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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.293, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4293
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
4048BACF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.293, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.293, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE INCENTIVO ÀS COZINHAS POPULARES NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação de ações de incentivo às cozinhas populares no município do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cozinhas populares os espaços destinados à produção e distribuição de refeições adequadas, saudáveis e a preços acessíveis ou gratuitamente à população. Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos: I – combater a insegurança alimentar e nutricional; II – garantir o acesso à alimentação adequada e de qualidade; III – promover a inclusão social por meio da alimentação; IV – reduzir desigualdade sociais; V – apoiar iniciativas comunitárias de produção de alimentos; e VI – incentivar práticas alimentares saudáveis. Art. 4º Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras, as seguintes ações: I – apoio à criação e manutenção de cozinhas populares; II – parcerias com organizações da sociedade civil; III – articulação com programas de segurança alimentar; IV – incentivo ao aproveitamento integral de alimentos; V – capacitação de equipes envolvidas na produção de refeições; e VI – promoção de educação alimentar e nutricional. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – organizações da sociedade civil; II – instituições religiosas; III – empresas privadas; IV – universidades e instituições de ensino; e V – órgãos públicos. Art. 6º Poderão ser priorizadas ações voltadas a: I – pessoas em situação de vulnerabilidade social; II – população em situação de rua; III – famílias de baixa renda;

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 125/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva