Metadados
- titulo
- LEI Nº 713 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- CAMARAGIBE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 713
- data
- 2026-08-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 01/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-01
- codigo_identificador
- 16EFD849
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115888_2026-08-31_65da9a8b8fe8cd1f086c0762d4e814be.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 713 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
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Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens e consolida o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – Fortalecendo a Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, e dá outras providências.
III – O 3º, o 4º e o 5º anos do Ensino Fundamental, com ações destinadas à consolidação, ao aprofundamento e à recomposição das aprendizagens essenciais; IV – As modalidades educacionais ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas suas especificidades pedagógicas, culturais, sociais e territoriais.
Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
A
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens: I – A educação como direito de todos; II – A garantia do direito de aprender de cada estudante; III – A equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem; IV – A alfabetização na idade adequada como prioridade da política educacional municipal; V – A recomposição das aprendizagens como estratégia permanente de garantia da trajetória escolar com sucesso; VI – O respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais e educacionais dos estudantes; VII – A valorização dos profissionais da educação; VIII – A utilização pedagógica de evidências, indicadores educacionais e resultados de avaliações; IX – A corresponsabilidade entre Secretaria Municipal de Educação, escolas, profissionais da educação, famílias e comunidade; X – A cooperação e o regime de colaboração entre União, Estado e Município; XI – A continuidade das políticas educacionais para além dos ciclos administrativos e dos exercícios financeiros; XII – A busca permanente pela melhoria da qualidade e da equidade da educação pública municipal. Art. 5º Constituem diretrizes da Política: I – O acompanhamento contínuo das aprendizagens desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental; II – A identificação precoce das dificuldades de aprendizagem; III – A realização periódica de avaliações diagnósticas e formativas; IV – A definição de intervenções pedagógicas fundamentadas nos resultados das avaliações; V – A diferenciação das estratégias de ensino conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes; VI – O acompanhamento sistemático dos estudantes com maiores defasagens; VII – A formação continuada dos profissionais envolvidos nos processos de alfabetização, consolidação e recomposição das aprendizagens; VIII – O fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares; IX – A disponibilização e utilização qualificada de materiais didáticos e pedagógicos adequados às diferentes necessidades de aprendizagem; X – A promoção da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento e do letramento matemático; XI – O reconhecimento, a valorização e a disseminação de práticas pedagógicas exitosas; XII – O monitoramento permanente dos indicadores de aprendizagem e dos resultados alcançados pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Fica consolidado, como principal instrumento de implementação da Política instituída por esta Lei, o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – Fortalecendo a Alfabetização, destinado ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens. Parágrafo único. O Programa Fortalecendo a Alfabetização terá caráter permanente e será desenvolvido de forma integrada pela Secretaria Municipal de Educação, pelas unidades escolares e pelos demais agentes envolvidos na garantia do direito à aprendizagem. Art. 3º O Programa Fortalecendo a Alfabetização abrangerá: I – A Educação Infantil, especialmente a pré-escola, mediante ações de fortalecimento da oralidade, da leitura, da escrita, das interações, das experiências com a cultura escrita e das bases necessárias ao processo de alfabetização, respeitadas as especificidades da etapa; II – O 1º e o 2º anos do Ensino Fundamental, com ações sistemáticas destinadas à alfabetização na idade adequada;
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens: I – Assegurar condições para que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada; II – Elevar progressivamente os níveis de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; III – Identificar estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem e assegurar-lhes intervenções pedagógicas adequadas; IV – Promover a recomposição das aprendizagens essenciais, prioritariamente entre os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental; V – Fortalecer as competências dos profissionais da educação para o ensino, a avaliação e a intervenção pedagógica; VI – Assegurar o acompanhamento pedagógico sistemático das unidades escolares;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens, destinada a assegurar o direito à alfabetização, à consolidação das aprendizagens essenciais e à progressiva superação das defasagens de aprendizagem dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental. § 1º A Política de que trata esta Lei constitui política pública educacional de caráter permanente e será implementada de forma articulada às políticas nacional e estadual de alfabetização, observadas: I – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os princípios relativos ao direito à educação e à garantia de padrão de qualidade; II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); III – A Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA); IV – O Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V – A Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 506, de 28 de maio de 2024, e demais normas complementares aplicáveis ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VI – A Base Nacional Comum Curricular (BNCC); VII – A Política de Alfabetização do Território Estadual de Pernambuco e as ações desenvolvidas em regime de colaboração entre o Estado e o Município; § 2º Para os fins desta Lei, as ações de alfabetização terão como prioridade a garantia de que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações preventivas desenvolvidas na Educação Infantil e das ações de consolidação e recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes. § 3º As ações de recomposição das aprendizagens serão direcionadas prioritariamente aos estudantes que apresentem defasagens em relação às aprendizagens essenciais previstas para sua etapa de escolarização, especialmente aos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO
MUNICIPAL
FORTALECENDO
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • VII – Fortalecer a gestão escolar e a coordenação pedagógica como instâncias de liderança pedagógica e acompanhamento das aprendizagens; VIII – Ampliar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas; IX – Fomentar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas às necessidades dos estudantes; X – Promover estratégias voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem; XI – Assegurar materiais e recursos pedagógicos adequados às ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens; XII – Fortalecer a participação das famílias e da comunidade na garantia do direito à aprendizagem; XIII – Promover a continuidade e a sustentabilidade institucional das ações municipais de alfabetização e recomposição; XIV – Incentivar, reconhecer e disseminar boas práticas desenvolvidas pelas escolas e pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO V DOS EIXOS ESTRUTURANTES Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens será organizada nos seguintes eixos estruturantes: I – Governança e Gestão; II – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional; III – Práticas Pedagógicas e Recomposição das Aprendizagens; IV – Materiais Didáticos e Recursos Pedagógicos; V – Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento das Aprendizagens; VI – Equidade e Atendimento às Diversidades; VII – Mobilização e Participação da Comunidade Escolar; VIII – Reconhecimento e Disseminação de Boas Práticas. Seção I Da Governança e Gestão Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação exercerá a coordenação geral da Política e do Programa Fortalecendo a Alfabetização, competindo-lhe: I – Planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar as ações; II – Estabelecer metas e indicadores municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens; III – Organizar estrutura administrativa e pedagógica destinada ao acompanhamento da Política; IV – Designar servidores responsáveis pela coordenação e pelo acompanhamento das ações; V – Prestar orientação e acompanhamento técnico-pedagógico às unidades escolares; VI – Promover a articulação entre gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e equipes técnicas; VII – Promover articulação com programas e iniciativas estaduais e federais; VIII – Estabelecer mecanismos de monitoramento da execução das ações e dos resultados de aprendizagem; IX – Produzir relatórios, diagnósticos, instrumentos de acompanhamento e demais documentos necessários à gestão da Política. Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, ou instância equivalente, com a finalidade de apoiar a governança, a articulação institucional, o acompanhamento e o monitoramento das ações. § 1º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato regulamentar. § 2º Poderão participar do Comitê representantes da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, de conselhos da área educacional e, quando pertinente, de outros órgãos e políticas públicas municipais. Seção II Da Formação Continuada e do Desenvolvimento Profissional Art. 10. A formação continuada constitui eixo permanente da Política e deverá contemplar, de acordo com as atribuições e necessidades de cada público:
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I – Professores da Educação Infantil, especialmente os que atuam com crianças de 4 e 5 anos; II – Professores alfabetizadores do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental; III – Professores do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, com ênfase na consolidação e na recomposição das aprendizagens; IV – Gestores escolares; V – Coordenadores pedagógicos; VI – Equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação; VII – outros profissionais cuja atuação esteja diretamente relacionada aos objetivos desta Política. § 1º As ações formativas destinadas aos professores alfabetizadores deverão contemplar, entre outras temáticas, conhecimentos e práticas relacionados ao desenvolvimento e à aprendizagem da alfabetização, à Língua Portuguesa, à Matemática, à avaliação da aprendizagem e às intervenções pedagógicas. § 2º As ações formativas destinadas aos professores do 3º, 4º e 5º anos deverão contemplar estratégias de identificação das defasagens, planejamento de intervenções, recomposição das aprendizagens, avaliação formativa e acompanhamento da progressão dos estudantes. § 3º A formação destinada aos gestores escolares e coordenadores pedagógicos deverá contemplar liderança pedagógica, acompanhamento das aprendizagens, análise de resultados, planejamento, monitoramento e organização das estratégias de alfabetização e recomposição. § 4º As ações formativas poderão ser ofertadas diretamente pelo Município ou em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco, instituições de ensino, entidades públicas ou privadas e demais parceiros, observada a legislação aplicável. Seção III Das Práticas Pedagógicas e da Recomposição das Aprendizagens Art. 11. As unidades escolares desenvolverão estratégias pedagógicas sistemáticas destinadas à alfabetização, à consolidação e à recomposição das aprendizagens, observadas as necessidades diagnosticadas em cada turma e estudante. Art. 12. As ações de recomposição das aprendizagens deverão: I – Partir de diagnóstico das aprendizagens efetivamente consolidadas e das habilidades que demandam intervenção; II – Estabelecer objetivos de aprendizagem claros e progressivos; III – Priorizar habilidades e conhecimentos essenciais à continuidade da trajetória escolar; IV – Considerar as necessidades individuais e coletivas dos estudantes; V – Utilizar metodologias, recursos e estratégias diversificadas; VI – Articular atividades desenvolvidas no tempo regular de aula e outras estratégias pedagógicas complementares, quando instituídas; VII – Assegurar acompanhamento sistemático da evolução dos estudantes; VIII – possibilitar replanejamento pedagógico periódico com base nos resultados alcançados. Art. 13. Poderão integrar as estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens: I – Agrupamentos pedagógicos flexíveis; II – Sequências didáticas e projetos de aprendizagem; III – Intervenções individualizadas ou em pequenos grupos; IV – Acompanhamento pedagógico complementar; V – Atividades de leitura, produção textual, oralidade e raciocínio lógico-matemático; VI – Oficinas e projetos pedagógicos; VII – Utilização de recursos impressos, digitais, tecnológicos e manipuláveis; VIII – estratégias diferenciadas para estudantes com maiores defasagens; IX – Outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, de acordo com os diagnósticos realizados. Seção IV Dos Materiais Didáticos e Recursos Pedagógicos Art. 14. O Município poderá adquirir, produzir, selecionar, distribuir e utilizar materiais didáticos e pedagógicos complementares destinados à alfabetização, à consolidação e à recomposição das aprendizagens. § 1º Os materiais destinados à alfabetização deverão atender prioritariamente às necessidades pedagógicas dos estudantes do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental.
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 2º Os materiais destinados à recomposição das aprendizagens deverão contemplar prioritariamente os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, considerando os diagnósticos de aprendizagem e as habilidades essenciais que demandem consolidação. § 3º Sempre que necessário, deverão ser considerados materiais específicos e contextualizados às diferentes modalidades, públicos, realidades pedagógicas e características territoriais atendidas pela Rede Municipal de Ensino. § 4º A distribuição dos materiais deverá ser acompanhada de orientação pedagógica quanto à sua utilização, monitoramento da abrangência do atendimento e avaliação de sua contribuição para as aprendizagens. Seção V Da Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento das Aprendizagens Art. 15. A avaliação da aprendizagem será utilizada prioritariamente como instrumento pedagógico de diagnóstico, planejamento, intervenção e acompanhamento. Art. 16. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver sistemática de avaliação e acompanhamento que poderá compreender: I – Avaliações diagnósticas; II – Avaliações formativas e processuais; III – Avaliações de fluência leitora, quando adotadas; IV – Avaliações municipais; V – Avaliações estaduais e nacionais de que o Município participe; VI – Registros de acompanhamento da aprendizagem produzidos pelas unidades escolares; VII – Indicadores educacionais e outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 17. Os resultados das avaliações deverão subsidiar: I – O planejamento pedagógico; II – A definição dos estudantes e habilidades prioritárias para intervenção; III – a reorganização das estratégias de ensino; IV – A formação continuada dos profissionais; V – O acompanhamento das escolas e das turmas; VI – A elaboração de metas e estratégias para melhoria da aprendizagem; VII – A avaliação dos resultados da própria Política Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá estimular a cultura de utilização pedagógica dos dados, vedada a utilização dos resultados exclusivamente para fins classificatórios ou de responsabilização individual dos profissionais. Seção VI Da Equidade e do Atendimento às Diversidades Art. 18. As ações da Política deverão observar o princípio da equidade, assegurando especial atenção aos estudantes e grupos que apresentem maiores desafios para a garantia do direito à aprendizagem. Art. 19. As estratégias pedagógicas, os materiais, as formações e os instrumentos de acompanhamento deverão considerar, quando existentes na Rede Municipal de Ensino, as especificidades: I – Da Educação do Campo; II – Da Educação Escolar Quilombola; III – Da Educação Escolar Indígena; IV – Da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva; V – De outros grupos e contextos que demandem estratégias educacionais diferenciadas. Seção VII Da Mobilização e da Participação da Comunidade Escolar Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão promover estratégias de mobilização e comunicação voltadas à valorização da alfabetização e da aprendizagem. Art. 21. Serão incentivadas ações destinadas a: I – Informar as famílias sobre os objetivos e resultados das ações de alfabetização e recomposição; II – Orientar as famílias quanto às formas de apoio ao desenvolvimento das crianças; III – Fortalecer a participação da comunidade escolar; IV – Divulgar ações, projetos, resultados e boas práticas; V – Fomentar a corresponsabilidade pela garantia do direito à aprendizagem. Seção VIII
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Do Reconhecimento e da Disseminação de Boas Práticas Art. 22. O Município poderá instituir mecanismos de identificação, reconhecimento, valorização e disseminação de boas práticas desenvolvidas por unidades escolares, gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação que contribuam para a melhoria dos resultados de alfabetização e recomposição das aprendizagens. § 1º Os mecanismos de reconhecimento deverão observar critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos. § 2º Poderão ser considerados, entre outros: I – Evolução dos indicadores de aprendizagem; II – Equidade dos resultados; III – redução das defasagens de aprendizagem; IV – Inovação pedagógica; V – Efetividade das estratégias de alfabetização e recomposição; VI – Participação e engajamento da comunidade escolar; VII – Possibilidade de disseminação ou replicação da prática. § 3º A regulamentação específica poderá estabelecer formas de reconhecimento, certificação, divulgação, premiação ou outros mecanismos de valorização, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO Art. 23. A implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens será orientada por Plano de Trabalho Anual (PTA), ou instrumento equivalente de planejamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Plano de Trabalho Anual deverá estabelecer, no mínimo: I – Diagnóstico educacional; II – Objetivos e prioridades para o período; III – Ações e estratégias; IV – Metas e indicadores; V – Público atendido; VI – Responsáveis pela execução; VII – Cronograma; VIII – Estratégias de acompanhamento e monitoramento; IX – Resultados esperados. § 2º O caráter anual do Plano de Trabalho não altera a natureza permanente da Política e do Programa instituídos por esta Lei. Art. 24. As unidades escolares deverão incorporar, em seus instrumentos de planejamento pedagógico, ações compatíveis com os objetivos e diretrizes desta Política, consideradas as necessidades específicas de seus estudantes. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento permanente da implementação e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens. Art. 26. O monitoramento poderá considerar, entre outros: I – Percentual de estudantes alfabetizados na idade adequada; II – Evolução da aprendizagem dos estudantes; III – Níveis de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos; IV – Resultados das avaliações internas e externas; V – Percentual de estudantes atendidos pelas estratégias de recomposição; VI – Evolução dos estudantes submetidos às intervenções pedagógicas; VII – Participação dos profissionais nas ações de formação continuada; VIII – Abrangência da distribuição e utilização de materiais didáticos e pedagógicos; IX – Execução das ações previstas no planejamento anual; X – Indicadores de equidade e redução das desigualdades educacionais. Art. 27. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o replanejamento contínuo das ações e a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE COLABORAÇÃO E DAS PARCERIAS
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 28. A implementação da Política poderá ocorrer em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e outros Municípios, especialmente para: I – Formação continuada; II – Avaliações educacionais; III – Disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos; IV – Assistência técnica; V – Intercâmbio de experiências e boas práticas; VI – Desenvolvimento de estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens; VII – monitoramento e avaliação das políticas educacionais. Art. 29. O Município poderá estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais entidades, observadas as normas legais pertinentes e preservada a responsabilidade do Poder Público pela condução da política educacional. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO Art. 30. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável, podendo ser complementadas por: I – Recursos oriundos da União; II – Recursos oriundos do Estado de Pernambuco; III – Programas e transferências destinados à alfabetização, recomposição das aprendizagens e melhoria da qualidade da educação; IV – Recursos provenientes de convênios, termos, pactos e instrumentos congêneres legalmente celebrados; V – Outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis ao financiamento da educação pública. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas, orientações e instrumentos complementares necessários à implementação desta Lei. Art. 32. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo procedimentos complementares relativos à governança, ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e às demais ações do Programa Fortalecendo a Alfabetização. Art. 33. Os instrumentos de planejamento, formação, acompanhamento, avaliação, monitoramento e registro produzidos no âmbito da Política deverão assegurar a continuidade institucional das ações e constituir memória técnica da política educacional municipal. Art. 34. Fica assegurada a continuidade do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – Fortalecendo a Alfabetização, anteriormente instituído pelo Decreto Municipal nº 029, de 13 de agosto de 2025, que passa a ser disciplinado por esta Lei. Art. 35. Fica revogado o Decreto Municipal nº 029, de 13 de agosto de 2025, sem prejuízo da continuidade das ações, projetos, planejamentos e demais medidas regularmente desenvolvidas sob sua vigência. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Camocim de São Félix/PE, 28 de agosto de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva