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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.280, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4280
data
2026-09-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/09/2026
data_publicacao
2026-09-15
codigo_identificador
9DCB693E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.280, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 4.280, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Semana Municipal de Conscientização e Combate a Violência Obstétrica, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, data internacional voltada à saúde da mulher.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Obstétrica tem como objetivos: I – promover a informação e o debate público sob a violência obstétrica; II – incentivar a humanização do atendimento durante o pré-natal, parto e pós-parto; III – divulgar os direitos das gestantes, parturientes e puérperas; IV – estimular práticas baseadas no respeito, dignidade e autonomia da mulher; e V – fomentar a participação da sociedade civil em ações educativas. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica toda ação ou omissão que cause dano físico, psicológico ou moral à mulher durante o atendimento relacionado à gestação, parto ou puerpério, incluindo práticas desrespeitosas, abusivas ou desnecessárias, conforme diretrizes nacionais e internacionais de saúde. Art. 4º Durante a semana instituída por esta Lei, poderão ser promovidas, sem criação de despesas obrigatórias, ações de conscientização, tais como: I – campanhas educativas e informativas: II – palestras, seminários e rodas de conversa: III – divulgação de direitos e orientação às gestantes, parturientes e puérperas; IV – estimular práticas baseadas no respeito, dignidade e autonomia da mulher; e V- fomentar a participação da sociedade civil em ações educativas. Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser atualizadas por meio de parcerias, cooperação institucional e utilização de estruturas já existentes, vedada a criação de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei: I – incentivo ao uso de Terapia Assistida por Animais como recurso complementar; II – estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas e privadas; III – integração entre política pública de saúde, educação e assistência social; IV – promoção de ações de conscientização sobre o autismo e terapias complementares; e V – incentivo à inclusão social e ao bem-estar das pessoas com TEA. Art. 4º A eventual implementação das ações previstas nesta Lei: I – dependerá de regulamentação do Poder Executivo; II – observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e III – poderá ser realizada de forma gradual e mediante parcerias. Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e não implica criação direta de despesas obrigatórias, nem gera direito subjetivo à prestação imediata de serviços pelo poder público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 114/2026, de autoria do Vereador Naelson Valério de Oliveira do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 Publicado por: Ester Martins da Silva