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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4287
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
E920632B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI A INICIATIVA JOVEM DE SUCESSO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO COM FOCO NO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO JUVENIL E À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a iniciativa Jovem de Sucesso, com a finalidade de incentivar ações voltadas ao desenvolvimento pessoal, profissional e empreendedor de jovens. Art. 2º A iniciativa Jovem de Sucesso observará as seguintes diretrizes: I – promoção ao protagonismo juvenil; II – incentivo ao empreendedorismo e à inovação; III – estímulo a qualificação profissional; IV – incentivo à inserção no mercado de trabalho; V – promoção da educação financeira; VI – redução das desigualdades sociais entre jovens; e VII – valorização de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada. Art. 3º As ações poderão ser destinadas prioritariamente a: I – jovens entre 14 e 29 anos; II – estudantes da rede pública III – jovens em situação de vulnerabilidade social; e IV – jovens em busca do primeiro emprego. Art. 4º Para fins desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras: I – capacitações e oficinas de formação profissional; II – ações de orientação para o mercado de trabalho; III – atividades de estímulo ao empreendedorismo; IV – eventos, feiras e iniciativas de inovação V – ações educativas voltadas ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais; e VI – iniciativas que promovam a geração de renda. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 II – empresas privadas; III – organizações da sociedade civil; IV – entidades do Sistema S; e V – universidades e centros de inovação.

Art. 5º O Sistema Municipal de Transparência do Transporte Público poderá contemplar mecanismos de participação social, tais como: I – recebimento de sugestões, reclamações e avaliações dos usuários; II – divulgação de relatórios de satisfação dos usuários; e III – estímulo à participação da sociedade civil.

Art. 6º O Município poderá apoiar e divulgar iniciativas que estejam alinhadas aos objetivos desta Lei. Art. 7º A implementação de ações decorrentes desta Lei ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo, conforme critério de convivência e oportunidade administrativa. Art. 8º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os meios, instrumentos e procedimentos necessários para sua implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito -

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

Chancelas:

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito -

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Chancelas:

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 119/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva