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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.262, DE 27 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4262
data
2026-07-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/07/2026
data_publicacao
2026-07-30
codigo_identificador
E896E28B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115865_2026-07-29_8ba9abea7f7612122cfefb6b6ca29daa.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.262, DE 27 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.262, DE 27 DE JULHO DE 2026 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE EMOCIONAL DOS JOVENS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Saúde Emocional dos Jovens, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, cuidado e fortalecimento da saúde emocional de adolescentes e jovens do sexo masculino e feminino. Parágrafo único. O programa possui caráter preventivo, educativo, protetivo e administrativo. Art. 2º São objetivos do programa:

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4150 I – estabelecer diretrizes e protocolos de atenção à saúde emocional dos jovens, no âmbito das políticas públicas municipais; II – promover ações de prevenção, orientação e educação emocional, respeitando o desenvolvimento integral da pessoa; III – garantir atendimento humanizado, acolhedor e não discriminatório nos serviços municipais; IV – incentivar a identificação precoce e o encaminhamento adequado de situações de sofrimento emocional, violência ou vulnerabilidade, assegurado o sigilo; e V – fomentar a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução das ações do programa. Art. 3º As ações do programa poderão ser desenvolvidas, conforme a natureza e finalidade, em: I – unidades da rede municipal de saúde; II – unidades educacionais e equipamentos públicos de atendimento à juventude; e III – centros culturais, esportivos e demais espaços públicos adequados. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, bem como com organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.563, de 03 de outubro de 2017, que regulamenta a aplicação de recursos de programação para financiamento do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que o Transporte Eletivo é destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter não urgente e emergencial, no próprio município de residência ou em outro na Região Metropolitana do Recife; CONSIDERANDO que o Transporte Eletivo atende a uma antiga reivindicação dos usuários do Sistema Único de Saúde, que responde às necessidades e demandas de mobilidade e transporte das pessoas com necessidades especiais e/ou doenças crônicas durante o seu tratamento de saúde; e CONSIDERANDO a Política Nacional de Humanização nos serviços públicos de saúde, executada através do Humaniza SUS Cabo, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, RESOLVE DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Transporte Sanitário Eletivo é aquele destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada, no município do Cabo de Santo Agostinho ou na Região Metropolitana do Recife.

Palácio Joaquim Nabuco, 27 de julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito – Chancelas: FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 73/2026 de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão), do Município do Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva