Metadados
- titulo
- LEI N° 4.286, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4286
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- F58455B3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.286, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 4.286, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE TERAPIA ASSISTIDA POR ANIMAIS, POR MEIO DO PROGRAMA CÃO AMIGO DO AUTISTA, DESTINADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promoção de ações voltadas à utilização da Terapia Assistida por Animais, especialmente com cães, como instrumento complementar de atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá conforme critérios de conveniência e oportunidade, instituir o Programa Cão Amigo do Autista.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Depressão Infantil e na Adolescência, com a finalidade de promover a saúde mental de crianças e adolescentes, mediante ações integrada de prevenção, identificação precoce e tratamento adequado. Art. 2º O programa tem como objetivos: I – promover a conscientização da população acerca da depressão infantil e na adolescência; II – prevenir o surgimento de transtornos mentais por maio de ações educativas; III – identificar precocemente sinais de depressão em crianças e adolescentes; IV – garantir o acesso ao atendimento psicológico e psiquiátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; V – assegurar acompanhamento contínuo aos pacientes e seus familiares; e VI – reduzir os índices de sofrimento psíquico, automutilação e suicídio na população infantojuvenil.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
24
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Art. 3º Para a Consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá implementar as seguintes ações: I – realização de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e meios de comunicação; II – capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para identificação precoce de sinais de depressão; III – criação de fluxos de encaminhamento para atendimento especializado na rede pública de saúde; IV – implantação de atendimento psicossocial nas unidades básicas de saúde e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS V – formação de grupos de apoio e acompanhamento terapêutico para crianças e adolescentes e seus familiares; VI – articulação entre áreas de saúde, educação e assistência social para atuação integrada; e VII – estímulo à realização de atividades esportivas, culturais e sociais como forma de promoção da saúde mental. Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas poderão: I – colaborar na identificação de sinais de sofrimento emocional em alunos; II – encaminhar os casos suspeitos aos serviços de saúde; e III – desenvolver ações pedagógicas voltadas à saúde emocional; Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino; II – organizações da sociedade civil; III – entidades privadas; e IV – órgãos públicos das esferas estadual e federal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO -PrefeitoChancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 116/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva