Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.257, DE 23 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4257
- data
- 2026-07-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-28
- codigo_identificador
- CD0162A9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115863_2026-07-27_535ef23a0ca73a0aadfdaff0613b481b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.257, DE 23 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 4.257, DE 23 DE JULHO DE 2026
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 0025/ 2026. Referências: -PLS nº 025/2026 de 10/03/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 19/06/2026 -MV nº 0025/2026, de 07/07/2026, com veto integral ao PLS nº 025/2026 de autoria do ilustre Vereador Bruna Gabriela Jerônimo Santos (Gabi Jerônimo) Cabo de Santo Agostinho, 07 de Julho de 2026.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PACIENTES COM DOENÇAS ONCOLÓGICAS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário às pessoas diagnosticadas com doenças oncológicas nos serviços públicos municipais e nas instituições privadas situadas no município do Cabo de Santo Agostinho, nos termos desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se atendimento prioritário aquele realizado com preferência no acesso a filas, guichês, protocolos, atendimentos presenciais ou remotos e demais procedimentos que envolvam prestação de serviços ao público. Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei é aplicado, no que couber, nos seguintes estabelecimentos: I – órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta; e II – instituições privadas prestadoras de serviços de interesse coletivo, inclusive bancos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos de saúde, empresas de transporte, repartições de atendimento ao consumidor e congêneres. Art. 4º A condição de paciente oncológico poderá ser comprovada mediante apresentação de laudo médico, atestado ou documento
Ao Exmº. Sr. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município Senhor Presidente, Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal,decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei nº 025/2026. O projeto em questão que“Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes de energia elétrica, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 0667/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 10/03/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 19/06/2026. Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição: “Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 025/2026: Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes de energia elétrica, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Pernambuco , 28 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4148 A CÂMARA MUNICIPAL AGOSTINHO DECRETA:
DO
CABO
DE
SANTO
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados, obrigadas a remover, no prazo estabelecido nesta Lei, os fios, cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes localizados no Município do Cabo de Santo Agostinho. Parágrafo único. A obrigação se estende aos cabos excedentes, soltos, caídos, emaranhados ou que ofereçam risco à população, bem como aos que comprometam a estética urbana. Art. 2º As empresas mencionadas no art. 1º deverão manter os postes organizados, respeitando o espaço técnico de cada serviço e garantido o alinhamento e fixação adequada dos cabos e equipamentos instalados. Art. 3º A fiscalização e a aplicação desta Lei caberão ao Poder Executivo Municipal, po meio da secretaria ou órgão competente. §1º O Município notificará as empresas responsáveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, realizem a remoção ou organização dos cabos e equipamentos conforme o caso. §2º O não cumprimento das determinações desta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa no valor de até R$ 2.000,00 por ocorrência, dobrada em caso de reincidência; e III – outras sanções administrativas previstas em Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Existe, portanto, regime regulatório federal completo e em vigor exatamente sobre a matéria de que cuida a proposição: quem pode ocupar os postes, em que condições técnicas, como se regularizam as ocupações irregulares e quem fiscaliza e sanciona o descumprimento. A execução forçada de retirada de cabos sem a devida coordenação com os órgãos reguladores federais pode resultar em litígios judiciais onerosos para o erário público municipal. Não se afirma que ao Município não seja dado dispor sobre a fiação urbana. O vício da proposição está em pontos específicos de seu texto, que ultrapassam o ordenamento urbanístico e invadem a regulação técnica e sancionatória reservada à União: a) o art. 2º obriga as empresas a respeitar “o espaço técnico de cada serviço” e a garantir “o alinhamento e fixação adequada dos cabos e equipamentos instalados”. Trata-se de regulação técnica do compartilhamento de infraestrutura, matéria disciplinada pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, e não de mera norma de estética urbana; b) o art. 1º alcança a própria concessionária de energia elétrica, impondo-lhe obrigações que interferem na execução de contrato de concessão federal e na relação técnica e contratual entre a distribuidora e as empresas ocupantes dos postes; c) o art. 3º institui regime sancionatório municipal paralelo advertência, multa por ocorrência dobrada na reincidência e sanções abertas, sobreposto ao regime de fiscalização e sanção que compete às agências reguladoras federais, e associado a prazo de 30 (trinta) dias incompatível com os procedimentos de regularização previstos na regulação federal. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente invalidado normas estaduais e municipais que, a pretexto de tutelar interesses locais, interferem na prestação dos serviços federais de energia e telecomunicações e na infraestrutura que lhes dá suporte:
Cabo de Santo Agostinho, 10 de março de 2026 MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir. RAZÕES DE VETO O veto total ora oposto apoia-se em dois fundamentos autônomos, cada qual, por si só, suficiente à sua manutenção: a) inconstitucionalidade formal orgânica, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre energia elétrica e telecomunicações; e b) contrariedade ao interesse público, ante a inexequibilidade do prazo fixado e o risco concreto de litígios onerosos ao erário municipal. A Constituição Federal atribui à União a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) e dos serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”), bem como a competência privativa para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV). Esse desenho constitucional foi densificado por um bloco normativo federal específico. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), em seu art. 73, assegura às prestadoras o direito de utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por concessionárias de serviços públicos, em condições reguladas pelo órgão federal competente. A Lei nº 13.116/2015 reserva à União a regulação e a fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações. E a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 disciplina, de modo minucioso, o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações, inclusive quanto à ocupação dos pontos de fixação, à regularização de instalações irregulares, aos prazos aplicáveis e à solução de conflitos pelas agências reguladoras.
a) na ADI 7.722, julgada em 2025, o Plenário declarou inconstitucionais, à unanimidade, dispositivos de lei do Estado de Goiás (Lei nº 22.474/2023) que criavam diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura elétrica — notadamente postes — com operadoras de telecomunicações, por invasão da competência da União. É o precedente mais recente e mais próximo da matéria ora vetada; b) na ADPF 731, a Corte invalidou lei do Município de Americana/SP que restringia a instalação de infraestrutura de telecomunicações, reafirmando que a disciplina do setor é privativa da União; c) no RE 776.594 (Tema 919 da repercussão geral), fixou-se que o Município não pode instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão de dados e voz, por se tratar de atividade fiscalizatória compreendida na competência da União sobre telecomunicações; d) na ADI 4.925, o Plenário declarou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de São Paulo (Lei nº 12.635/2007) que obrigava concessionárias a remover, às suas expensas, postes causadores de transtorno a proprietários lindeiros, assentando que a disciplina das instalações de energia elétrica é da competência privativa da União. A leitura conjunta desses precedentes revela critério constante: normas locais que imponham às concessionárias e prestadoras obrigações, prazos, condições técnicas ou sanções relativas à infraestrutura dos serviços federais são inconstitucionais, ainda quando animadas por propósito urbanístico legítimo. Não se desconhece que o art. 30, I e VIII, da Constituição Federal confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, e que, com esse fundamento, normas municipais voltadas à estética e à segurança das vias públicas têm sido, em certos casos, preservadas pelo Poder Judiciário. A fronteira que separa as normas municipais válidas das inválidas, todavia, é precisamente a que a proposição ultrapassa: são toleradas as leis que se limitam ao exercício do poder de polícia urbanístico, sem fixar condições técnicas de ocupação dos postes, sem criar prazos operacionais colidentes com a regulação federal e sem instituir regime sancionatório próprio sobre a atividade regulada. No entanto, o Projeto de Lei nº 025/2026 regula espaço técnico (art. 2º), fixa prazo operacional de 30 dias (art. 3º, § 1º) e cria sanções administrativas municipais sobre as prestadoras (art. 3º, § 2º). Não se
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Pernambuco , 28 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4148 trata, pois, de norma de interesse local, mas de regulação setorial travestida de postura urbanística. Ainda que superado o vício de competência, a proposição contraria o interesse público. O prazo de 30 (trinta) dias para remoção ou reorganização de toda a fiação irregular do Município é materialmente inexequível: os diplomas análogos que lograram subsistir em outros Municípios adotam prazos substancialmente superiores, na ordem de 180 (cento e oitenta) dias, em harmonia com os procedimentos de regularização da regulação federal. A aplicação de sanções com base em lei de constitucionalidade duvidosa e prazo inexequível conduziria, com elevada probabilidade, à judicialização em massa pelas concessionárias e prestadoras, com risco de condenação do Município em honorários e demais ônus sucumbenciais, resultado que onera o erário sem entregar à população o benefício pretendido. Registre-se, por fim, que este Poder Executivo está à disposição dessa Casa Legislativa para construir, em conjunto, proposição que realize a finalidade de ordenar a fiação urbana, dentro dos limites constitucionais: norma restrita ao poder de polícia urbanístico, articulada com a distribuidora de energia e com os procedimentos das agências reguladoras federais, e com prazos exequíveis. Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto. Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima. Palácio Joaquim Nabuco, 07 de Julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos cabos instalados em postes nas vias públicas do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL AGOSTINHO DECRETA:
DO
CABO
DE
SANTO
Art. 1º Fica obrigatória a identificação, de forma visível e padronizada, de todos os cabos e fios instalados em postes localizados em vias públicas no Município do Cabo de Santo Agostinho. §1º A identificação deverá conter, no mínimo, o nome da empresa responsável pelo cabo, número de registro junto à concessionária de energia elétrica responsável pelo mesmo telefone de contato para atendimento ao público. §2º A identificação deverá ser feita com etiquetas, plaquetas ou qualquer outro meio durável, resistente às intempéries, legível a partir do solo e instalado em intervalos regulares. Art. 2º A obrigatoriedade de identificação se aplica a empresas de telecomunicações, internet, tv por assinatura, monitoramento eletrônico e quaisquer outras que utilizem a rede de postes para passagem de seus cabos. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: I – advertência, com prazo de trinta dias para regulamentação; II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cabo não identificado, dobrada em caso de reincidências; e III – remoção dos cabos irregulares, identificados ou não, mediante notificação prévia, em caso de não regularização no prazo estabelecido. Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chancelas: Cabo de Santo Agostinho, 10 de junho de 2026 FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Publicado por: Ester Martins da Silva