Metadados
- titulo
- LEI N° 4.281, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4281
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-16
- codigo_identificador
- 9F1F1571
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.281, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 4.281, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI A SEMANA CONSCIENTIZAÇÃO E
www.diariomunicipal.com.br/amupe
MUNICIPAL COMBATE
DE AO 20
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 25 de novembro, em alusão ao Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher. Art. 2º A semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher tem como objetivos: I – promover a conscientização da sociedade acerca da violência contra a mulher em todas as suas formas: II – prevenir e combater o feminicídio; III – divulgar os mecanismos de denúncia e proteção às mulheres vítimas de violência; IV – incentivar a denúncia de casos de violência doméstica e familiar; V – fortalecer a rede de proteção e atendimento à mulher; VI – fomentar a educação e o respeito à dignidade da mulher; e VII – estimular a reflexão sobre igualdade de gênero e direitos humanos. Art. 4º Durante a semana poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações: I – campanhas educativas e informativas; II – palestras, seminários, audiências públicas e debates; III – atividades nas escolas da rede pública e privada; IV – ações de mobilização social; V – divulgação dos canais de denúncia como o Disque 180; VI – capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado; e VII – ações integradas com órgãos de segurança pública, saúde e assistência social. Art. 5º Para execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – órgãos públicos das esferas estadual e federal; II – instituições de ensino; III – organizações da sociedade civil; IV – conselhos de direitos; e V – entidades e movimentos de defesa dos direitos da mulher.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E A SEUS FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e a seus Familiares, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas, assistenciais e de inclusão social. Art. 2º O programa tem como objetivo: I – promover a conscientização da população acerca da doença de Alzheimer e outras demências; II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; III – garantir o cuidado integral e contínuo às pessoas acometidas por demências; IV – oferecer apoio psicossocial e orientação a familiares e cuidadores; V – combater o estigma e a discriminação relacionadas à doença; VI – melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares; e VII – fomentar a inclusão social das pessoas com demência. Art. 3º Constituem diretrizes do programa: I – atuação integrada entre as áreas de saúde, assistência social educação e direitos humanos; II – fortalecimento da atenção básica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; III – promoção do cuidado humanizado e interdisciplinar; IV – estímulo à prevenção por meio de hábitos saudáveis; V – respeito à dignidade, autonomia e diretos das pessoas com demência; e VI – incentivo à participação da família no processo de cuidado. Art. 4º Para a execução do programa poderão ser desenvolvidas as seguintes ações: I – campanhas educativas e de conscientização. II – realização de palestras, seminários e eventos informativos; III – capacitação de profissionais dás áreas de saúde, assistência social e educação; IV – criação de grupos de apoio para familiares e cuidadores; V – orientação à população sobre sinais precoce da doença; VI – incentivo à prática de atividades físicas e hábitos saudáveis; VII – oferta de atendimento psicossocial na rede pública de saúde; e VIII – divulgação de serviços disponíveis no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino; II – organizações da sociedade civil; III – hospitais, clínicas e entidades de saúde; IV – universidades e centros de pesquisa; e V – associações de apoio a pessoas com Alzheimer
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito Chancelas:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026
Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 117/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva