Metadados
- titulo
- LEI Nº 720 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- CALUMBI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 720
- data
- 2026-09-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- EA98FE1B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 720 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 720 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. LEI Nº 720 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. Institui a Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, estabelece diretrizes para garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial, disciplina procedimentos de matrícula, estudo de caso, AEE, PAEE, PEI, apoios educacionais, formação continuada, monitoramento e dá outras providências. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva, destinada a assegurar aos estudantes da educação especial o direito à educação em ambiente escolar inclusivo, acessível, participativo e orientado à aprendizagem. Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como finalidade organizar a atuação da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares para que a educação especial inclusiva seja implementada como parte integrante da rede comum de ensino, e não como atendimento paralelo, substitutivo ou desvinculado do currículo escolar. Art. 3º A educação especial inclusiva, no âmbito municipal, será compreendida como modalidade transversal da educação escolar, devendo integrar o planejamento pedagógico, a gestão da matrícula, a organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, a formação dos profissionais, os processos avaliativos, a acessibilidade, o monitoramento e a tomada de decisão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º A implementação desta Lei observará, entre outras normas aplicáveis: I – A Constituição Federal; II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; V – A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; VI – A legislação relativa à Língua Brasileira de Sinais – Libras e à educação bilíngue de surdos; VII – O Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação vigente; VIII – O Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025; IX – O Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025; X – A Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026; XI – Demais normas federais, estaduais e municipais relativas à educação especial, acessibilidade, proteção integral, direitos humanos e inclusão educacional. Art. 5º Para os fins desta Lei, são considerados estudantes público da educação especial: I – Estudantes com deficiência; II – Estudantes com transtorno do espectro autista; III – Estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 1º A identificação do estudante como público da educação especial terá finalidade educacional, pedagógica e organizacional, voltada à definição de apoios, serviços, recursos, estratégias e acompanhamento da trajetória escolar. § 2º A análise das necessidades educacionais deverá considerar não apenas características individuais do estudante, mas também as barreiras existentes na escola, no currículo, na comunicação, nos espaços, nas relações institucionais, nas práticas pedagógicas e na organização da rede. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES Art. 6º A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva será orientada pelos seguintes princípios: I – Direito à educação pública, inclusiva, gratuita e de qualidade social; II – Igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem; III – Não discriminação, não exclusão e não segregação; IV – Matrícula na escola comum, vedada a exigência de laudo médico como condição de acesso; V – Acessibilidade como condição para participação plena no processo educacional;
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 VI – Eliminação de barreiras pedagógicas, físicas, comunicacionais, tecnológicas, informacionais, atitudinais e administrativas; VII – Centralidade do planejamento pedagógico e da avaliação educacional; VIII – Articulação entre sala comum, Atendimento Educacional Especializado, gestão escolar, coordenação pedagógica, família e Secretaria Municipal de Educação; IX – Oferta de apoios, recursos e serviços conforme necessidade educacional identificada; X – Fortalecimento da autonomia, da participação e do desenvolvimento integral do estudante; XI – Formação continuada dos profissionais da educação; XII – Gestão educacional baseada em dados, evidências, registros e monitoramento permanente; XIII – Corresponsabilidade institucional entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, famílias e rede intersetorial. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva: I – Assegurar a matrícula dos estudantes da educação especial na escola comum da Rede Municipal de Ensino; II – Impedir práticas de recusa, restrição, atraso ou condicionamento indevido de matrícula; III – Organizar fluxos municipais para acolhimento, identificação de barreiras, estudo de caso, definição de apoios e acompanhamento pedagógico; IV – Garantir que o Atendimento Educacional Especializado seja ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização, sem substituição da sala comum; V – Instituir procedimentos para elaboração e revisão do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e do Plano Educacional Individualizado – PEI, quando necessários; VI – Orientar a alocação de profissionais de apoio escolar e demais serviços com base em análise pedagógica documentada; VII – Promover a acessibilidade ao currículo, aos espaços, às atividades, aos materiais, à comunicação e aos processos avaliativos; VIII – Fortalecer as Salas de Recursos Multifuncionais e os recursos de tecnologia assistiva, conforme diagnóstico da rede; IX – Promover formação continuada dos profissionais que atuam na rede municipal; X – Articular educação, saúde, assistência social, proteção à criança e ao adolescente e demais políticas públicas, quando necessário; XI – Produzir dados educacionais que subsidiem planejamento, financiamento, controle interno, controle social e tomada de decisão; XII – Monitorar a permanência, a frequência, a participação, os apoios ofertados e a aprendizagem dos estudantes da educação especial. CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA E DO ACOLHIMENTO INICIAL Art. 8º A matrícula dos estudantes da educação especial será assegurada na escola comum da Rede Municipal de Ensino, em igualdade de condições com os demais estudantes. Art. 9º É vedado às unidades escolares e aos órgãos da administração educacional municipal condicionar matrícula, rematrícula, transferência, permanência, participação em atividades escolares, acesso ao AEE ou análise de apoios à apresentação prévia de laudo médico, diagnóstico clínico, relatório terapêutico ou documento equivalente. § 1º A ausência de laudo médico não impede a realização de estudo de caso, a oferta de apoios pedagógicos, o encaminhamento para o AEE, a elaboração de instrumentos individualizados ou a adoção de medidas de acessibilidade. § 2º Quando houver laudo, relatório ou documento técnico apresentado pela família, este poderá ser considerado como elemento complementar de informação, sem substituir a avaliação pedagógica realizada pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação. § 3º A escola deverá registrar as informações educacionais relevantes no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo, respeitados o sigilo, a finalidade pedagógica e a proteção dos dados pessoais.
Art. 10. O acolhimento inicial do estudante deverá envolver escuta da família, registro de informações sobre comunicação, autonomia, mobilidade, alimentação, saúde escolar, participação, histórico educacional e eventuais apoios já utilizados, sem caráter seletivo ou excludente. Parágrafo único. Identificada a necessidade de acompanhamento específico, a unidade escolar deverá acionar o fluxo definido pela Secretaria Municipal de Educação para realização de estudo de caso e organização das providências cabíveis. CAPÍTULO V DO ESTUDO DE CASO E DOS INSTRUMENTOS PEDAGÓGICOS Art. 11. O estudo de caso é procedimento pedagógico de análise, planejamento e tomada de decisão, destinado a identificar barreiras, potencialidades, necessidades educacionais, apoios, recursos e estratégias para garantia da participação e da aprendizagem do estudante. Art. 12. O estudo de caso deverá ser realizado de forma colaborativa, podendo envolver: I – Professor da sala comum; II – Professor do Atendimento Educacional Especializado; III – Coordenação pedagógica; IV – Gestão escolar; V – Profissional de apoio escolar, quando houver; VI – Equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, quando necessário; VII – Família ou responsável legal; VIII – Outros profissionais da rede intersetorial, quando pertinente e autorizado. Art. 13. O estudo de caso deverá considerar, no mínimo: I – Percurso escolar do estudante; II – Formas de comunicação e interação; III – Participação nas atividades escolares; IV – Barreiras presentes no ambiente escolar; V – Recursos pedagógicos e de acessibilidade disponíveis; VI – Necessidades de apoio para mobilidade, alimentação, higiene, comunicação, segurança e participação; VII – Estratégias pedagógicas já utilizadas; VIII – Necessidade de AEE, PAEE, PEI, tecnologia assistiva ou outros serviços; IX – Medidas de acessibilidade curricular e avaliativa; X – Periodicidade de revisão das providências adotadas. Art. 14. O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE será elaborado quando o estudante for encaminhado ao AEE, devendo organizar os objetivos, recursos, estratégias, periodicidade, responsabilidades, registros de acompanhamento e critérios de revisão do atendimento. Art. 15. O Plano Educacional Individualizado – PEI poderá ser elaborado quando as barreiras identificadas exigirem planejamento pedagógico individualizado para acesso ao currículo comum, participação nas atividades escolares e acompanhamento sistemático da aprendizagem. § 1º O PEI deverá preservar o direito do estudante ao currículo comum, sendo vedada sua utilização para reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem ou justificar exclusão de atividades escolares. § 2º O PEI poderá contemplar objetivos pedagógicos, estratégias de acessibilidade, recursos de apoio, adaptações razoáveis, formas de comunicação, critérios avaliativos, responsabilidades dos profissionais envolvidos e prazos de revisão. § 3º O PAEE, o PEI e demais instrumentos pedagógicos deverão ser revisados periodicamente, de acordo com a evolução do estudante, a efetividade dos apoios e a permanência ou superação das barreiras identificadas. CAPÍTULO VI DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Art. 16. O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui serviço pedagógico da educação especial, destinado a identificar, elaborar, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos e de
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 acessibilidade que favoreçam a participação e a aprendizagem dos estudantes da educação especial. Art. 17. O AEE será ofertado de forma complementar aos estudantes com deficiência e com transtorno do espectro autista e de forma suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 1º O AEE não substitui a escolarização na sala comum. § 2º O AEE não se caracteriza como reforço escolar, atendimento clínico, terapia, aula particular ou revisão de conteúdo. § 3º O AEE deverá manter articulação com o professor da sala comum, a coordenação pedagógica, a gestão escolar e a família. Art. 18. A oferta do AEE deverá ser organizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando: I – Demanda existente na rede; II – Localização dos estudantes; III – Etapa e modalidade de ensino; IV – Existência e funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais; V – Disponibilidade de professor com formação específica; VI – Recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva; VII – Necessidade de transporte ou adequação dos horários; VIII – Possibilidade de atendimento na própria unidade escolar ou em escola polo, quando necessário. Art. 19. As Salas de Recursos Multifuncionais deverão ser acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação quanto à estrutura, funcionamento, recursos disponíveis, registros de atendimento, planejamento pedagógico e articulação com as salas comuns. Parágrafo único. A inexistência ou insuficiência de Sala de Recursos Multifuncionais em determinada unidade escolar não afasta a obrigação de a rede municipal organizar estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e atendimento possível, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS, RECURSOS E APOIOS EDUCACIONAIS Art. 20. A Rede Municipal de Ensino deverá assegurar, conforme estudo de caso e necessidade educacional identificada, os serviços, recursos e apoios necessários à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial. Art. 21. Poderão ser disponibilizados, entre outros: I – Atendimento Educacional Especializado; II – Recursos pedagógicos acessíveis; III – Materiais adaptados; IV – Tecnologia assistiva; V – Comunicação alternativa e aumentativa; VI – Profissional de apoio escolar; VII – Tradutor e intérprete de Libras; VIII – Guia-intérprete; IX – Adequações razoáveis em atividades, rotinas e avaliações; X – Recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal. Art. 22. O profissional de apoio escolar será disponibilizado quando o estudo de caso indicar necessidade de apoio às atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, segurança, interação e participação nas rotinas escolares. § 1º A disponibilização do profissional de apoio escolar deverá decorrer de análise pedagógica e funcional no contexto escolar, não podendo depender exclusivamente de laudo médico. § 2º A atuação do profissional de apoio escolar será orientada pela gestão escolar, coordenação pedagógica e Secretaria Municipal de Educação, devendo respeitar as atribuições do professor da sala comum e do professor do AEE. § 3º O apoio escolar deverá favorecer a participação e a autonomia do estudante, evitando práticas que produzam isolamento, dependência indevida ou afastamento das atividades da turma. Art. 23. A definição de apoios, recursos e serviços deverá ser registrada, acompanhada e revisada periodicamente, considerando a efetividade das medidas adotadas e a necessidade de ajustes. CAPÍTULO VIII DA ACESSIBILIDADE E DA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 24. A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva deverá promover acessibilidade em todas as dimensões da vida escolar. Art. 25. Para os fins desta Lei, consideram-se barreiras os obstáculos, práticas, atitudes, ausências de recursos ou formas de organização que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes da educação especial. Art. 26. As unidades escolares deverão identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as barreiras existentes, especialmente aquelas relacionadas: I – À matrícula e ao acolhimento; II – Aos espaços físicos; III – À comunicação; IV – Aos materiais didáticos; V – Às metodologias de ensino; VI – Aos processos avaliativos; VII – À ausência de recursos de acessibilidade; VIII – À organização dos horários e dos atendimentos; IX – À ausência de planejamento colaborativo; X – A atitudes discriminatórias, capacitistas ou excludentes. Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades escolares na adoção de medidas de acessibilidade e de eliminação de barreiras, observados o planejamento da rede, a disponibilidade orçamentária e as normas de acessibilidade vigentes. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA REDE Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva. Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – Coordenar a implementação desta Lei; II – Elaborar normas complementares, fluxos, formulários e orientações técnicas; III – Manter ou instituir setor, coordenação ou referência técnica responsável pela educação especial inclusiva; IV – Orientar as escolas quanto à matrícula sem exigência de laudo como condicionante; V – Organizar o mapeamento dos estudantes público da educação especial; VI – Identificar demandas de AEE, SRM, profissionais, acessibilidade e formação; VII – Padronizar procedimentos de estudo de caso, PAEE e PEI; VIII – Acompanhar a oferta do AEE; IX – Orientar a atuação dos profissionais de apoio escolar; X – Promover formação continuada; XI – Articular ações com saúde, assistência social e demais políticas públicas; XII – Produzir indicadores e relatórios periódicos; XIII – Subsidiar o planejamento orçamentário e a captação de recursos; XIV – Acompanhar a permanência, participação e aprendizagem dos estudantes; XV – Revisar periodicamente os fluxos e instrumentos da política municipal. Art. 30. As unidades escolares deverão implementar a política em seu cotidiano pedagógico, competindo-lhes: I – Garantir matrícula e acolhimento sem discriminação; II – Manter registros pedagógicos atualizados; III – Realizar ou colaborar com o estudo de caso; IV – Elaborar e revisar PAEE e PEI, quando cabíveis; V – Planejar estratégias pedagógicas acessíveis; VI – Articular sala comum e AEE; VII – Acompanhar frequência, participação e aprendizagem; VIII – Dialogar com as famílias; IX – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as demandas que ultrapassem sua capacidade de resolução; X – Inserir a perspectiva inclusiva no Projeto Político-Pedagógico e nos instrumentos de planejamento escolar. CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover formação continuada dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico da rede e nas demandas das unidades escolares. Art. 32. A formação continuada poderá contemplar: I – Fundamentos da educação especial inclusiva; II – Modelo social da deficiência; III – Identificação e eliminação de barreiras; IV – Matrícula sem exigência de laudo como condicionante; V – Estudo de caso; VI – Elaboração de PAEE e PEI; VII – Organização do AEE; VIII – Planejamento colaborativo entre sala comum e AEE; IX – Acessibilidade curricular; X – Avaliação inclusiva; XI – Tecnologia assistiva; XII – Comunicação acessível; XIII – Libras e educação de estudantes surdos; XIV – Transtorno do espectro autista; XV – Deficiência intelectual, física, visual, auditiva, múltipla e surdocegueira; XVI – Altas habilidades ou superdotação; XVII – Atuação do profissional de apoio escolar; XVIII – Combate ao capacitismo e às práticas excludentes; XIX – Monitoramento da aprendizagem e da participação escolar. Art. 33. A formação poderá ser ofertada por meio de encontros presenciais ou virtuais, oficinas, grupos de estudo, seminários, acompanhamento técnico-pedagógico, produção de materiais orientadores e outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XI DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer fluxos de articulação com órgãos e serviços das áreas de saúde, assistência social, proteção à criança e ao adolescente, direitos humanos, transporte, infraestrutura e demais políticas públicas necessárias à atenção integral dos estudantes. Art. 35. A articulação intersetorial deverá apoiar a escolarização do estudante, sem transferir para outros setores a responsabilidade pedagógica da escola e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 36. Os encaminhamentos à rede intersetorial deverão ser registrados, acompanhados e tratados com respeito à privacidade, ao sigilo das informações e à proteção de dados pessoais. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS DADOS EDUCACIONAIS Art. 37. A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva será monitorada pela Secretaria Municipal de Educação, com base em dados educacionais, registros pedagógicos e relatórios periódicos. Art. 38. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores: I – Quantitativo de estudantes público da educação especial por escola, etapa, modalidade, turma e turno; II – Estudantes matriculados sem condicionamento a laudo; III – estudantes atendidos pelo AEE; IV – Funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais; V – Estudos de caso realizados; VI – PAEE e PEI elaborados e revisados; VII – Apoios e serviços ofertados; VIII – Profissionais de apoio escolar em atuação; IX – Barreiras identificadas e providências adotadas; X – Frequência escolar; XI – Participação nas atividades pedagógicas; XII – Avanços de aprendizagem; XIII – Demandas de acessibilidade; XIV – Formações realizadas; XV – Necessidades de financiamento, equipamentos, recursos e materiais.
Art. 39. As unidades escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação informações periódicas, conforme instrumentos e prazos definidos em ato regulamentar. Art. 40. Os dados produzidos deverão subsidiar o planejamento da rede, a alocação de profissionais, a organização do AEE, a estruturação de Salas de Recursos Multifuncionais, a formação continuada, o planejamento orçamentário e a prestação de informações aos órgãos de controle e controle social. CAPÍTULO XIII DO PLANEJAMENTO, REGULAMENTAÇÃO
FINANCIAMENTO
E
Art. 41. A implementação desta Lei observará o planejamento educacional, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal. Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação poderá mobilizar recursos municipais, estaduais e federais, inclusive aqueles vinculados ao Fundeb, ao Plano de Ações Articuladas – PAR, ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e a outros programas voltados à acessibilidade, educação especial, tecnologia assistiva, formação continuada e estruturação da rede. Art. 44. A criação de cargos, ampliação permanente de quadro de pessoal, contratação de profissionais ou geração de despesa obrigatória de caráter continuado dependerá de legislação específica, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e observância das normas legais pertinentes, quando exigíveis. Art. 45. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, e a Secretaria Municipal de Educação poderá editar portarias, instruções normativas, orientações técnicas, planos, protocolos, fluxos, formulários e demais instrumentos complementares necessários à execução da política. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar plano municipal de adequação da educação especial inclusiva, contemplando, preferencialmente: I – Diagnóstico da rede; II – Mapeamento dos estudantes da educação especial; III – Levantamento das barreiras existentes; IV – Situação do AEE e das Salas de Recursos Multifuncionais; V – Demanda por profissionais, apoios e serviços; VI – Plano de formação continuada; VII – Fluxos de matrícula, estudo de caso, PAEE e PEI; VIII – Estratégias de acessibilidade; IX – Indicadores de monitoramento; X – Cronograma de implementação. Art. 47. As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ação e instrumentos internos às diretrizes desta Lei, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 48. A implementação da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva deverá ocorrer de forma progressiva, planejada, documentada e monitorada, priorizando a garantia do direito à matrícula, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva