Metadados
- titulo
- LEI Nº 715 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- CAMARAGIBE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 715
- data
- 2026-08-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 01/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-01
- codigo_identificador
- 56705D3A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115888_2026-08-31_65da9a8b8fe8cd1f086c0762d4e814be.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 715 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 715 DE 28 DE AGOSTO DE 2026. LEI Nº 715 DE 28 DE AGOSTO DE 2026. Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, dispõe sobre sua organização curricular, jornada escolar, diretrizes de implementação, gestão, monitoramento e avaliação, e dá outras providências. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à organização, implementação, ampliação, acompanhamento e avaliação da oferta educacional em jornada integral nas unidades escolares da rede municipal. Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar a ampliação qualificada da jornada escolar, a recomposição e consolidação das aprendizagens, o desenvolvimento integral dos estudantes, a permanência escolar, a equidade educacional, a inclusão, a valorização da diversidade, a integração curricular e a melhoria da qualidade social da educação pública municipal. Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação educacional vigente, especialmente a Lei
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Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, o Currículo de Pernambuco, a Base Nacional Comum Curricular, a BNCC Computacional, a Política Municipal de Educação das Relações Étnico-Raciais – PMEERQ e os demais normativos aplicáveis. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional organizada em jornada escolar ampliada, com duração mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, desenvolvida por meio de proposta pedagógica integrada, articulada à matriz curricular da Rede Municipal, à parte diversificada da jornada ampliada, aos direitos de aprendizagem, ao desenvolvimento integral dos estudantes e às condições de acesso, permanência, inclusão e equidade. Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral não se restringe ao aumento do tempo de permanência do estudante na escola, devendo constituir política pública educacional estruturante, orientada pela integração entre currículo, práticas pedagógicas, avaliação, cuidado, convivência, alimentação, cultura, ciência, tecnologia, esporte, lazer, território, participação social, proteção integral e acompanhamento permanente da aprendizagem. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social; II – Promoção do desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, ética, cultural, ambiental, política e cidadã; III – Equidade educacional, com atenção às desigualdades territoriais, sociais, raciais, econômicas e pedagógicas; IV – Inclusão educacional, acessibilidade e respeito às singularidades dos estudantes; V – Justiça curricular, com valorização da diversidade, das identidades, dos territórios e da dignidade humana; VI – Gestão democrática, participação da comunidade escolar e fortalecimento do controle social; VII – Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e demais políticas públicas; VIII – Integração entre tempos, espaços, saberes, áreas do conhecimento, componentes curriculares, atividades pedagógicas e experiências formativas; IX – Valorização dos profissionais da educação e promoção de formação continuada; X – Monitoramento, avaliação, transparência e aperfeiçoamento permanente da política municipal. Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Assegurar jornada escolar mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais aos estudantes contemplados pela política; II – Organizar a jornada integral de forma regular, permanente, planejada e articulada ao projeto pedagógico da escola; III – Superar a lógica fragmentada entre turno regular e contraturno, promovendo a integração curricular entre os diferentes tempos da jornada escolar; IV – Garantir que os tempos de alimentação, higiene, descanso, acolhimento, convivência, socialização e transição sejam compreendidos como parte da jornada escolar, com intencionalidade educativa; V – Promover a recomposição, consolidação e ampliação das aprendizagens; VI – Ampliar experiências formativas nos campos da cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia, sustentabilidade, convivência, cidadania, investigação, projeto de vida, letramento digital, pensamento computacional e relações étnico-raciais; VII – Fortalecer a permanência escolar, a busca ativa e o enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão;
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • VIII – Articular a política à matriz curricular da rede, ao planejamento educacional, à gestão escolar, aos Projetos Político-Pedagógicos e aos instrumentos de avaliação e monitoramento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR Art. 8º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar carga horária mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, podendo ser organizada conforme as condições de funcionamento das unidades escolares, desde que garantida a regularidade da oferta, a integração pedagógica da jornada e o acompanhamento institucional dos estudantes. Art. 9º A organização da jornada poderá ocorrer mediante os seguintes modelos: I – Jornada integral com matrícula regular no turno da manhã e atividades integradas no turno da tarde; II – Jornada integral com atividades integradas no turno da manhã e matrícula regular no turno da tarde; III – Jornada contínua integral, para turmas ou unidades escolares em que os estudantes permaneçam em organização integral ao longo do dia escolar. § 1º A organização em turno regular e atividades integradas no turno oposto não descaracteriza a Educação Integral em Tempo Integral, desde que a jornada seja planejada, registrada, acompanhada e vinculada à matriz curricular, ao currículo da rede e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. § 2º As unidades escolares deverão manter quadro de horários, registros de frequência, planejamento das atividades, identificação dos profissionais responsáveis e comprovação da carga horária diária e semanal cumprida pelos estudantes. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá consolidar anualmente a Matriz Oficial de Organização da Jornada da Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo: I – Unidade escolar; II – Etapa ou modalidade atendida; III – Turma, ano ou grupo de atendimento; IV – Turno da matrícula regular; V – Turno das atividades integradas; VI – Horário de entrada e saída; VII – Carga horária diária; VIII – Carga horária semanal; IX – Tempos de alimentação, higiene, descanso, acolhimento, convivência e transição; X – Atividades curriculares e integradas; XI – Profissionais responsáveis; XII – Observações específicas quanto ao transporte, alimentação, acessibilidade, organização dos espaços e demais condições de funcionamento. Art. 11. Os momentos de alimentação, higiene, descanso, acolhimento, convivência, socialização e transição entre atividades integram a jornada escolar e deverão ser organizados com intencionalidade pedagógica, acompanhamento adequado, respeito à faixa etária dos estudantes e observância das condições de infraestrutura das unidades escolares. CAPÍTULO IV DA MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 12. A Matriz Curricular da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix será organizada por etapa/modalidade, contemplando: I – Educação Infantil; II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais; III – Ensino Fundamental – Anos Finais. Art. 13. A Matriz Curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá preservar a matriz curricular do ensino regular adotada pela Rede Municipal de Ensino e acrescentar a parte diversificada da jornada ampliada, de modo a assegurar a carga horária semanal e anual definida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. A matriz curricular da Educação Infantil observará os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiência
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próprios da etapa, articulando a Base Nacional Comum às experiências integradas da jornada ampliada. § 1º Na Educação Infantil, a organização da jornada integral deverá preservar a centralidade da brincadeira, das interações, da escuta, da exploração, da ludicidade, do cuidado, da convivência e da construção progressiva da autonomia. § 2º A parte diversificada da Educação Infantil poderá contemplar experiências de oralidade, escuta, narrativas, literatura infantil, pensamento matemático, corpo e movimento, recreação, arte, cultura, musicalização, educação patrimonial, cuidado, higiene, alimentação, educação socioemocional, relações étnico-raciais, identidade, diversidade, letramento digital, pensamento computacional, família, escola, território e convivência. Art. 15. A matriz curricular do Ensino Fundamental – Anos Iniciais deverá preservar os componentes curriculares da matriz regular da Rede Municipal e acrescentar atividades integradas da jornada ampliada voltadas ao acompanhamento pedagógico, recomposição das aprendizagens, letramento digital, pensamento computacional, educação das relações étnico-raciais, arte, cultura, esporte, movimento, educação ambiental, sustentabilidade e território. Art. 16. A matriz curricular do Ensino Fundamental – Anos Finais deverá preservar os componentes curriculares da matriz regular da Rede Municipal, incluindo Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, História, Geografia, Arte, Educação Física, Inglês, Ensino Religioso e Empreendedorismo, acrescentando atividades integradas da jornada ampliada voltadas ao acompanhamento pedagógico, recomposição das aprendizagens, letramento digital, pensamento computacional, relações étnico-raciais, projeto de vida, protagonismo juvenil, cultura, arte, esporte, território e sustentabilidade. Art. 17. A Matriz Curricular da Educação Integral em Tempo Integral constará em anexo próprio desta Lei ou em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser atualizada por ato normativo específico, desde que preservadas as diretrizes desta política e a carga horária mínima legalmente exigida. Parágrafo único. A matriz curricular poderá ser ajustada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante análise técnica da equipe pedagógica, considerando a realidade das unidades escolares, o número de turmas, os modelos de atendimento, a disponibilidade de profissionais, a infraestrutura, o transporte escolar, a alimentação, as necessidades de aprendizagem e as decisões pedagógicas da rede. CAPÍTULO V DOS TEMAS TRANSVERSAIS ESTRUTURANTES Art. 18. Fica previsto, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, o tema transversal Letramento Digital e Pensamento Computacional, a ser desenvolvido de forma articulada à BNCC Computacional, à matriz curricular, aos componentes curriculares, aos projetos pedagógicos e às atividades integradas da jornada ampliada. § 1º O tema transversal Letramento Digital e Pensamento Computacional deverá contemplar, de forma progressiva e adequada à faixa etária dos estudantes, experiências relacionadas à cultura digital, raciocínio lógico, resolução de problemas, organização de informações, padrões, sequências, algoritmos, dados, produção digital, segurança digital e uso crítico, ético e responsável das tecnologias. § 2º Na Educação Infantil, o tema será desenvolvido por meio de experiências lúdicas, brincadeiras, exploração de padrões, sequências, movimentos, objetos, sons, formas, cores, jogos, comandos, percursos e situações-problema, respeitando os campos de experiência e as características do desenvolvimento infantil. § 3º No Ensino Fundamental, o tema será desenvolvido de forma progressiva, articulando pensamento computacional, mundo digital e cultura digital, com práticas que favoreçam a investigação, a criação, a colaboração, a análise crítica, a segurança digital, o uso responsável das tecnologias e a produção de conhecimentos. Art. 19. Fica previsto, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, o tema transversal Educação das Relações Étnico-Raciais, Identidade e Diversidade, em consonância com a Política Municipal de Educação das Relações Étnico-Raciais – PMEERQ. § 1º O tema deverá contemplar práticas pedagógicas voltadas à valorização da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, ao
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • reconhecimento das identidades, ao enfrentamento do racismo, à promoção da equidade, à valorização da diversidade e à construção de uma convivência escolar democrática. § 2º A Educação das Relações Étnico-Raciais deverá ser desenvolvida de forma contínua, planejada e institucionalizada, evitando abordagem episódica, pontual ou restrita a datas comemorativas. § 3º As atividades poderão envolver projetos interdisciplinares, literatura, arte, cultura, memória local, história, geografia, território, pertencimento, práticas culturais, rodas de conversa, pesquisas orientadas e ações de valorização da diversidade. CAPÍTULO VI DO MODELO DE OFERTA E DA EXPANSÃO DA POLÍTICA Art. 20. A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada por meio de: I – Unidades escolares com todas as turmas em jornada integral; II – Unidades escolares mistas, com parte das turmas em jornada integral e parte em jornada parcial; III – Turmas ou grupos específicos atendidos em jornada integral, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. A definição das unidades escolares, turmas e estudantes contemplados pela Educação Integral em Tempo Integral deverá observar critérios objetivos, públicos e verificáveis, considerando: I – Demanda educacional; II – Vulnerabilidade social e educacional; III – Indicadores de aprendizagem, frequência, abandono e evasão; IV – Capacidade física e pedagógica da unidade escolar; V – Disponibilidade de alimentação escolar adequada; VI – Disponibilidade e viabilidade do transporte escolar; VII – Quadro de profissionais; VIII – Acessibilidade e condições de atendimento aos estudantes com deficiência; IX – Localização territorial; X – Continuidade da matrícula e das trajetórias escolares; XI – Planejamento orçamentário e capacidade operacional da rede. Art. 22. A expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá ocorrer de forma planejada, progressiva, sustentável e fundamentada em diagnóstico das condições objetivas da rede, sem adoção de critérios seletivos que violem a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. CAPÍTULO VII DO DIAGNÓSTICO, PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA Art. 23. A implementação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverão ser precedidas e acompanhadas por diagnóstico permanente das condições objetivas de oferta, contemplando infraestrutura física e pedagógica, alimentação escolar, transporte escolar, quadro de profissionais, acessibilidade, equipamentos, mobiliário, materiais pedagógicos, espaços de convivência, ambientes de aprendizagem, capacidade de atendimento e necessidades específicas dos estudantes. Art. 24. Fica autorizada a criação, por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Governança da Educação Integral em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e propor recomendações para o aprimoramento da política municipal. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar processos de escuta, consulta ou participação das comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e dos territórios atendidos. Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar e atualizar Plano Estratégico da Educação Integral em Tempo Integral, contendo metas quantitativas e qualitativas, indicadores, prazos, responsáveis, fontes de verificação e estratégias de acompanhamento. CAPÍTULO VIII DO ACESSO, PERMANÊNCIA, EQUIDADE E PROTEÇÃO
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Art. 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar estratégias de acesso e permanência com equidade, contemplando ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar. Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir Plano de Permanência Escolar da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando acompanhamento sistemático da frequência, identificação de estudantes em risco, comunicação com famílias, busca ativa, intervenção pedagógica, encaminhamento à rede de proteção, registro dos casos e monitoramento das providências. Art. 29. A política deverá contemplar análise contínua da equidade educacional na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, considerando dados de matrícula, frequência, aprendizagem, deficiência, localização territorial, vulnerabilidade social e demais informações disponíveis na rede municipal. Art. 30. O Município deverá articular a Educação Integral em Tempo Integral às ações intersetoriais de proteção à infância e à adolescência, integrando, quando necessário, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. CAPÍTULO IX DO TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA Art. 31. O Município deverá assegurar estratégias específicas para que o transporte escolar e a alimentação escolar atendam às necessidades dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, considerando a ampliação da jornada, os horários de entrada e saída, os intervalos, as refeições, os deslocamentos e as especificidades das unidades escolares. Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar plano operacional de transporte e alimentação escolar da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando rotas, horários, estudantes atendidos, refeições ofertadas, organização dos espaços de alimentação, cardápios, logística de distribuição, responsabilidades das equipes e mecanismos de acompanhamento. Art. 33. O Município deverá promover a melhoria contínua da infraestrutura das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessidade de espaços adequados para aprendizagem, alimentação, higiene, descanso, convivência, atividades culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e de inclusão. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO
MONITORAMENTO
E
Art. 34. A avaliação da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar a aprendizagem, a frequência, a participação, o desenvolvimento integral, a permanência, a convivência, a inclusão, a recomposição das aprendizagens e os resultados educacionais da rede. Art. 35. As unidades escolares deverão monitorar, de forma sistemática, a frequência, a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento integral e os riscos de abandono ou evasão dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral. Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório anual de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo: I – Número de escolas atendidas; II – Número de turmas; III – Número de matrículas; IV – Modelos de jornada adotados; V – Frequência dos estudantes; VI – Indicadores de aprendizagem; VII – Ações de permanência e busca ativa; VIII – Condições de transporte e alimentação; IX – Ações de formação continuada; X – Infraestrutura; XI – Quadro de profissionais; XII – Desafios identificados; XIII – Providências adotadas; XIV – Recomendações para o ano letivo seguinte. CAPÍTULO XI DOS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 37. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a necessidade de alocação adequada de profissionais para o funcionamento da jornada ampliada, considerando professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio, profissionais da alimentação escolar, transporte escolar, serviços administrativos, serviços gerais e demais servidores envolvidos. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar formação continuada aos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, entre outros temas: I – Concepção de Educação Integral em Tempo Integral; II – Organização da jornada e integração curricular; III – Planejamento das atividades integradas; IV – Recomposição das aprendizagens; V – Metodologias interdisciplinares; VI – Avaliação integrada; VII – Inclusão, acessibilidade e atendimento às singularidades dos estudantes; VIII – Permanência escolar e busca ativa; IX – Letramento Digital e Pensamento Computacional; X – Educação das Relações Étnico-Raciais; XI – Convivência, proteção e desenvolvimento integral.
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resultados do monitoramento, as deliberações e recomendações dos órgãos competentes, as alterações normativas nacionais e as necessidades da Rede Municipal de Ensino. Art. 46. Integram esta Lei, na forma de anexos, os seguintes documentos: I – Anexo I: Matriz Curricular da Educação Infantil – Ensino Regular e Educação Integral em Tempo Integral; II – Anexo II: Matriz Curricular do Ensino Fundamental – Anos Iniciais – Ensino Regular e Educação Integral em Tempo Integral; III – Anexo III: Matriz Curricular do Ensino Fundamental – Anos Finais – Ensino Regular e Educação Integral em Tempo Integral; IV – Anexo IV: Matriz Oficial de Organização da Jornada da Educação Integral em Tempo Integral, quando aprovada pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os anexos de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, desde que respeitados os princípios, diretrizes e carga horária mínima previstos nesta Lei. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário. Camocim de São Félix/PE, 28 de agosto de 2026.
CAPÍTULO XII DA GESTÃO, FINANCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO Art. 39. A execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo contar com recursos próprios, recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, programas federais, programas estaduais, transferências legais, convênios, parcerias e outras fontes admitidas em lei. Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de planejamento, execução orçamentária, responsabilidade fiscal e prestação de contas. Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, portaria, instrução normativa ou outros atos administrativos necessários à sua fiel execução, especialmente quanto: I – À organização da jornada; II – À matriz curricular; III – Aos critérios de expansão; IV – À composição das equipes; V – À criação do Comitê Municipal de Governança; VI – Ao diagnóstico da rede; VII – ao plano estratégico; VIII – À consulta pública; IX – Ao transporte e alimentação; X – À infraestrutura; XI – À formação continuada; XII – À avaliação e monitoramento; XIII – À implantação da BNCC Computacional; XIV – À implementação da PMEERQ no âmbito da jornada integral; XV – Aos instrumentos de registro, controle e acompanhamento da política. Art. 42. Os atos normativos municipais anteriores relativos à Educação Integral em Tempo Integral permanecem válidos naquilo que não conflitarem com esta Lei, devendo ser progressivamente revisados, atualizados e consolidados em conformidade com as diretrizes nacionais vigentes e com a presente Política Municipal. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para disciplinar aspectos pedagógicos, administrativos e operacionais da Educação Integral em Tempo Integral. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A implantação, ampliação e consolidação da Educação Integral em Tempo Integral deverão observar planejamento progressivo, diagnóstico permanente, participação das comunidades escolares, monitoramento contínuo e avaliação institucional. Art. 45. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser revisada periodicamente, considerando os
SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva