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MunicipalPE · Camaragibe · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 714 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
CAMARAGIBE
tipo
Lei Ordinária
numero
714
data
2026-08-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/09/2026
data_publicacao
2026-09-01
codigo_identificador
081E4906
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115888_2026-08-31_65da9a8b8fe8cd1f086c0762d4e814be.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 714 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 714 DE 28 DE AGOSTO DE 2026. LEI Nº 714 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

ANO XVII | Nº 4173

Institui o Fórum Permanente Municipal de Educação de Camocim de São Félix – PE, dispõe sobre sua finalidade, atribuições, composição e funcionamento, e dá outras providências. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Camocim de São Félix – PE, o Fórum Permanente Municipal de Educação, instância colegiada de caráter permanente, consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais. Art. 2º O Fórum Permanente Municipal de Educação constitui espaço institucional de participação social e diálogo democrático entre o Poder Público e a sociedade civil, destinado ao acompanhamento, debate, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do município, com especial atenção à execução do Plano Municipal de Educação. Art. 3º O Fórum Permanente Municipal de Educação desenvolverá suas atividades em consonância com: I – A Constituição Federal; II – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – O Plano Nacional de Educação; IV – O Plano Estadual de Educação, no que couber; V – O Plano Municipal de Educação vigente; VI – A legislação educacional aplicável e os princípios da gestão democrática do ensino público. Art. 4º São atribuições do Fórum Permanente Municipal de Educação: I – Acompanhar a implementação e o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; II – Emitir recomendações, propor encaminhamentos e sugerir medidas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais; III – Fortalecer a participação da sociedade civil na discussão das pautas educacionais do município; IV – Articular os diferentes segmentos ligados à educação pública e privada, conselhos, instituições e representações sociais; V – Contribuir tecnicamente com processos de planejamento, revisão, monitoramento e avaliação da política educacional municipal; VI – Acompanhar a realização de conferências municipais de educação e colaborar com sua organização; VII – Produzir, apreciar ou subsidiar relatórios, manifestações e documentos técnicos sobre a educação municipal; VIII – Estimular a transparência, o controle social e a publicidade das ações educacionais; IX – Apreciar temas estratégicos relacionados à qualidade social da educação, à equidade, à inclusão e à garantia do direito à aprendizagem; X – Exercer outras competências correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Art. 5º O Fórum Permanente Municipal de Educação será composto por representantes de segmentos institucionais e sociais vinculados à educação, assegurada a pluralidade de participação, contemplando, no mínimo: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho Municipal de Educação; III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; IV – Conselho de Alimentação Escolar; V – Gestores escolares da rede pública municipal; VI – Professores da educação básica; VII – Profissionais da educação não docentes; VIII – Pais ou responsáveis por estudantes; IX – Estudantes; X – Representantes da sociedade civil organizada; XI – Representantes de instituições ou órgãos públicos com interface com a política educacional. § 1º A representação dar-se-á por segmento, sendo vedada a indicação nominal de membros no corpo desta Lei.

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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 2º O quantitativo de representantes, a forma de indicação, a nomeação, a substituição e demais critérios de composição serão definidos em regulamento próprio. § 3º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6º O Fórum reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida em regulamento e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou por requerimento de parcela de seus membros, na forma do regimento interno. Art. 7º O Fórum será coordenado por representante da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da participação e da autonomia deliberativa dos demais segmentos que o compõem. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação exercerá a função de apoio técnico-administrativo ao Fórum, garantindo condições necessárias ao seu funcionamento. Art. 8º O Fórum elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, dispondo sobre sua organização interna, funcionamento, convocação, quórum, deliberações e demais procedimentos operacionais. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: I – Estrutura de funcionamento do Fórum; II – Aos critérios de composição e substituição dos membros; III – Aos procedimentos de convocação e realização das reuniões; IV – Aos mecanismos de articulação institucional e apoio técnico. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Camocim de São Félix/PE, 28 de agosto de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva