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MunicipalPE · Calumbi · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 721 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
CALUMBI
tipo
Lei Ordinária
numero
721
data
2026-09-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/09/2026
data_publicacao
2026-09-18
codigo_identificador
120546E2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
baixado_em
2026-10-15

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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 LEI Nº 721 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. Institui a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento, avaliação e produção de evidências, e dá outras providências. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, como política pública educacional de caráter permanente, estruturante e transversal, voltada à promoção da equidade racial, ao enfrentamento do racismo, à valorização da diversidade étnico-racial e à qualificação das práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares municipais. § 1º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais — ERER — em todas as etapas e modalidades da educação básica sob responsabilidade do Município, em consonância com o art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996, com as alterações promovidas pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008. § 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada de forma planejada, documentada, monitorável e articulada às ações pedagógicas, curriculares, formativas, administrativas, intersetoriais e comunitárias da Rede Municipal de Ensino. § 3º A implementação da Política deverá possibilitar a produção de evidências institucionais, registros administrativos, relatórios, indicadores e demais documentos capazes de demonstrar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações realizadas. Art. 2º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola fundamenta-se: I – Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – Na Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – Na Lei Federal nº 10.639/2003; IV – Na Lei Federal nº 11.645/2008; V – Na Lei Federal nº 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial; VI – Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira, Africana e Indígena; VII – Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola; VIII – Na Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola; IX – No Plano Municipal de Educação de Camocim de São Félix; X – Nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação, à igualdade racial, aos direitos humanos e à proteção integral da criança e do adolescente. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola: I – O reconhecimento da educação como direito social e instrumento de promoção da justiça, da equidade e da cidadania; II – O enfrentamento ao racismo estrutural, institucional, recreativo, religioso, interpessoal e às demais formas de discriminação étnicoracial; III – A valorização da história, da cultura, da memória, dos saberes, das identidades e das contribuições dos povos africanos, afrobrasileiros, negros, quilombolas e indígenas;

IV – A promoção da equidade racial nas condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento e trajetória escolar; V – A transversalidade da ERER no currículo, nos Projetos PolíticoPedagógicos, nos planejamentos, nas práticas escolares e na gestão educacional; VI – O respeito à diversidade cultural, territorial, religiosa, linguística e identitária dos estudantes e de suas comunidades; VII – A gestão democrática, participativa, intersetorial e orientada por evidências; VIII – A adoção de práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, contextualizadas e socialmente referenciadas; IX – O monitoramento das desigualdades educacionais relacionadas à raça/cor, sempre que houver dados disponíveis; X – A transparência, o registro documental e a avaliação contínua das ações desenvolvidas. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Municipal: I – Assegurar a implementação da Educação das Relações ÉtnicoRaciais em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; II – Fortalecer a inserção da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena nos currículos, nos Projetos PolíticoPedagógicos, nos planos de ensino e nas práticas pedagógicas; III – Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuação na perspectiva da educação antirracista; IV – Orientar as escolas quanto à prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e acompanhamento de situações de racismo e discriminação étnico-racial; V – Fomentar a produção, seleção, aquisição, distribuição, avaliação e utilização pedagógica de materiais didáticos, paradidáticos, literários, lúdicos, audiovisuais e digitais relacionados à ERER; VI – Estimular projetos, ações e experiências escolares que valorizem identidade, memória, ancestralidade, território, pertencimento e diversidade étnico-racial; VII – Fortalecer a participação das famílias, da comunidade escolar, de instituições parceiras, de especialistas e, quando houver, de representantes de comunidades quilombolas, povos indígenas, movimentos sociais e organizações da sociedade civil; VIII – Instituir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação anual da política; IX – Acompanhar indicadores educacionais de aprendizagem, desempenho, frequência, fluxo, permanência, abandono, evasão e distorção idade-série, sempre que possível com recorte raça/cor; CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, cabendo-lhe planejar, orientar, executar, acompanhar, avaliar e documentar as ações necessárias à sua efetivação. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá designar, por ato próprio, servidor de referência, comissão, núcleo técnico ou equipe de trabalho responsável pela coordenação, acompanhamento e sistematização das ações da Política Municipal. § 1º O ato de designação deverá indicar a composição, a coordenação, as atribuições, a vigência e as responsabilidades da equipe designada. § 2º Compete ao servidor, comissão, núcleo ou equipe designada: I – Coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Ação da Política; II – Orientar as unidades escolares quanto à inserção da ERER nos PPPs, currículos, planejamentos e práticas pedagógicas; III – Acompanhar a realização das formações continuadas; IV – Organizar o inventário de materiais didáticos e paradidáticos; V – Acompanhar a produção de registros e evidências pelas escolas; VI – Sistematizar indicadores educacionais relacionados à equidade racial, quando disponíveis; VII – Elaborar relatório anual de monitoramento e avaliação; CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO

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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 Art. 7º A Política Municipal será executada com base em Plano Municipal de Ação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com vigência anual ou plurianual, contendo, no mínimo: I – Diagnóstico inicial da implementação da ERER na rede; II – Objetivos gerais e específicos; III – Metas, estratégias e ações por eixo de atuação; IV – Cronograma de execução; V – Responsáveis institucionais; VI – Público-alvo; VII – Previsão de formações, materiais, orientações às escolas e ações de mobilização; VIII – Indicadores de acompanhamento; IX – Instrumentos de registro, monitoramento e avaliação; X – Previsão de evidências a serem produzidas. CAPÍTULO VI DOS PPPS, CURRÍCULOS E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Art. 8º As unidades escolares deverão incorporar a ERER aos seus Projetos Político-Pedagógicos, propostas curriculares, planejamentos docentes, projetos interdisciplinares, ações de convivência, práticas avaliativas e demais instrumentos pedagógicos. § 1º A inserção da temática deverá ocorrer de forma contínua, transversal e integrada ao currículo, não se restringindo a ações pontuais ou datas comemorativas. § 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá documento orientador às escolas, contendo diretrizes mínimas para a atualização dos PPPs e para o registro das ações desenvolvidas. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada anual sobre ERER, educação antirracista, letramento racial, História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena, práticas pedagógicas, enfrentamento ao racismo e equidade educacional. § 1º As formações deverão contemplar, progressivamente, professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, técnicos da Secretaria, profissionais administrativos, auxiliares, cuidadores, monitores, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação. § 2º A Secretaria poderá contar com a participação de universidades, institutos federais, NEABI, movimentos negros, movimentos indígenas, representantes quilombolas, conselhos, organizações da sociedade civil e profissionais com experiência ou formação na temática. § 3º As formações deverão ser comprovadas por meio de programação, ementa, material utilizado, currículo dos formadores, listas de frequência, registros fotográficos, certificados e relatório de execução. CAPÍTULO VIII DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E PARADIDÁTICOS Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar levantamento anual dos materiais didáticos, paradidáticos, literários, lúdicos, audiovisuais e digitais relacionados à ERER disponíveis na rede municipal. § 1º O levantamento deverá contemplar materiais do PNLD, materiais adquiridos ou produzidos pela Secretaria, materiais elaborados pelas escolas e materiais utilizados pelos professores. § 2º A Secretaria poderá instituir processo de curadoria técnica dos materiais, com participação de especialistas, instituições de ensino, núcleos de estudos, movimentos sociais, representantes quilombolas, profissionais capacitados ou equipe pedagógica da rede. § 3º A distribuição e o uso dos materiais deverão ser registrados por meio de planilhas, termos de entrega, relatórios escolares, registros fotográficos ou outros meios comprobatórios. CAPÍTULO IX DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA Art. 11. A Educação Escolar Quilombola, quando houver comunidades quilombolas no território municipal ou estudantes quilombolas matriculados na Rede Municipal de Ensino, deverá observar as diretrizes curriculares nacionais específicas, assegurando respeito à identidade étnico-cultural, à memória coletiva, à

ancestralidade, aos saberes tradicionais, ao território e às formas próprias de organização social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas de diagnóstico, escuta, planejamento e acompanhamento específico sempre que identificada demanda relacionada à Educação Escolar Quilombola. CAPÍTULO X DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Protocolo Municipal de Educação Antirracista, destinado a orientar as unidades escolares quanto à prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e acompanhamento de situações de racismo, discriminação étnico-racial e violações correlatas no ambiente escolar. Parágrafo único. O Protocolo deverá observar a proteção integral da criança e do adolescente, a escuta qualificada, a não revitimização, o respeito à dignidade humana, a mediação pedagógica responsável e a articulação com a rede de proteção, quando necessário. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ou apoiar ações públicas de mobilização, seminários, fóruns, encontros pedagógicos, rodas de diálogo ou outros espaços de participação social voltados à ERER, à Educação Escolar Quilombola e ao enfrentamento do racismo. Art. 14. As ações realizadas no âmbito da Política Municipal deverão ser divulgadas em canais institucionais, tais como site oficial, redes sociais da Prefeitura ou da Secretaria, portal da transparência, murais escolares, boletins informativos ou outros meios disponíveis. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO e AVALIAÇÃO Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal, considerando: I – A execução do Plano Municipal de Ação; II – A atualização dos PPPs; III – A realização das formações; IV – A disponibilização e utilização dos materiais; V – As ações escolares desenvolvidas; VI – Os registros de situações de racismo e discriminação; VII – A divulgação pública das ações; VIII – Os indicadores educacionais relacionados à aprendizagem, desempenho, frequência, fluxo, permanência, abandono, evasão e distorção idade-série, sempre que possível com recorte raça/cor; IX – O acompanhamento das desigualdades de aprendizagem entre estudantes pretos, pardos e indígenas e os demais estudantes. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação da Política Municipal, confrontando o planejamento previsto com as ações efetivamente executadas, as evidências produzidas, os resultados alcançados, as fragilidades identificadas e as providências recomendadas. CAPÍTULO XIII DO FINANCIAMENTO E DAS PARCERIAS Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, observadas a disponibilidade financeira e a legislação aplicável. § 1º A execução da Política Municipal deverá ser compatibilizada, sempre que possível, com o PPA, a LDO, a LOA, o QDD, os planos de trabalho e demais instrumentos de planejamento e orçamento municipal. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá buscar apoio técnico e financeiro junto à União, ao Estado de Pernambuco, instituições de ensino superior, conselhos, entidades especializadas, organizações da sociedade civil, organismos de cooperação, instituições públicas ou privadas e profissionais qualificados, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, instrumentos de registro, formulários, matrizes e fluxos necessários à execução desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva