreto, e IV - No reajustamento contratual. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, eventuais alterações substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela Procuradoria Municipal ou Assessor Jurídico. § 2º A análise jurídica é obrigatória em todos os processos de contratação direta, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º O Departamento de Licitações e Contratos poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica da Procuradoria Municipal ou Assessor Jurídico. § 4º Ato do Procurador ou Assessor Jurídico poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa da análise jurídica da contratação.
V - Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e VI - Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual. Parágrafo único. Ato editado pelo Controlador-Geral do Município definirá as formas e os prazos para o atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso. Art. 12. A Controladoria-Geral será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal. § 1º O Controladora-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento pertinente, nos termos da Lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria ou para apuração junto ao órgão competente. § 2º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada através do canal da Ouvidoria, disponível no sítio eletrônico do Município. TÍTULO II FASE DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O planejamento das contratações públicas, o enquadramento dos bens de consumo e o processo de padronização no âmbito da Administração Municipal, observarão a disciplina deste Decreto e serão coordenados pela Secretaria de Governo, que poderá editar normas complementares a fim de orientar os órgãos e entidades quanto a procedimentos, cronogramas, modelos e documentos necessários. CAPÍTULO II PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 14. O planejamento das contratações compreenderá, como instrumentos de caráter obrigatório, o Plano de Contratações Anual PCA, documento que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos:
§ 5º A Procuradoria Municipal deverá monitorar os processos de gestão de riscos e controles internos, propondo melhorias sempre que necessárias.
I - Racionalizar as contratações da Administração Municipal, seja através de contratação direta ou de processo licitatório;
Seção IV Atuação da Controladoria-Geral
II - Garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades;
Art. 11. Competem à Controladoria-Geral do Município, dentre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
III - Subsidiar a elaboração das Leis Orçamentárias;
I - Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei Federal nº 14.133/21 e no art. 6º, inciso III, deste Decreto; II - Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo; III - Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas; IV - Apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto;
IV - Subsidiar a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios; V- Subsidiar, quando for o caso, os processos de padronização de bens e a elaboração de catálogo de compras eletrônicas; VI - Subsidiar a priorização das contratações que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios definidos em regulamento próprio; e VII - Apresentar ao setor privado as pretensões contratuais da Administração Municipal para o próximo exercício, para estimular a maior participação de fornecedores nos processos de contratação.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 15. O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio eletrônico oficial. Art. 16. Cada departamento deverá elaborar o seu Plano de Contratação Setorizado – PCS que, após validação do ordenador de despesas ou agente por ele designado, será encaminhado à Secretaria de Governo, para análise dos requisitos formais de preenchimento e aprovação, devendo ser informado:
CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DOS ARTIGOS DE LUXO Art. 19. Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade. Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
I - Justificativa da necessidade da contratação; II - Descrição sucinta do objeto; III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
Art. 20. É vedada a aquisição de bens de luxo, assim considerados os que: I - Apresentem características de ostentação, opulência, requinte ou apelo estético desproporcionais; II - Detenham aspectos de qualidade e preço superiores ao necessário para a execução do objeto e a adequada satisfação das necessidades da Administração; e
V - A disponibilidade financeira para a contratação; VI - A classificação da prioridade de contratação entre baixa, média e alta, considerando a necessidade a ser suprida;
III - Apresentem alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda média do indivíduo em uma sociedade.
VII - A data desejada para a contratação; e VIII - A existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão realizados. § 1º Desde que justificadas, as demandas cuja natureza não permitirem quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do Plano de Contratações Anual. § 2º Aprovado o Plano de Contratação Setorizado, a Secretária de Governo deverá alinhar a formulação das Leis Orçamentárias ao planejamento das contratações. § 3º A não apresentação do PCS por parte dos departamentos poderá inviabilizar a liberação das cotas financeiras e orçamentárias a serem disponibilizadas no exercício seguinte, bem como poderá impedir o processamento centralizado de processos licitatórios na Secretária de Governo. § 4º As contratações ausentes no PCS deverão ser submetidas à deliberação do ordenador de despesas para aprovação, desde que devidamente justificadas. § 5º Sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza deverão ser concentradas em um só processo de contratação, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual. Art. 17. A Secretaria de Governo consolidará os Planos de Contratação Setorizado conforme demanda de cada departamento, já aprovados com vistas à formulação do Plano de Contratações Anual, definindo assim as prioridades quanto às contratações pretendidas pelo Município. § 1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito ou ainda em casos fortuitos ou de força maior. § 2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos distintos do previsto no § 1º deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização da Secretaria de Governo. Art. 18. Os casos excepcionais tratados nos §§ 1º e 2º deverão ser analisados quanto à compatibilidade financeira para a realização destas contratações.
§ 1° Compreende-se como bens cuja demanda tem alta elasticidaderenda aqueles em que o aumento da demanda não acompanha de forma proporcional o aumento da renda média. § 2° Para fins de enquadramento do bem como de luxo, o Poder Executivo Municipal considerará variáveis econômicas que incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e variáveis mercadológicas ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá observar a relação de artigos de luxo, a ser disponibilizada pelo Governo Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais. Art. 21. Não são considerados bens de luxo aqueles itens que, a despeito de reunirem as qualidades enumeradas nos incisos do artigo 20: I- Apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do órgão ou entidade; II - Forem adquiridos a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade superior com justificativas que evidenciem: III - Análise de custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou IV - Resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida. CAPÍTULO IV PADRONIZAÇÃO DOS BENS Art. 22 Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requerer compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Secretaria de Governo poderá abrir,
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 mediante justificativa técnica fundamentada, processo formal de padronização de bens, que conterá: I - Divulgação do ato de abertura do processo no sítio eletrônico oficial, com divulgação no Diário Oficial a fim de que possíveis fornecedores interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado; II - Parecer técnico com a análise das condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha de determinado padrão; III - Descrição do padrão definido, com todas as especificações necessárias; IV - Determinação de prazo para revisão do processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos; V - Ato motivado de aprovação do padrão pela autoridade superior competente; e VI - Publicação no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações do padrão definido. §1º A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade. §2º O comparativo dos bens deverá levar em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla pesquisa de mercado. §3º O processo de padronização deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados, conferindo-lhes quando da publicação a que alude o inciso I o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentarem suas irresignações. §4º As novas licitações para compra do objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de Referência. §5º O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da marca(s) definida(s) como padrão.
uso específico, sem prejuízo da competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e auxílio aos demandantes. Art. 24. Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal, se for o caso, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento. Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases: I - Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação; II - Fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e III - Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo município de CAPOEIRAS/PE, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação, quando possível. TÍTULO III FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I ATUAÇÃO DE AGENTES NA FASE PREPARATÓRIA Art. 25. Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à sua elaboração. § 1º O estudo técnico preliminar - ETP, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados no órgão ou entidade demandante ou na Secretaria de Governo, conforme o caso. § 2º Será admitida a contratação de terceiros para auxilio na fase preparatória. CAPÍTULO II DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA Art. 26. A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
§6º A Secretaria de Governo poderá emitir normas complementares regulamentando os procedimentos previstos neste Capítulo.
I - Formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual;
CAPÍTULO V CENTRALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E EXECUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
II - Elaboração do estudo técnico preliminar – ETP, quando for o caso;
Art. 23. As contratações da Administração Municipal serão centralizadas na Secretaria de Governo, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação. §1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a Administração Municipal serão executadas pela Secretaria de Governo, podendo haver delegação desta competência em situações específicas.
III - Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar; IV - Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa; V – Autorização para abertura do processo de contratação;
§2º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
VI - Designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
§3º O Secretário Municipal de Governo poderá avocar a competência sobre a fase preparatória dos processos de contratação de objetos de
VII - Confecção do instrumento convocatório contendo a minuta de ata de registro de preços ou da minuta de contrato, se for o caso;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 VIII - Análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art.10 deste Decreto;
contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:
IX -Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
I - A indicação do bem ou serviço que se pretende contratar; II - O quantitativo devidamente justificado do objeto a ser contratado;
X - Publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta. §1º Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus anexos e vice-versa. §2º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos anexos do edital, devendo suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato e a ata de registro de preços, quando houver. §3º O ETP, o termo de referência, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente. Art. 27. A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros. §1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações. § 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. §3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos. §4º É facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento. Art. 28. Todos os processos licitatórios serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. § 2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares no território de Pernambuco, ou com alcance mínimo diário de 5.000 (cinco mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital, não havendo neste último caso a restrição para territorialidade. Seção I Da Formalização da Demanda Art. 29. A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da
III - A estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens. Seção II Do estudo técnico preliminar - ETP Art. 30. O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação e deverá refletir o resultado dos levantamentos, das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido. Art. 31. O estudo técnico preliminar conterá os seguintes elementos: I - Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano de Contratações Anual, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano; III - Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, priorizando quando possível, critérios e práticas de sustentabilidade; IV - Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso; b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal; c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso; e) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; f) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta; V - Descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; VI - Estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 VII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; VIII - Demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável; IX - Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. §1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. §2º Caso a elaboração do ETP não contemple todos os requisitos dispostos do inciso I ao IX deste artigo, deverá ser apresentado as razões que justifiquem a ausência. §3º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos de Contratações Anual e as intenções de registro de preços, quando houver. §4º Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP. Art. 32. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: I - Cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto; II - De aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito municipal que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou entidade requisitante; III - De aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; IV - De aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração; V - De aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); VI - Quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; VII - De fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/21; e VIII - Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; § 1º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VIII, XI, XII e XIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 e 95 da Lei Federal nº 14.133/21. § 2º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos. § 3º Na confecção do ETP, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades da administração pública, quando identificarem soluções
semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo. Seção III Da elaboração da análise de riscos Art. 33. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência. Art. 34. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes. Art. 35. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Art. 36. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. Art. 37. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Seção IV Da Elaboração do Termo de Referência Art. 38. O termo de referência - TR é o documento obrigatório que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto de todos os processos licitatórios ou para os processos de contratação direta para serviços comuns, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários: I - Definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos referenciais quando houver; II - Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto, a justificativa para o parcelamento e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado; III - Previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação; IV - Descrição da solução, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas; V - Modelo de execução do objeto, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, e quando for o caso, incluindo regras para a inspeção e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens; VI - Especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 VII - Valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso; VIII - Justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, quando aplicável; IX - Classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços; X - Estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123/06, de reserva de cota e/ou exclusividade da licitação e demais benefícios da Lei das MEs e EPPs, previstos em regulamento próprio; XI - Modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros; XII - Prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
III - Indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata; IV - Prazo para assinatura bem como prazo de vigência da ata; V - Previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto; VI - Obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; VII - Obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e VIII – Previsão de cláusulas de reajuste e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
XIII - Parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
§ 2º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los.
XIV - Requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
Art. 39. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, quando necessária à sua elaboração, além dos elementos listados no art. 38, no que couber, os que se seguem:
XV - Prazo para a assinatura do contrato bem como prazo de vigência do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
I - Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
XVI - Obrigações da contratante e da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
II - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III - Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
XVII - Previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
IV - Justificativa do preço a ser contratado; e
XVIII - Previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
V - Requisitos essenciais de habilitação necessários para a formalização do contrato.
XIX - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
Art. 40. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a compatibilidade do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:
XX - Critérios e prazos de medição e de pagamento;
I - Durante a fase de julgamento das propostas;
XXI - Sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
II - Após a adjudicação, como condição para a homologação do processo; ou
XXII - Demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento. §1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência deverá conter:
III - No período de vigência contratual ou da ata de registro de preços. § 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação podendo sempre que possível, realizar a conferência através de catálogos do produto sendo nesses casos, dispensada a apresentação dos produtos.
I - Justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários, tais como:
II - Indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
I - Previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 II - Apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência; III - Previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados; IV - Exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada nas etapas previstas nos incisos I e II do caput; V - Prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade. Seção V Do Orçamento Estimado para obras e serviços de engenharia e para bens e serviços comuns Art. 41. No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. §1º Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem: I - Dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal; II - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - Preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - Quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas; III - Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; IV - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; V - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI - Os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio eletrônico, com prazo máximo de 06 (seis) meses entre a cotação e a data de divulgação do edital; ou VII - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços. § 1º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, considerando a correção do mesmo, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento. § 2º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:
IV - Preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e
I - Deverão ser priorizados os preços de compras praticados no Estado de Pernambuco;
V - Preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.
III - Não havendo histórico de pesquisa do item em Pernambuco no período apontado no inciso anterior, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados, priorizando aqueles localizados na região nordeste;
§2º Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais. Art. 42. O orçamento estimado para contratação deverá ser confeccionado em compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, sendo considerados como preços máximos admitidos para as contratações aqueles obtidos através da média ou mediana extraída nas fontes de pesquisas, ou ainda, com base no menor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros: I - Quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
II - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
§ 3º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, será vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento. § 4º Na pesquisa direta com fornecedores: I - Será priorizada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do Pernambuco, devendo ser justificada a utilização de referências de preços de fornecedores de outros estados; II - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão; § 5º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado. Seção VI Das considerações gerais sobre o Orçamento Estimado
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 43. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 42, o fornecedor ou prestador de serviço deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes ou por outro meio idôneo. Parágrafo único. Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal. Art. 44. O orçamento estimado tratado nos arts. 41 e 42, deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou da contratação direta.
§ 1º O agente de contratação será designado, entre servidores efetivos, ou empregados públicos dos quadros permanentes ou comissionados da Administração Pública Municipal, podendo ser servidor ou empregado cedido de outros órgãos ou entidades. § 2º Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso(s) de especialização ou capacitação, promovido(s) ou aprovado(s) pela Administração Pública Municipal. § 3º Nos procedimentos realizados sob a modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro. Art. 49. A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela Autoridade Competente será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos, dos quadros permanentes ou comissionados da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, devendo todos os membros possuírem capacitação voltada à atuação como agente de contratação na data da nomeação, ou ainda ser procedida a capacitação em período não superior a 06 (seis) meses contados da data de publicação do ato que os nomeie.
Art. 45. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Art. 50. A atuação do pregoeiro, do agente de contratação e da comissão de contratação inclui, dentre outras, as seguintes atribuições:
§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
II - Receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos;
§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
III - Iniciar e conduzir a sessão pública;
I - Receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos;
IV - Credenciar os interessados; Art. 46. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
V - Verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VI - Coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances; VII - Analisar e julgar as condições de habilitação, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos;
Seção VII Da Previsão dos Recursos Orçamentários
VIII - Realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado nos certames;
Art. 47. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
IX - Realizar diligências com intuito de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação; X - Declarar o licitante vencedor;
§1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários. §2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
XI - Receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação; XII - Encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso, quando houver e adjudicação; e XIII - Propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso.
TÍTULO IV FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR CAPÍTULO I ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação Art. 48. Conforme o caso, o processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou comissão de contratação, cuja designação será realizada pela Autoridade Competente, mediante demonstração da satisfação dos requisitos para desempenho da função pelos agentes.
Parágrafo único. O agente ou a comissão de contratação responsável pela condução da licitação, não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. Art. 51. O Agente de Contratação contará com auxílio da Equipe de Apoio, que será formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/21.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 52. O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, em caráter especial, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, para condução de licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os envelopes poderão ser entregues diretamente, mediante protocolo, no departamento de licitações, com indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o número da licitação, da data e horário da sessão.
Art. 53. Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação, observadas as disposições do art. 50 deste Decreto.
Art. 62. O não comparecimento do licitante, presencialmente ou por videoconferência, no dia e horário previstos no edital para abertura da sessão não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente.
Art. 54. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, competindo lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado
Art. 63. Para o uso do sistema de videoconferência, serão observadas as seguintes regras:
Art. 55. O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou dos processos de contratação direta, na fase preparatória. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
I - A abertura da sala virtual ocorrerá 10 (dez) minutos antes da hora estipulada no edital para início da sessão, para que cada interessado acesse a sala de videoconferência; II - Os interessados em realizar o credenciamento deverão observar o prazo de ingresso na plataforma, especificamente indicado no edital para esta finalidade; III - As sessões públicas serão gravadas e disponibilizadas posteriormente a qualquer interessado, mediante acesso ao sítio eletrônico onde estiverem armazenadas;
Seção I Dos procedimentos eletrônicos Art. 56. Os procedimentos realizados no âmbito da Administração Municipal deverão ser processados, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à promoção e ao desenvolvimento local e regional, que poderão ser realizadas na forma presencial.
IV - Em caso de problema de conexão durante a fase de lances, se o licitante não conseguir retornar à sala virtual, será considerado o seu último lance ofertado;
Art. 57. Para realizar licitações eletrônicas, a Administração Municipal poderá optar pela utilização de sistema disponibilizado pelo Governo Federal, estadual ou ainda por portais privados.
VI - Caso o problema de conexão se dê com o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação ou com o sistema em que é realizada a licitação, os licitantes deverão permanecer disponíveis por 15 (quinze) minutos, após o qual será considerada suspensa a sessão até posterior convocação; e
Parágrafo único. A Administração Municipal quando realizar dispensa eletrônica, conforme regulamento, poderá optar pelas opções dispostas no caput deste artigo. Art. 58. O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema eletrônico adotado, que não possa ser configurado de forma distinta, será considerado válido e não implicará em responsabilização dos agentes públicos, ainda que incompatível com as normas deste Decreto. Seção II Licitações presenciais, com uso de videoconferência
V - Problemas de conexão não inviabilizam a aceitação de propostas;
VII - Toda comunicação entre os participantes da sessão será realizada através do sistema de videoconferência, sendo vedada qualquer outro tipo de comunicação oficial durante a sessão de julgamento. Parágrafo único. Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão, cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública. CAPÍTULO III ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO
Art. 59. Nas licitações presenciais, também será disponibilizado o acesso pelo sistema de videoconferência, cabendo ao Município de CAPOEIRAS/PE garantir as condições adequadas para a transmissão e a participação dos interessados.
Art. 64. A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados pretendidos com a contratação.
Parágrafo único. A participação em sessão pública de licitação transmitida por videoconferência implica na cessão dos direitos de imagem, nos termos da Lei Federal nº 13.709/18.
§ 1º Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância para a execução.
Art. 60. É de responsabilidade dos licitantes, que desejarem participar de licitação por meio do sistema de videoconferência, providenciar os equipamentos e a conexão de internet adequados e suficientes para acompanhamento das licitações neste formato.
§ 2º A aferição do desempenho na pontuação técnica deverá estar objetivamente quantificada no edital.
Parágrafo único. O terceiro interessado em acompanhar a licitação por meio do sistema de videoconferência deverá atender aos mesmos requisitos de conectividade, sendo sua participação admitida como mero espectador. Art. 61. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário limite estabelecido no edital para recebimento.
CAPÍTULO IV NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 65. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação objetivando proposta mais econômica para o Município. Art. 66. Após a fase de negociação, desde que justificado, as propostas de preços poderão ser consideradas desclassificadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, mesmo estando abaixo do valor máximo admitido.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 70. Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, deverá sanear erros ou falhas, mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO Seção I Habilitação de licitante Art. 67. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas. §1º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, serão obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensável o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
§1º O edital poderá prever a possibilidade de inclusão de novo documento comprobatório, desde que este comprove situação préexistente à data da sessão inicial de julgamento e que não tenha sido juntado, oportunamente, com os demais documentos de habilitação e/ou com a proposta, por equívoco ou falha. §2º Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão. §3º Não sendo possível o saneamento na própria sessão ou caso em diligências, será concedido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que o licitante apresente o documento necessário ao saneamento, admitido o envio eletrônico.
§2º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade.
CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Condução dos processos de contratação direta
§3º Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver indisponível, deverá ser realizado novos acessos ou diligência para obtenção do documento.
Art. 71. Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou ainda em atendimento ao Plano de Contratações Anual, o processo será conduzido por agente de contratação ou comissão de contratação competindo a estes o previsto no art. 54 deste Decreto.
§4º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital. § 5º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a autenticidade da certidão. Art. 68. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/21, a critério da Administração Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes. §1º A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado. §2º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado. §3º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante. §4º Nas contratações de terceirização de serviços com cessão de mãode-obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão-de-obra. Art. 69. A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro. Seção II Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação
Art. 72. Compete à autoridade competente ou aquele por ela indicado a verificação da existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço. Art. 73. Quando necessário, o processo de contratação direta será encaminhado para controle prévio de legalidade por parte da procuradoria ou assessoria jurídica, conforme o caso, com o posterior envio à autoridade competente, para fins de autorização. Art. 74. Para os procedimentos de contratação direta com entrega imediata ou para aqueles cujo valor não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, poderá ser dispensada documentação de habilitação, salvo os documentos relativos à regularidade junto à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Seção II Do procedimento para as dispensas de baixo valor Art. 75. Para os fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas dispensa de baixo valor aquelas realizadas dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 76. Nas contratações por dispensa de baixo valor, no que couber, deverá ser observada a fase de planejamento das contratações, conforme Título II deste Decreto. §1º Nos termos do § 1º do art. 32 deste Decreto, será dispensada a elaboração do ETP nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. § 2º Fica dispensada a necessidade de elaboração de termo de referência para as aquisições através de dispensa de licitação cujo valor não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 77. Fica dispensada a publicação do edital de contratação direta para os procedimentos cujo valor não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor previsto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Parágrafo único. Os extratos de contratação direta deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratação Pública - PNCP, bem como em sítio eletrônico oficial.
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Art. 78. Para elaboração do preço estimado nos procedimentos de contratação direta, deverão ser observados os artigos 41 a 46 deste Decreto.
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
Parágrafo único. Nas contratações diretas por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 41 e 42 deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. TÍTULO V PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. O credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de fornecedores mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados. Seção IV - Da Contratação Paralela e Não Excludente
Seção I - Objeto e âmbito de aplicação Art. 79. Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 82. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes: I - Convocação dos credenciados por ordem de inscrição; II - Sorteio;
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Seção II – Definições
III - Localidade ou região onde serão executados os trabalhos. § 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
Art. 80. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento de credenciamento; IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; V - Sistema de Cadastramento sistema compras governamentais (plataforma) - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Municipal - disponibilizada pela Gestão municipal, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional; e, VI - Sistema Integrado de Registro de Fornecedores do Município (plataforma) - ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o compare- cimento do credenciado à sessão é facultativo. Art. 83. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada e atualizada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento. Seção V - Da Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros Art. 84. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros dar-se-á quando a escolha do contratado é feita pelo beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens, e servirá exclusivamente para indicação daqueles que atenderem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público. Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento. Art. 85. É vedada a indicação de credenciado pelo órgão ou entidade contratante. Seção VI - Da Contratação em Mercados Fluidos Art. 86. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação. § 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Seção III - Hipóteses de contratação Art. 81. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no art. 93, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 87. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
Art. 88. Para a busca do objeto a que se refere a contratação em mercados fluidos deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores (plataforma) e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
IX - Condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
Seção VII - Forma de processamento e realização
XI - Minuta de termo de credenciamento;
Art. 89. O credenciamento deverá ser processado no Sistema Eletrônico de Compras(plataforma) e instruído com os documentos pertinentes conforme as etapas do processo.
XII - Minuta de contrato ou de instrumento equivalente;
Art. 90. O credenciamento permanecerá aberto de forma contínua, durante todo o período de vigência do edital, e será realizado através do Portal Compras Municipais vinculado ao Portal da Transparência ou por meio de outro sistema informatizado, desde que autorizado pela Secretaria de Finanças (SEF), observando-se as seguintes etapas:
XIV - Possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso;
I - Preparatória;
XVII- Prazo para a reavaliação das condições do credenciamento, não superior a 3 (três) anos; e,
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
X - Hipóteses de descredenciamento;
XIII - Modelos de declarações;
XV - Prazo de vigência do edital de credenciamento; XVI - Prazo de vigência do credenciamento;
II - De divulgação do edital de credenciamento; XVIII - Sanções aplicáveis. III - De registro do requerimento de participação; § 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
IV - De habilitação; V - Recursal; e, VI - De divulgação da lista de credenciados. Parágrafo único. Para acesso ao sistema de compras (plataforma) e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pela Gestão municipal. Seção VIII - Orientações gerais Art. 91. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - Aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021; e, II - À necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto na lei de Licitações. Art. 92. A fase preparatória do credenciamento observará, no que couber, o disposto no art.72 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação. § 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. § 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Seção X - Divulgação do edital Art. 94. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. § 1º As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Seção IX - Edital de credenciamento Art. 93. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, e conterá:
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a divulgação de aviso do edital no Diário Oficial do Município.
I - Descrição do objeto; Seção XI - Critérios para ordem de contratação dos credenciados II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - Prazo para análise da documentação para habilitação; V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
Art. 95. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. CAPÍTULO II
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP
Seção II- Da Intenção para Registro de Preços
Seção I- Das definições
Art. 99. Na fase preparatória do processo de contratação, o Município realizará, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, procedimento público de intenção de registro de preços (IRP) para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
Art. 96. A contratação de serviços, obras, aquisição e locação de bens, quando efetuada pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Município de Capoeiras/PE, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 97. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
§ 1º Poderão participar da IRP apenas órgãos ou entidades não jurisdicionadas do Município.
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
§ 2º A divulgação da IRP dar-se-á em sistema eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 3º Caberá ao órgão gerenciador da IRP:
II - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, órgão participante e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
I - Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
III - Órgão gerenciador: Município e Unidades vinculadas, responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
§ 4º Os procedimentos constantes do inciso II do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
IV - Órgão ou entidade participante: unidade administrativa que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
II - Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos, a inclusão de novos itens e os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
§ 5º A divulgação da IRP poderá ser justificadamente dispensada pelo órgão gerenciador quando o objeto for de interesse restrito ao Município, o atendimento da demanda for incompatível com o seu trâmite. Seção III- Do Órgão Gerenciador
V - Órgão ou entidade não participante: unidade administrativa que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. VI - Cadastro de reserva: registro dos fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que aceitarem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, observada a ordem de classificação; VII - Licitantes remanescentes: fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que não aceitaram compor o do cadastro de reserva. Art. 98. O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial, quando: I - Em razão das características do bem, da obra ou do serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, sendo o quantitativo de cada contratação definido apenas no momento do surgimento da respectiva demanda; II - For conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada, a contratação de obras ou de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - For conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou de serviços para atendimento a mais de uma unidade administrativa;
Art. 100. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como: I - Divulgar sua IRP, conforme disposto no § 2º do artigo 99º desta Decreto; II - Consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização; III - Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor da contratação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes; V - Confirmar junto ao órgão ou à entidade participante a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico; VI - Realizar o procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como acompanhar os atos dele decorrentes, dispostos nos artigos 107 a 112 desta Decreto; VII - Gerenciar a ata de registro de preços;
IV - Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
VIII - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
Parágrafo único. O Município poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo Sistema de Registro de Preços, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
IX - Instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções por atos praticados no processo de contratação;
I - Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
X - Instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções quando houver descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 XI - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do artigo 118 desta Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. XII - Autorizar, excepcional e justificadamente, a antecipação da prorrogação do prazo de vigência, na forma do § 4º do art. 107 desta Decreto; XIII - Remanejar os quantitativos da ata entre o órgão gerenciador, os órgãos participantes e os órgãos não participantes, observados os procedimentos dispostos no art. 109 desta Decreto. § 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico ao órgão participante para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo. § 2º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Jurídica do Município de Capoeiras-PE. Seção IV - Do Órgão Participante
VI - inclusão, no cadastro de reserva da ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta; VII - Inclusão do proponente que mantiver sua proposta original para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do artigo 108. Art. 103. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, observadas as seguintes condições: I - Os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento; II - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Art. 101. O órgão ou entidade participante encaminhará ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
III - A designação, quando cabível, da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso "L" do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
I - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
Art. 104. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante utilização da IRP, sua concordância com o objeto a ser contratado, antes da realização do procedimento licitatório ou contratação direta; III - Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. § 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão ou entidade participante elaborará sua especificação, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no artigo 101. desta Decreto. § 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para a entrega do bem ou execução do serviço, o órgão ou entidade participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, pesquisa de mercado que contemple a variação dos custos locais ou regionais.
Seção VI -Da Licitação
Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, exigida somente na contratação. Art. 105. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame. § 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 106. O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre: I - As especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido;
Seção V - Disposições Gerais Art. 102. O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado; III - A possibilidade de prever preços diferentes: II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
IV - Atualização periódica dos preços registrados;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
V - Definição do período de vigência do registro de preços;
d) por outros motivos justificados no processo;
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
§ 3º Nas situações referidas no § 2º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
§ 4º Para fins do disposto do inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demandada para a contratação, apresentadas pelos interessados em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
VI - As condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 113 a 115; VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço participante do processo de contratação, em cadastro de reserva, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do proponente vencedor ou se comprometam com os valores de suas propostas originais, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. X - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI - A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, quando o Município de Capoeiras-PE admitir adesões, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 118; XII - A vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIII - A possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante, com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção VII - Da Ata de Registro de Preços Art. 107. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1º Desde que os preços registrados continuem mais vantajosos do que os preços de mercado, poderá ser concedido o reequilíbrio econômico-financeiro com fundamento na alínea "d" do inciso II do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. § 3º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, as quantidades registradas poderão ser renovadas até o limite do quantitativo original. § 4º Excepcionalmente, verificado o esgotamento das quantidades registradas antes do término da vigência original e comprovada a vantajosidade para o Município de Capoeiras -PE, poderá ser antecipada a renovação do prazo de vigência da ata de registro de preços, limitada a uma única vez e por período igual ao inicialmente pactuado, observadas as disposições do art. 84 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º A antecipação da renovação prevista no § 4º deverá ser precedida de: I - Demonstração do esgotamento das quantidades registradas; II - Comprovação objetiva da vantajosidade da medida; e
XIV - O prazo de vigência da ata e a possibilidade de prorrogação e de renovação dos quantitativos registrados.
III - Motivação administrativa circunstanciada, com as razões excepcionais que justifiquem:
§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observado o seguinte:
a) a antecipação da renovação; e
I - O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital ou instrumento de contratação direta;
Art. 108. A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos:
II - A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o Município de Capoeiras-PE, atendendo os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - Quando for a primeira contratação para o Município de CapoeirasPE ou quando este não tiver registro de demandas anteriores;
b) o fato superveniente que ensejou o consumo antecipado do saldo inicialmente registrado.
I - Registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 106; II - Inclusão, em forma de anexo, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação, e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; III - Respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
II - No caso de alimento perecível; III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva. § 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada nas seguintes situações:
Art. 112. A existência de preços registrados implicará compromisso das partes pela contratação nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de Capoeiras-PE a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Seção IX - Da Revisão e do Cancelamento Dos Preços Registrados
I - Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; II - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 116 e 117. § 4º O preço registrado com indicação dos licitantes será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços. § 5º Na hipótese de inexistência de cadastro de reserva ou de recusa dos licitantes nele incluídos, o Município de Capoeiras-PE poderá convocar os demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fins de negociação e eventual assinatura de nova ata de registro de preços, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 113. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações: I - Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores. II - Previsão no edital ou no instrumento de contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 109. As quantidades registradas em ata poderão ser remanejadas pelo gerenciador entre os participantes, desde que haja prévia anuência do participante que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Art. 114. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º O gerenciador será considerado participante, inclusive, para efeito do remanejamento de que trata o caput.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades localizadas em municípios ou regiões distintas, com impacto sobre a execução do objeto, caberá ao fornecedor registrado, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do remanejamento dos quantitativos. Seção VIII - Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados Art. 110. Após a realização dos procedimentos de que trata o artigo 108, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Município de Capoeiras-PE. § 1º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos ou assinar a ata, declinando da execução do objeto em momento posterior, e não houver cadastro reserva, o Município de Capoeiras-PE poderá adotar o disposto no §4º do art. 108 desta Decreto. § 2º A ata de registro de preços será assinada por meio eletrônico e, quando viável, por meio de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil, sempre de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital. Art. 111. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o inciso II do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º A contratação decorrente da ata de registro de preços deverá ser formalizada no prazo de sua vigência. § 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições do Título III da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. § 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 115. Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, serlhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto. § 2º Se não houver prova efetiva do desequilíbrio econômicofinanceiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo Município de Capoeiras-PE e o fornecedor continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste art, o órgão gerenciador poderá: I - Convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a locação, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata; II - Convocar os demais licitantes remanescentes, nos moldes do § 4º do art. 109 desta Decreto, quando não houver cadastro de reserva ou quando não houver aceitação dos cadastrados. § 4º Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 obrigações contidas na ata, o Município de Capoeiras-PE convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 5º Sendo deferido o pedido de reequilíbrio, observadas as condições do § 1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o Município de Capoeiras-PE efetuará a revisão do preço registrado. Art. 116. O registro do fornecedor será cancelado quando ele: I - Descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente; II - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; III - Sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Município, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Não aceitar o preço revisado pelo Município de Capoeiras-PE; V - Passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços; VI - Decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor; § 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput será formalizado por despacho do Ordenador de despesa ou Gestor do Fundo Competente do Município de Capoeiras-PE, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 117 desta Decreto. § 2º A extinção do registro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 109 desta Decreto. § 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja o órgão gerenciador o responsável por sua aplicação, o registro de preços poderá ser mantido, mediante decisão fundamentada do órgão gerenciador, após cumprida a penalidade, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. Art. 117. Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações: I - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; II - Razões de interesse público, justificadas pelo Ordenador de despesa ou Gestor do Fundo Competente do Município de CapoeirasPE. § 1º O fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
preços poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do § 2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Município de Capoeiras-PE e com os órgãos participantes. § 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Município de Capoeiras-PE e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 4º Após a autorização do Município de Capoeiras-PE, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. § 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Município de Capoeiras-PE. § 6º O município de Município de Capoeiras-PE só poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, desde que não lhe seja jurisdicionado e a ata de registro de preço na condição de membro consorciado participante ou não participante dos Consórcios Públicos Municipais; Seção XI- Disposições Finais e Transitórias Art. 119. O Município de Capoeiras-PE deverá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participante. Art. 120. Os atos de acompanhamento, administração e controle do saldo das atas de registro de preços ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora interessada. CAPITULO III – DAS MARCAS Seção I - Da alteração da marca pelo fornecedor Art. 121. Desde que justificado, será admitida a alteração da marca pelo fornecedor sempre que a nova marca indicada cumprir os requisitos previstos em edital. §1º Nos processos de contratação que envolvam análises complexas de amostras, o edital estabelecerá que a alteração de marca somente ocorrerá para as aquisições realizadas após a aprovação da amostra da nova marca, devendo o prazo para a análise estar previsto em edital. §2º Nas contratações que envolverem a necessidade de padronização da mesma marca durante toda a vigência da ata de registro de preços ou do contrato, o edital poderá prever, justificadamente, a impossibilidade de alteração da marca.
§ 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico. Seção X - Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidades Não Participantes
§3º A regra disposta neste artigo também se aplica aos contratos administrativos. CAPITULO IV- DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 118. Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento de registro de
Seção I- Regras Gerais
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Pré-qualificação subjetiva e objetiva Art. 122. - A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, para selecionar previamente: I - Licitantes que reúnam condições de habilitação exigidas para participar de futura licitação, denominando-se pré-qualificação subjetiva; ou II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração, denominando-se pré-qualificação objetiva. §1º- A pré-qualificação subjetiva se aplica para programas de obras ou de serviços objetivamente definidos. § 2º - Nos casos de obras e serviços de engenharia, a pré-qualificação objetiva somente poderá ser aplicada aos bens eventualmente fornecidos na execução do objeto, caso previsto.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à pré-qualificação, conforme estabelece o inciso L do art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º - Nos casos de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, o procedimento poderá ser conduzido por agente de contratação. § 3º- É facultada ao órgão ou entidade contratante, quando a análise envolver bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento de pré-qualificação. Art. 128. - A pré-qualificação será iniciada com a abertura do processo administrativo, devendo ser instruído com todos os documentos e elementos necessários. Seção III- Edital de chamamento
Art. 123. - Poderá ser realizada a pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva, de que trata o caput do art. 122 deste Decreto, em um mesmo procedimento. Art. 124. - É permitido a um mesmo licitante participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 125. - No caso de pré-qualificação objetiva, a Administração exigirá a apresentação de amostra ou prova de conceito, prevendo no edital os critérios objetivos de análise e aprovação. §1º - A apresentação de amostra ou prova de conceito poderá ser dispensada, caso o licitante apresente certificado válido, emitido por comissão de contratação constituída por outro órgão ou entidade pública. § 2º - Na hipótese do §1º deste artigo, caso a comissão ou o agente de contratação, após deliberação, entenda necessária a análise física do bem, abrirá prazo de até 3 (três) dias para que os interessados apresentem a amostra ou prova de conceito, nos termos estabelecidos em edital, conforme disposto no caput deste artigo. § 3º - O edital poderá prever a demonstração do bem e suas funcionalidades por documentos técnicos, certificados, folders, fotos, vídeos, videoconferências, plataforma de realidade aumentada ou através de treinamento em ambiente de realidade virtual ou presencialmente, a expensas dos licitantes, caso necessário, garantindo-se ao interessado o direito à contraprova. § 4º - Deve ser viabilizado o acompanhamento das etapas das análises de amostra ou prova de conceito para todos os interessados. Pré-qualificação parcial ou total Art. 126. - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 129. - Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação, observado o art. 128 deste Decreto, publicará edital de chamamento para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências anunciadas, como os seguintes elementos: I - Prazo de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, para exame e decisão de que trata o art. 134 deste Decreto; II- Previsão de consulta prévia acerca da inexistência de sanção que impeça a participação em futuras contratações; III - Indicação quanto à possibilidade ou não de o resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes; IV - Informação se as futuras licitações serão restritas aos préqualificados e, quando for o caso, com a respectiva estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; e V - Critério de limitação, nos termos do art. 124 deste Decreto, quando for o caso. §1º - O instrumento convocatório poderá: I - Informar outros requisitos que devam ser avaliados no âmbito da pré-qualificação, além do parâmetro técnico; e II - Admitir a participação de profissionais ou empresas consorciadas, por meio da apresentação de compromisso de constituição de consórcio, devendo ser observadas as normas constantes do art. 15 da Lei ne 14.133, de 2021. Art. 130 - A publicidade do edital de chamamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal da Transparência do Município de Capoeiras e do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios — AMUPE. Seção IV - Execução do procedimento
Parágrafo Único - A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais ou atualizações julgadas necessárias pela Administração e previstas em edital.
Art. 131 - A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos licitantes.
Seção II- Do procedimento para a pré-qualificação Condução e abertura do procedimento
§ 1º - Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
Art. 127. - O procedimento de pré-qualificação será conduzido por comissão de contratação, designada pela autoridade competente.
§ 2º - Os cadastros de fornecedores e os catálogos de bens e serviços utilizados pelo Poder Executivo Municipal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 138 - A licitação que se seguir ao procedimento da préqualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, desde que previsto em edital e ainda:
Art. 132 - O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021.
I - Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e
Art. 133 - Os interessados deverão apresentar, nas condições exigidas no edital de chamamento, a documentação para comprovação dos requisitos técnicos ou de habilitação necessários ao atendimento da pré-qualificação.
II - Conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos licitantes ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Art. 134 - A apresentação de documentos far-se-á perante a comissão de contratação ou ao agente de contratação do órgão ou entidade responsável pelo procedimento, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição, na forma prevista em edital.
§ 1º - Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados:
Art. 135 - Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, neste Decreto ou no instrumento convocatório, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento divulgará o resultado da pré-qualificação, por meio de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal da Transparência do Município de Capoeiras e no Diário Oficial dos Municípios — AMUPE, conferindo aos interessados prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recurso. § 1º - Caberá à comissão ou ao agente de contratação, receber, examinar e decidir os eventuais recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão. § 2º - Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente homologará o resultado da pré-qualificação e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo dos licitantes e dos bens pré-qualificados, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial dos Municípios — AMUPE, mantendo-os à disposição do público. Art. 136 - Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:
I - Os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação; e II - Os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados, ou cuja documentação, ou mesmo amostra, tenha sido apresentada até a data assinalada em aviso prévio, a ser publicado antes da realização da respectiva licitação. § 2º - Após a data final fixada pelo aviso prévio mencionado no inciso II do § 1º deste artigo, não poderá haver inclusão de novos documentos ou apresentação de novas amostras pelos interessados, salvo em caso de realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, a critério da Administração. Seção VI- Do cancelamento, anulação ou revogação do certificado de pré-qualificação Art. 139 - A autoridade competente do órgão ou entidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação poderá, justificadamente, observado o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021: I - Cancelar o certificado de pré-qualificação, nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; II - Cancelar o certificado de pré-qualificação, caso não seja observado o disposto no art. 136 deste Decreto;
I - De 1 (um) ano, no máximo; e II - Não superior ao prazo de validade dos documentos técnicos apresentados pelos interessados. § 1º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á o prazo do documento de menor validade. § 2º - Os requisitos para a pré-qualificação poderão ser atualizados a qualquer tempo, sendo vedada a inclusão de novos documentos. § 3º - O resultado do procedimento de pré-qualificação subjetiva ou objetiva, não exclui a responsabilidade do licitante de manter suas condições de habilitação e das exigências técnicas e de qualidade do produto ou serviço, durante a validade do certificado, bem como no desempenho da execução do contrato, oriundo de licitação. § 3º - O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o § 2º do caput deste artigo, observado o disposto no art. 134 deste Decreto. § 4º - O certificado de pré-qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação técnica em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do instrumento convocatório. Art. 137 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados (desde que mantido o interesse da Administração). Seção V- Contratação restrita aos pré-qualificados
III - Revogar o procedimento de pré-qualificação por motivo de conveniência e oportunidade, em virtude de fato superveniente devidamente comprovado; ou IV - Anular o procedimento de pré-qualificação, de oficio ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. §1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo de apuração de responsabilidade. § 2º - A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, deverá ser precedida de prévia manifestação dos interessados e implicará o cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes. § 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, fica assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo a apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado. TÍTULO VI EXECUÇÃO DOS CONTTRATOS CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Seção I Gestão e fiscalização dos contratos
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 Art. 140. A Secretaria de Governo será responsável pela designação formal do gestor dos contratos celebrados pela Administração Municipal.
IX - Tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas; e X - Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º Compete ao demandante fazer a designação do(s) agente(s) público(s) que atuará(ão) como fiscal(is). § 2º Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições. Art. 141. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato. § 1º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições. § 2º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa. § 3º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, competirá ao demandante decidir se manterá a designação ou indicará substituto, sendo vedada, em qualquer caso, a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado. § 4º Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos, contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno para o desempenho das suas atribuições. Art. 142. Deverá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do contrato, apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá ser acessado livremente por qualquer interessado.
Seção III Fiscalização dos contratos Subseção I Designação e atribuições do fiscal do contrato Art. 144. Designado o fiscal do contrato, será providenciada sua capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial o edital, o termo de referência e o contrato. Parágrafo único. Poderá ocorrer a contratação de terceiros para auxílio na fiscalização, conforme o caso, desde que devidamente justificada. Art. 145. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras: I - Fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão previsto em contrato; II - Apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização; III - Explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na execução do objeto contratado; IV – Quando for o caso, realizar, conforme cronograma físicofinanceiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato; V - Avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos estabelecidos. VI - Determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto; VII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual; VIII - Determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
Seção II Gestão de contratos e atas de registro de preços Art. 143. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras: I - Coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições; II - Manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; III - Realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; IV - Acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais;
IX - Registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção; X - Manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato; XI - Manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de prazo e alterações contratuais; XII - Verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à execução do contrato;
V - Determinar instauração de processo administrativo sancionador;
XIII - Requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
VI - Ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
XIV - Conferir as notas fiscais emitidas;
VII - Notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador;
XV - Receber o objeto do contrato; e
VIII - Tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização;
XVI - Comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo administrativo para aplicação de sanções à empresa contatada. Subseção II
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 a multa para 2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias.
Fiscalização das obras e serviços de engenharia Art. 146. No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas no art. 145 deste Decreto, também são atribuições do fiscal: I - Manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o contrato com a respectiva planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro, bem como demais elementos instrutores; II - Assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; III - Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e IV - Outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Seção IV Modelo de gestão e fiscalização dos contratos Art. 147. O modelo de gestão e fiscalização constará no contrato e descreverá o modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá definir: I - As atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme a natureza do objeto contratado; II - O método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo, conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado; III - O protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; IV - A forma de pagamento; e
§ 3º A Administração Municipal poderá diligenciar as condições de habilitação do contratado e, obedecido o devido processo administrativo para apuração de responsabilidade, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação, conforme previsão contratual. Art. 149. A regularidade fiscal e trabalhista será condição para a assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços. Art. 150. Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles constantes da proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, assegurada a prévia manifestação do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS DOS CONTRATOS Seção I Disposições gerais Art. 151. Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação. Art. 152. O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela Administração Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento da obrigação pelo contratado. § 1º Para os contratos será considerado como adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem, a conclusão da atividade ou o último dia do ciclo de medição, conforme o caso, sempre acompanhado da respectiva nota fiscal. § 2º O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato, o não cumprimento total da obrigação contratual. § 3º Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela executada.
V - As hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da contratação. § 1º A glosa preferencialmente será realizada antes da emissão da nota fiscal. § 2º Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, a mesma deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não sendo possível, deverá ser feita a compensação no faturamento da medição subsequente. Art. 148. Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, será procedida a manutenção das condições de habilitação do contratado, cabendo a este informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção. § 1º A ausência de informação por parte do contratado presume a manutenção das condições de habilitação. § 2º Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação: I - O contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de habilitação; e II - Será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando
§ 4º Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo de pagamento, a Administração Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal. Seção II Dos reajustes e repactuações Art. 153. O reajuste e a repactuação deverão ser solicitados pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços, devidamente instruídos com a documentação necessária para o cálculo do valor a ser corrigido sob pena de preclusão do direito. § 1º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de reajuste e/ou repactuação de preços em até 30 (trinta) dias, contados da data do fornecimento da documentação. § 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta indicado neste artigo, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha decisão quanto ao seu pedido. Seção III Do reequilíbrio econômico-financeiro Art. 154. Os pedidos de reequilíbrio poderão ser apresentados sempre que houver entre as partes fato novo e desconhecido ou conhecido, porém de consequências incalculáveis, devendo restar comprovado mediante a apresentação de notas fiscais, composição de custos ou
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 qualquer outra documentação a variação dos preços do produto fornecido ou serviço prestado. § 1º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de reequilíbrio de preços em até 30 (trinta) dias, contados da data do fornecimento da documentação. § 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta indicado neste artigo, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha decisão quanto ao seu pedido. § 3º A formalização do reequilíbrio se dará mediante apostila. TÍTULO VII - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CAPÍTULO I PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSAILIDADE Art. 155. A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade. Art. 156. Será aplicada multa moratória nos casos de atraso na execução, e multa compensatória nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador. Art. 157. Nos casos de atraso da execução contratual, a prorrogação do prazo somente será realizada se a Administração Municipal concordar com a sua concessão, sendo vedada a multa moratória, desde que respeitado o prazo concedido. Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da multa devida. Art. 158. Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma físico-financeiro, será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório.
§ 1º Caberá à Comissão Processante após a emissão de relatório, facultar ao interessado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo neste período as provas que pretende produzir, caso necessárias. § 2º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado. Art. 161. O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto. Parágrafo único. Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo de 10 (dez) dias úteis ao processado para alegações finais. Art. 162. Após análise dos documentos apresentados, poderá o processo administrativo ser arquivado ou redundar na aplicação das penalidades correspondentes. Art. 163. Nos casos em que a conclusão for pela aplicação de penalidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo ao gestor do contrato que decidirá por sua aplicação ou arquivamento, podendo devolvê-lo para corrigir eventuais irregularidades processuais. § 1º Da decisão do gestor do contrato que aplicar multa ou impedimento de licitar, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação e, caso não reconsidere sua decisão em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir deliberação final no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º Da decisão do Secretário de Governo que aplicar a declaração de inidoneidade, caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 164. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão final pelo Secretário de Governo e sua utilização não poderá gerar reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas: I - Etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização pela Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do contrato; e
Art. 165. As sanções aplicadas de impedimento de licitar e contratar com o Município de CAPOEIRAS/PE e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral da União.
II - Etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não possibilita a sua utilização pela Administração Municipal, pois ainda depende da execução de etapas futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da autoridade competente.
§ 2º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, esta será devolvida ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do contrato, o contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma.
Art. 166. O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade.
Art. 159. As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o Município de CAPOEIRAS/PE e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, a cargo de Comissão Processante designada pelo Secretário de Governo.
Art. 167. Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3 (três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o Secretário Especial de Governo deverá, considerando as informações dos gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.
Art. 160. Quando publicada a Portaria de instauração do processo administrativo, deverá o contratado ser notificado pelo Gestor do contrato.
Art. 168. Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, será somado ao
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões condenatórias, com o prazo total limitado a: I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 5º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo deverá ser observado o art. 4º da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de licitações distintas.
Art. 170. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/06 cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para cada lote da licitação.
TÍTULO VIII DO TRATAMENTO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E A ELAS EQUIPARADAS Art. 169. Para as contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido, nos termos estabelecidos neste Decreto, bem como nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/06, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, e aquelas a elas equiparadas, com o objetivo de:
Art. 171. O Município, de modo a atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123/06, poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, podendo pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observando o seguinte:
I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; e
a) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de CAPOEIRAS/PE;
II - Ampliar a eficiência das políticas públicas.
b) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de CAPOEIRAS/PE, cuja proposta esteja no limite de até 10% (dez por cento) previsto neste inciso, poderá ser dada a prioridade para as microempresas e empresas de pequeno porte em âmbito regional.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município § 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Âmbito local: CAPOEIRAS/PE;
limites
geográficos
do
Município
de
II - Âmbito regional: compreende os seguintes municípios do Estado de Pernambuco que compõem a Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa. III - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123/06; IV - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326/06; V - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212/91; VI - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06; e VII - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488/07 e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764/71. § 3º Cabe ao licitante solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/06 no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. § 4º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base nas alíneas ―a‖ e ―b‖, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; d) No caso de equivalência dos valores apresentados entre microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou entre microempresas e empresas de pequeno porte regionais, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, quando se tratar de contratações na forma eletrônica o sistema automaticamente dará como vencedora a empresa que enviou antes a sua proposta; e) Nas licitações a que se refere o inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/06, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. Art. 172. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando: I - Não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a compra
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 deverá ser feita preferencialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte; ou IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 122 deste Decreto. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 173. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 174. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável uma vez, por igual período, para a regularização da documentação com a emissão de eventual certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir da divulgação do resultado final de habilitação. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. § 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º. § 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 175. Nas licitações não exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, será assegurada, como critério de desempate, a preferência para a contratação destas. § 1º Entende-se haver empate quando os valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte, forem iguais ou até dez por cento superior ao menor preço apresentado por empresas que não se enquadrem nos referidos portes, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando os valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço apresentado por empresas que não se enquadrem nos referidos portes. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma: I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do instrumento convocatório. Art. 176. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 177. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - O percentual mínimo e máximo a ser subcontratado, vedada a subrogação completa ou da parcela principal da contratação; II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 6º; IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
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Pernambuco , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4079 I - Microempresa ou empresa de pequeno porte; II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. § 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Parágrafo único- em quanto não adotarem o Portal Nacional de Contratações Públicas, deverá ser adotado o previsto nos termos do art.176 da Lei 14.133/2021 Art. 181. Os processos de licitação e de contratação direta que não observarem os prazos de publicação estabelecidos neste decreto, deverão ser cancelados e, uma vez reabertos, obedecerão às regras definidas pela Lei Federal n° 14.133/21. Art. 182. As regras transitórias de acordo com o antigo regime jurídico instituído pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, aplicação serão observados os seguintes termos do Decreto Municipal nº 041/2023. Art. 183. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preço ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação. Art. 184. Revogam-se o Decreto nº 013/2022, o Decreto nº 004/2023, o Decreto nº 005/2023. Art. 185. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 6º São vedadas:
Capoeiras/PE, em 22 de abril de 2026.
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
JOAQUIM COSTA TEIXEIRA Prefeito
II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 178. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 3º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas. § 4º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva. Art. 179 Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias.
Publicado por: Douglas Flayban Almeida de Melo