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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.289, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4289
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
BDC320F1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.289, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.289, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Sistema Municipal de Transparência do Transporte Público, com a finalidade de assegurar o acesso da população às informações relativas à prestação do serviço de transporte coletivo urbano. Art. 2º O Sistema Municipal de Transparência do Transporte Públio observará os seguintes princípios: I – publicidade e transparência dos atos administrativos II – acesso à informação; III – controle social; IV – eficiência e melhoria contínua do serviço público; e V – participação dos usuários. Art. 3º O Sistema instituído por esta Lei tem por objetivo promover a divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de informações relativas ao transporte coletivo urbano, especialmente: I – dados gerais sobre o funcionamento do sistema; II – indicadores de qualidade e desempenho do serviço; III – informações sobre frota e operação; IV – relatórios periódicos de prestação de serviço; e V – canais de atendimento ao usuário. Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, acessível e atualizada, preferencialmente em formato digital aberto, garantindo amplo acesso à população.

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.290, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE A ADULTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, COM ATUAÇÃO INTEGRADA DA GUARDA MUNICIPAL EM CARÁTER PREVENTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a prevenção e o combate à adultização infantil no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, com o objetivo de proteger o desenvolvimento físico, psicológico e social de crianças e adolescente. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização infantil a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, conteúdos, práticas ou responsabilidades inadequadas à sua faixa etária, especialmente aquelas que envolvam: I – sexualização precoce; II – exploração da imagem da criança; III – indução a padrões estéticos ou comportamentais incompatíveis coma infância; e IV – exposição a conteúdos impróprios em ambientes físicos ou digitais. Art. 3º São diretrizes da política municipal de prevenção e combate à adultização infantil: I – proteção integral da criança e do adolescente: II – prioridade absoluta na garantia de seus direitos; III – promoção de ambientes seguros e adequados ao desenvolvimento infantil; IV – prevenção de situações de risco e vulnerabilidade; e V – atuação integrada entre órgãos públicos e sociedade civil. Art. 4º O Município poderá promover ações educativas e preventivas, tais como: I – campanhas de conscientização sobre os riscos da adultização infantil; II – ações educativas em escolas e espaços públicos; III – orientação às famílias e responsáveis; e

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 IV – divulgação de canais de denúncia e proteção. Art. 5º A Guarda Municipal poderá atuar, de forma preventiva e colaborativa, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente: I – apoiando ações educativas e comunitárias; II – colaborando na identificação de situações de risco envolvendo crianças e adolescentes; III – atuando em articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção; e IV – contribuindo para a promoção de ambientes seguros em espações públicos. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os meios, instrumentos e procedimentos necessários à sua implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

II – atendimento por equipe multiprofissional; III – integração com a saúde, assistência social, segurança pública e justiça. IV – utilização de protocolos técnicos de escuta protegida; e V – garantia de não repetição desnecessária do relato da vítima. Art. 5º O Município poderá promover: I – capacitação de profissionais; II – campanhas de conscientização; III – protocolos integrados; e IV – ações de prevenção à violência doméstica. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo: I – estrutura de funcionamento da central; II – fluxos de atendimento; III – critério técnicos; e IV – mecanismos de integração institucional.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito -

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Chancelas:

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 122/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva