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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4291
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
422EAEF0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Sistema Municipal de Escuta Especializada e Depoimento Especial, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado e integrado às vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – escuta especializada: o procedimento de entrevista realizado por profissionais da rede de proteção, com finalidade de acolhimento e proteção; e II – depoimento especial: o procedimento de oitiva realizado perante autoridade policial ou judicial, com finalidade de produção de prova. Art. 3º O sistema de que trata esta Lei tem como objetivos: I – garantir atendimento humanizado às vítimas; II – evitar a revitimização; III – assegurar privacidade e proteção; IV – promover atendimento integrado e contínuo; e V – fortalecer a rede municipal de proteção. Art. 4º Ficam estabelecidas diretrizes para a eventual implantação de Central Municipal de Escuta Especializada, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, observando: I – ambiente acolhedor, reservado e adequado;

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 123/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva