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MunicipalPE · Camocim De Sao Felix · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2026.
uf
PE
municipio
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
tipo
Decreto
numero
25
data
2026-07-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/07/2026
data_publicacao
2026-07-28
codigo_identificador
5E09A327
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115863_2026-07-27_535ef23a0ca73a0aadfdaff0613b481b.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2026.

DECRETO Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2026. DECRETO Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2026. EMENTA: Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, Estado de Pernambuco, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal do Brasil, CONSIDERANDO o dever do Poder Público de promover políticas públicas voltadas à proteção e à promoção da saúde da população; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e fortalecer as ações de vacinação no âmbito do Município de Camocim de São Félix, visando ao aumento das coberturas vacinais e à redução do risco de surtos de doenças preveníveis por vacinação; CONSIDERANDO a relevância da cooperação entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para a implementação de ações integradas de promoção da saúde no ambiente escolar; CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em estabelecer diretrizes para a realização de campanhas de vacinação, verificação da situação vacinal e ações educativas nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Camocim de São Félix; DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde. Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Camocim de São Félix/PE, 22 de Julho de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: Geives Fabrício Fonseca da Silva