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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.256, DE 23 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4256
data
2026-07-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/07/2026
data_publicacao
2026-07-28
codigo_identificador
3621E774
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115863_2026-07-27_535ef23a0ca73a0aadfdaff0613b481b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.256, DE 23 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.256, DE 23 DE JULHO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO, ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE ANEMIA/DOENÇA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa de Acompanhamento, Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência integral às Pessoa com Anemia Falciforme, com o objetivo de oferecer orientação especializada, apoio psicossocial, e atendimento contínuo e humanizado às pessoas diagnosticadas com essa condição hereditária. Art. 2º O programa tem como finalidade: I – promover o acompanhamento psicossocial de pessoas com anemia/doença falciforme e seus familiares; II – garantir o acesso a direitos sociais básicos, como saúde, educação, transporte e assistência social; III – fomentar a criação de grupos de apoio e acolhimento para pessoas com anemia falciforme; IV – assegurar o acesso às políticas públicas, com enfoque na equidade étnico-racial, dado o recorte predominante da doença; e V -contribuir para melhoria da qualidade de vida e inclusão social das pessoas com a condição. Art. 3º As ações do Programa poderão contemplar: I – orientação e aconselhamento psicossocial, jurídico e familiar;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4148 II – encaminhamentos prioritários a serviços de saúde, educação e assistência social; III – concessão de benefícios eventuais, quando necessários, conforme critérios regulamentados; IV – atividades educativas e de sensibilização sobre a doença falciforme e o enfrentamento ao preconceito; e V -levantamento de dados estatísticos para subsidiar políticas públicas específicas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer critérios para o credenciamento de entidades parceiras e a integração com serviços já existentes no Município, respeitando a legislação vigente. Art. 5º A execução do programa poderá ser realizada em articulação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuem com foco na saúde da população negra e doenças hereditárias.

equivalente, observado o respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade e ao sigilo das informações de saúde. Art. 5º O atendimento prioritário previsto nesta Lei não exclui outras prioridades legalmente asseguradas, devendo ser observado, quando aplicável, o critério da razoabilidade e a compatibilização entre os direitos assegurados. Art. 6º O poder público municipal poderá promover ações de caráter educativo, informativo e de conscientização sobre o direito ao atendimento prioritário das pessoas com doenças oncológicas, inclusive mediante parcerias com entidades da sociedade civil e instituições privadas. Art. 7º As disposições desta Lei têm natureza orientadora e declaratória de direitos, não implicando criação de cargos, funções, estruturas administrativas, aumento de despesas ou imposição de obrigações operacionais ao Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 23 de julho de 2026.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito –

Palácio Joaquim Nabuco, 23 de julho de 2026.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito –

Chancelas:

“Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 74/2026 de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão), do Município do Cabo de Santo Agostinho”. Publicado por: Ester Martins da Silva