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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.292, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4292
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
5781916A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.292, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.292, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES E UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PARA FILHOS DE MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada prioridade no acesso às vagas em creches e demais unidades de educação infantil da rede pública municipal para crianças filhas de mães solo, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que, sozinha, seja responsável pelo sustento e cuidado do(s) filho(s), caracterizando-se como família monoparental. Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei observará, sempre que possível: I – a proximidade da unidade ensino em relação á residência da criança; II – a condição de vulnerabilidade social ou da família; e III – a necessidade de inserção ou permanecia da mãe no mercado de trabalho. Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei não implica criação de novas vagas, devendo ser aplicada sobre o quantitativo já existente na rede pública municipal.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os meios e instrumentos para sua execução. Art. 6º Esta Lei não exclui outras hipóteses de prioridade previstas na legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IV – comunidades periféricas. Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão observar os princípios da segurança alimentar e nutricional, da dignidade da pessoa humana e da promoção da saúde. Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito -

Art. 9º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Chancelas: Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 121/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva