Metadados
- titulo
- LEI N° 4.285, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4285
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-16
- codigo_identificador
- 505A22C3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.285, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 4.285, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO E INCENTIVO À COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA DIGITAL NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o reconhecimento e incentivo à comunicação comunitária digital no município do Cabo de Santo Agostinho, como instrumento de promoção da informação de interesse público, da participação social e do fortalecimento das comunidades locais, observadas as normas constitucionais e a autonomia administrativa do Poder Executivo. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se iniciativas de comunicação comunitária digital os perfis, páginas, canais e demais meios de comunicação, especialmente em redes sociais, que: I – atuem na divulgação de informações de interesse local; II – promovam conteúdos voltados às comunidades e bairros do Município; III – contribuam para a circulação de informações relevantes à população; e IV – possuam caráter informativo, educativo ou social. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – reconhecer a relevância social das iniciativas de comunicação comunitária digital; II – ampliar o acesso da população à informação de interesse público; III – fortalecer a comunicação entre o poder público e as comunidades; IV – incentivar a participação social e o exercício da cidadania; e V – apoiar a difusão de campanhas educativas e serviços públicos. Art. 4º O poder público poderá, quando entender pertinente e oportuno, sem prejuízo da autonomia administrativa: I – estabelecer parcerias com iniciativas de comunicação comunitária digital para divulgação de campanhas institucionais e informações de utilidade pública. II – incentivar boas práticas na produção e disseminação de informações; III – promover ações de capacitação, orientação e apoio institucional; e IV – fomentar a integração entre comunicação comunitária e políticas públicas municipais. Art. 5º O reconhecimento das iniciativas de comunicação comunitária digital terá caráter não oneroso e facultativo, não gerando vínculo jurídico, contratual ou obrigação entre as partes. Art. 6º As iniciativas reconhecidas nos termos desta Lei poderão ser utilizadas como canais complementares de divulgação de informações de interesse público, sem prejuízo dos meios oficiais de comunicação institucional. Art. 7º O disposto nesta Lei não confere caráter oficial às publicações realizadas pelas iniciativas de comunicação comunitária, nem se equipara aos veículos de imprensa oficial do Município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 113/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva