Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.260, DE 27 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4260
- data
- 2026-07-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-30
- codigo_identificador
- 59A040FC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115865_2026-07-29_8ba9abea7f7612122cfefb6b6ca29daa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.260, DE 27 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 4.260, DE 27 DE JULHO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA CABO EM MOVIMENTO, VOLTADO PARA A PROMOÇÃO DE HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS, AO COMBATE AO SEDENTARISMO E A PREVENÇÃO DA OBESIDADE, O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Cabo em Movimento, com a finalidade de promover ações voltadas a adoção de hábitos de vida saudáveis, ao combate ao sedentarismo e à prevenção da obesidade. Art. 2º O Programa Cabo em Movimento tem como objetivos: I – estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas pela população;
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Pernambuco , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4150 II – fomentar a conscientização sobre a importância da saúde preventiva, da alimentação equilibrada do bem-estar físico e mental; III – contribuir para a redução dos índices de sedentarismo, obesidade e doenças crônicas associadas; IV – incentivar a ocupação saudável de espaços públicos, respeitadas as normas vigentes; e V – promover a integração entre políticas públicas de saúde, educação, esporte e lazer, de forma articulada. Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o programa poderá contemplar, dentre outras ações de caráter orientativo e educativo: I – campanhas de conscientização sobre hábitos de vida saudáveis; II – incentivo a realização de eventos, atividades físicas, esportivas e recreativas em espaços públicos e comunitários; III – estímulo a parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável; e IV – divulgação de informações educativas por meios físicos e digitais. Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as prioridades definidas pelo Poder Executivo, sem criação de obrigações diretas, estrutura administrativa, cargos ou despesas obrigatórias. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de sua execução, respeitados os limites constitucionais e legais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 27 de julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito – Chancelas: FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Art. 3º A ação Ronda Maria da Penha poderá ser resolvida de forma regular e contínua, com presença diária nos bairros do município do Cabo de Santo Agostinho, independentemente de acionamento prévio, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4º Constituem diretrizes da ação Ronda Maria da Penha: I – atuação preventiva e educativa junto à comunidade; II – respeito à dignidade, à integridade física e psicológica e aos direitos das mulheres; III – articulação com políticas públicas voltadas à proteção da mulher; IV – observância das normas legais vigentes e das medidas protetivas previstas na legislação federal; e V – integração com a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência. Art. 5º A ação Ronda Maria da Penha poderá compreender, entre outras iniciativas compatíveis com a legislação vigente: I – visitas preventivas e orientativas em áreas com maior incidência de violência contra a mulher; II – ações educativas e informativas sobre direitos das mulheres e mecanismos de proteção; III – encaminhamento das mulheres à rede de apoio existente no Município; e IV – estimulo à denúncia e à busca por medidas protetivas previstas em Lei. Art. 6º A implementação da ação Ronda Maria da Penha se dará em consonância com as políticas públicas existentes, observada a autonomia administrativa do Poder Executivo, sem criação de órgãos, cargos, despesas obrigatórias ou imposição de estrutura administrativa específica. Art. 7º O Poder Executivo poderá, se assim entender, regulamentar esta Lei para fins de sua execução, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária. Art. 8º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, respeitados os limites legais. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 27 de julho de 2026.
―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 72/2026 de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão), do Município do Cabo de Santo Agostinho‖.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito – Chancelas:
Publicado por: Ester Martins da Silva