Metadados
- titulo
- LEI Nº 719 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- CALUMBI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 719
- data
- 2026-09-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- D4480B7E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 719 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 719 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. LEI Nº 719 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. Institui o Plano para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres do Município de Camocim de São Félix, e dá outras providências. Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Camocim de São Félixo Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 2024. § 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres. § 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial. DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES: Art. 2º São objetivos do Plano: I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio; II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento; III – promover integração intersetorial das políticas públicas; IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres; V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal. Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – igualdade de gênero e não discriminação; III – interseccionalidade; IV – transversalidade das políticas públicas; V – prevenção da violência; VI – participação social; VII – transparência e controle social. Art. 4º Constituem diretrizes do Plano: I – articulação interinstitucional; II – territorialização das ações; III – fortalecimento dos serviços especializados; IV – formação continuada da rede; V – promoção da autonomia econômica das mulheres; VI – produção e qualificação de dados sobre violência de gênero. DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA: Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos: Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres; II – objetivos e metas;
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 III – indicadores de monitoramento; IV – definição de competências institucionais; V – cronograma de implementação; VI – mecanismos de avaliação periódica; VII – estratégias de transparência pública. DA GOVERNANÇA: Art. 7º A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres. § 1º Compete ao órgão coordenador: I – articular os órgãos envolvidos; II – acompanhar a execução das metas; III – consolidar dados e relatórios; IV – promover capacitação da rede. Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, com participação da sociedade civil. DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA Art. 9º O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo: I – evolução das metas; II – indicadores de desempenho; III – execução orçamentária; IV – recomendações de aperfeiçoamento. Art. 10 Será assegurada transparência ativa, mediante: I – divulgação em portal eletrônico; II – dados abertos; III – audiências públicas; IV – painéis de indicadores. DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO Art. 11 O Plano deverá estar alinhado: I – às políticas nacionais e estaduais; II – ao Plano Plurianual (PPA); III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 12- A execução do Plano observará disponibilidade orçamentária, podendo ser financiada por: I – recursos próprios; II – transferências intergovernamentais; III – convênios; IV – fundos municipais; V – emendas parlamentares. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026. SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva