Metadados
- titulo
- LEI N° 4.274, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4274
- data
- 2026-09-02
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- 6081502D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.274, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 4.274, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 ESTABELECE O DIREITO AO USO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DIFERENCIADA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA E SEUS ACOMPANHANTES DURANTE O ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelecer o direito ao uso de pulseira de identificação diferenciada às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e seus acompanhantes durante o atendimento nas instituições de saúde no Cabo de Santo Agostinho.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos de mensagens. Art. 2º A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva. §1º A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso sobre os riscos relacionados a: I – navegação na internet; II – aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico; III – fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de origem desconhecida e em contratações ou ofertas não solicitadas; e IV – fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, cartões de crédito ou débito, e demais informações sensíveis. §2º A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso sobre: I – métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico; e II – formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. §3º Para a realização da campanha poderão ser utilizados seminários, palestras, cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos produzidos de forma clara, objetiva e acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 3º A campanha será intensificada, preferencialmente, na semana em que recair o dia 1º de outubro, data próxima ao Dia Nacional do Idoso. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 02 de setembro 2026
Art. 2º Durante o atendimento em instituições de saúde públicas ou privadas, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes têm direito ao uso de pulseira de fita de cor lilás que facilite sua identificação. Parágrafo único. A utilização da pulseira de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 104/2026, de autoria do Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva