Metadados
- titulo
- LEI Nº 706 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 706
- data
- 2026-02-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-02
- codigo_identificador
- F8386223
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115759_2026-02-27_746dac22ead7347959b878020ec08444.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 706 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI Nº 706 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. LEI Nº 706 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos de professor do Município de Camocim de São Félix e estabelece o piso salarial para a categoria. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica concedido um reajuste geral de 6,5% (seis, cinco porcento) sobre os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos de professor do Município de Camocim de São Félix, incidindo sobre os valores estabelecidos na Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 425, de 28 de março de 2014, e suas alterações posteriores, passando a vigorar conforme disposto no Anexo Único desta Lei. §1º Os valores constantes no Anexo Único desta Lei correspondem a uma carga horária de 200h/a (duzentas horas aula), conforme estabelecido na Lei Municipal nº 425/2014. §2º Para professores que cumprem carga horária diferente da estabelecida no § 1º, será adotada remuneração proporcional. Art. 2º Nenhum profissional do magistério público da educação básica do Município de Camocim de São Félix/PE, na forma da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, receberá menos de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais para uma jornada de 200 (duzentas) horas- aulas mensais. §1º Caso o vencimento base do professor, após a aplicação do reajuste previsto no art. 1º, resulte em valor inferior ao piso salarial estabelecido no caput, será concedido um complemento de natureza remuneratória para garantir o cumprimento do mínimo legal. §2º O complemento salarial de que trata o § 1º não será considerado para o cálculo de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens incidentes sobre o vencimento base. §3º Não há incidência automática na progressão de carreira sobre os valores recebidos a título da complementação de que trata o caput. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026. Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei já se encontram previstas na LOA do exercício de 2026, não havendo impacto sobre a execução orçamentária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à competência de janeiro de 2026.
ANO XVII | Nº 4044
Estabelece o salário-mínimo dos servidores e atualiza a tabela salarial dos cargos de provimentos comissionados da Câmara Municipal de Camocim de São Felix e Dá outras providências. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor mínimo a ser pago a título de vencimento-base dos Servidores Municipais desta Casa Legislativa será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em conformidade com o Decreto Federal n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025. § 1º Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do saláriomínimo corresponderá a R$54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos). § 2º O valor que trata o caput do artigo, será apenas para os vencimentos base, correspondente a quem percebe o salário-mínimo. § 3º As disposições previstas neste texto normativo acima, e os seus efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2026. Art. 2º - Os cargos de provimento comissionados descrito abaixo passam a receber os valores estabelecidos a partir de 1º de março de 2026: Art. 2º - Os cargos de provimento comissionados descrito abaixo passam a receber os valores estabelecidos a partir de 1º de março de 2026: 01 Diretor de Recursos Humanos CC-II 2.500,00 01 Diretor de Patrimônio CC-II 2.500,00 01 Diretor de Plenário, expediente e Cerimonial CC-II 2.500,00 11 Assessores Parlamentares CC-III 3.250,00 02 Assessor Especial da Presidência CC-IV 3.300,00 01 Chefe de Gabinete CC-V 3.300,00 01 Controlador Interno CC-VI 4.000,00 01 Secretário de Assuntos Financeiros CC-VI 4.000,00 01 Ouvidor CC-VI 4.000,00 Art. 3º - É assegurado aos servidores comissionados o pagamento do salário família e do 13° salário. Art. 4º - Em cumprimento a Lei Complementar n° 101/2000, o impacto orçamentário-financeiro com a presente correção salarial é positivo, ficando dentro dos limites definidos pela Emenda Constitucional n° 58/2009, compatível com o Plano Plurianual de Ações, com a Lei de diretrizes Orçamentarias e adequado com a lei orçamentaria vigente, do Município e Camocim de São Felix. Art. 5º - Poderá ser concedida gratificação de 50% aos membros da Comissão Permanente de Licitação, a equipe de apoio e ao agente de contratação. Art. 6º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão processadas na rubrica própria, prevista na lei orçamentária em vigor, suplementada se necessário, conforme dispõe a lei 4.320/64. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camocim de São Félix/PE, 25 de fevereiro de 2026. Camocim de São Félix/PE, 25 de fevereiro de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito
SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito
Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva