Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.253, DE 14 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4253
- data
- 2026-07-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-17
- codigo_identificador
- D765F284
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.253, DE 14 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 4.253, DE 14 DE JULHO DE 2026 Ementa Institui no âmbito da rede pública municipal de ensino a Semana da História Cabense, denominada: “Revisitando o Cabo – 5 Séculos de História em Uma Semana”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da rede pública municipal de ensino a Semana de História Cabense com a denominação: Revisitando o Cabo – 5 Séculos de História em uma Semana, com o objetivo de difundir e estimular a memória cultural e pretérita do Município. Parágrafo único. A iniciativa contempla preferencialmente os alunos do 9º ano do ensino fundamental, sem prejuízo de ser ampliado aos estudantes dos anos anteriores. Art. 2º A mencionada data será comemorada na terceira semana do mês de março, em alusão ao início da Insurreição Pernambucana, ocorrida também em terras do Município. §1º É parte integrante desta Lei o anexo único. §2º Na referida semana, deverão ser proporcionados aos alunos concluintes do ensino fundamental visitas aos locais que compõem o patrimônio do Município, os quais contribuíram para seu processo e evolução ao longo da colonização, do Império e da República, a exemplo dos constantes no anexo. §3º Poderão ser promovidas palestras, audiências públicas, congressos e quaisquer outras atividades educativas e culturais com a participação de alunos, pais, professores e a população em geral, buscando preservar e promover a história do Cabo de Santo Agostinho. §4º As visitas contarão como atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento pessoal e profissional dos estudantes. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação o trabalho em conjunto, acompanhando e assegurando as condições necessárias para a efetivação da medida. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 14 de julho de 2026 MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo