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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.252, DE 14 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4252
data
2026-07-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/07/2026
data_publicacao
2026-07-17
codigo_identificador
4E574582
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.252, DE 14 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.252, DE 14 DE JULHO DE 2026 Ementa Institui a Política Municipal de Divulgação de Informações de Serviços Públicos por Bairro no município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Divulgação de Informações de Serviços Públicos por Bairro, com o objetivo de garantir à população acesso claro e antecipado às informações sobre serviços públicos realizados no Município. Art. 2º O Poder Executivo deverá divulgar, em canais oficiais de comunicação já existentes no Município, as seguintes informações organizadas por bairro: I – cronograma da coleta de lixo; II – manutenção e reparo da iluminação pública; III – cronograma de obras públicas; IV – serviços de limpeza urbana e capinação; e V – ações de manutenção urbana realizadas pela prefeitura. Art. 3º As informações deverão ser divulgadas por meio de: I – site oficial da prefeitura; II – redes sociais oficiais do Município; III – outros meios digitais institucionais já utilizados pela administração pública. Art. 4º Sempre que possível a divulgação deverá conter: I – bairro onde o serviço será realizado; II – data prevista da execução; e III – órgão ou secretaria responsável pelo serviço. Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar canal digital para que a população acompanhe, sugira ou informe demandas relacionadas aos serviços urbanos. Art. 6º A implementação desta Lei deverá ocorrer sem criação de novas despesas, utilizando-se da estrutura administrativa e dos meios de comunicações já existentes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 14 de julho de 2026 MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo