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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.255, DE 20 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4255
data
2026-07-20
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/07/2026
data_publicacao
2026-07-28
codigo_identificador
720F1775
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115863_2026-07-27_535ef23a0ca73a0aadfdaff0613b481b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.255, DE 20 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.255, DE 20 DE JULHO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO PSICOLÓGICO AOS PROFESSORES E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º O programa tem como objetivos: I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos; II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional; III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo ensino-aprendizagem; e IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico a comunidade escolar. Art. 3º A execução do programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de: I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de psicologia; II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS); III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil; e IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 4º Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados: I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais; e II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão. Art. 5º As atividades do programa poderão incluir: I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo;

Chancelas:

“Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 77/2026 de autoria do Vereador Robson Fabelício de Oliveira (Robinho Jogador), do Município Cabo de Santo Agostinho”. Publicado por: Ester Martins da Silva