Metadados
- titulo
- LEI N° 4.278, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4278
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- 7C407B62
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.278, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 4.278, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 103/2026, de autoria do Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Semana Municipal da Mãe Atípica, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 30 de maio. Art. 2º A Semana Municipal da Mãe Atípica tem como finalidade reconhecer e dar visibilidade às mães e responsáveis que exercem cuidados contínuos dos filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem atenção especial. Art. 3º A Semana Municipal da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 4º Durante a Semana Municipal da Mãe Atípica poderão ser promovidas, sem criação de novas despesas obrigatórias, ações de conscientização e valorização, tais como: I – campanhas educativas e informativas; II – palestras, seminários, rodas de conversa e encontros comunitários; III – divulgação de serviços públicos já existentes voltados às famílias atípicas; IV – incentivo à participação de instituições públicas e privadas; e V – ações simbólicas de reconhecimento. Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas por meio de parcerias, cooperação institucional e utilização de estruturas já existentes, vedada a criação de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
com objetivos terapêuticos voltados ao desenvolvimento cognitivo, emocional, social e motor. Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei: I – estímulo à utilização da musicoterapia como recurso complementar de cuidado; II – incentivo à promoção de atividades que favoreçam a comunicação, interação social e expressão emocional; III – divulgação de informações sobre os benefícios da musicoterapia; IV – incentivo à realização de ações de caráter educativo e comunitário relacionadas à temática; e V – promoção da inclusão e do desenvolvimento integral de crianças atípicas. Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o poder público poderá, quando entender pertinente e oportuno: I – incentivar a realização de atividades de musicoterapia em equipamentos públicos já existentes; II – estimular parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e profissionais habilitados; III – promover ações de sensibilização e orientação voltadas a profissionais e à comunidade; IV – apoiar iniciativas, eventos e projetos relacionados à temática. Art. 5º As ações decorrentes desta Lei terão caráter complementar, não substituindo tratamentos médicos, psicológicos ou terapêuticos já indicados por profissionais competentes. Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá sem criação de despesas obrigatórias, podendo ser realizadas por meio de parcerias, convênios e utilização de estruturas já existentes, observada a legislação vigente.
Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chancelas: Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026 FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 108/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva