Metadados
- titulo
- LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4291
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-16
- codigo_identificador
- 422EAEF0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 4.291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Sistema Municipal de Escuta Especializada e Depoimento Especial, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado e integrado às vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente crianças, adolescentes e mulheres. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – escuta especializada: o procedimento de entrevista realizado por profissionais da rede de proteção, com finalidade de acolhimento e proteção; e II – depoimento especial: o procedimento de oitiva realizado perante autoridade policial ou judicial, com finalidade de produção de prova. Art. 3º O sistema de que trata esta Lei tem como objetivos: I – garantir atendimento humanizado às vítimas; II – evitar a revitimização; III – assegurar privacidade e proteção; IV – promover atendimento integrado e contínuo; e V – fortalecer a rede municipal de proteção. Art. 4º Ficam estabelecidas diretrizes para a eventual implantação de Central Municipal de Escuta Especializada, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, observando: I – ambiente acolhedor, reservado e adequado;
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 123/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva