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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.283, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4283
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
2D0F8294
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.283, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.283, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO FUTEBOL FEMININO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, diretrizes para o Programa Municipal de Valorização do Futebol Feminino, com o objetivo de incentivar, apoiar e promover a prática do futebol por meninas e mulheres, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 2º Constituem objetivos do programa: I – ampliar o acesso de meninas e mulheres à prática esportiva; II – promover a igualdade de oportunidades no esporte; III – incentivar a participação feminina em atividades esportivas escolares e comunitárias; IV – combater a discriminação de gênero no esporte; e V – valorizar o futebol feminino como instrumento de inclusão social. Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o poder público poderá, quando entender pertinente e oportuno: I – incentivar a formação de equipes femininas em escolas e eventos esportivos voltados ao futebol feminino; II – estimular a realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos votados ao futebol feminino: III – promover ações educativas e campanhas de valorização da participação feminina no esporte; IV – incentivar parcerias com clubes, associações, escolinhas e organizações da sociedade civil; e V – apoiar iniciativas que ampliem o acesso de meninas ao esporte. Art. 4º Fica autorizado o incentivo à criação de mecanismos de reconhecimento, como certificações ou selos simbólicos, destinados a entidades que promovam o futebol feminino, observados critérios a serem definidos em eventual regulamentação. Art. 5º Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal de Valorização do Futebol Feminino, a ser realizada anualmente em período a ser definido, com a finalidade de promover ações de incentivo, visibilidade e participação social. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei terão caráter facultativo e complementar, podendo ser realizadas por meio de parcerias, convênios e utilização de estruturas já existentes, sem criação de despesas obrigatórias. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Publicado por: Ester Martins da Silva