Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.250, DE 14 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4250
- data
- 2026-07-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-17
- codigo_identificador
- 5E4D0B19
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.250, DE 14 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 4.250, DE 14 DE JULHO DE 2026 Ementa Dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e na escolha de unidade escolar para filhos de mães atípicas na rede pública Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurada a prioridade na matrícula e na escolha da unidade escolar na rede pública municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho para os filhos de mães atípicas, assim entendidas aquelas responsáveis por crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras outras condições que demandem cuidados contínuos e específicos. Art. 2º A mãe atípica poderá optar pela unidade escolar que melhor atenda às suas necessidades e às da criança, considerando, entre outros critérios: I – a proximidade da residência familiar; e II – a adequação à sua logística diária, especialmente em razão de deslocamentos para o trabalho, tratamentos médicos, terapias ou acompanhamentos especializados da criança.
Ementa Institui a Política Municipal de Educação Sexual nas escolas da rede pública de ensino do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Política Municipal de Educação Sexual, com a finalidade de promover o conhecimento sobre o corpo humano, saúde sexual e reprodutiva, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTS), prevenção da gravidez na adolescência e ações de enfrentamento à violência sexual e outras formas de abuso. Art. 2º O Programa Municipal de Educação Sexual previsto nesta Lei será desenvolvido como componente transversal das atividades pedagógicas, adequada a cada faixa etária e alinhada às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Projeto PolíticoPedagógico de cada unidade escolar. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação Sexual: I – promover o conhecimento sobre o corpo, desenvolvimento humano e autonomia corporal; II – orientar sobre saúde sexual e reprodutiva, de maneira técnica, clara e adequada à idade; III – prevenir infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e outras condições relacionadas à saúde sexual; IV – contribuir para a redução da gravidez na adolescência; V – promover valores como respeito, igualdade, diversidade e responsabilidade afetiva; VI – prevenir e identificar situações de violência sexual, abuso e exploração; VII – orientar estudantes sobre canais de proteção, denúncia e acolhimento; VIII – fortalecer o diálogo entre escola, família e comunidade escolar; e IX – combater discriminações baseadas em gênero, sexualidade, raça, corpo ou identidade Art. 4º As atividades de Educação Sexual serão realizadas por profissionais da educação capacitados e poderão contar com o apoio de equipes multidisciplinares da rede municipal, bem como de órgãos públicos de saúde, assistência social, proteção à infância e entidades civis especializadas. Art. 5º A abordagem pedagógica obedecerá aos seguintes princípios: I – respeito absoluto às especificidades da infância e adolescência; II – linguagem técnica, adequada e não sexualizadora; III – valorização da família como núcleo fundamental de orientação; IV – garantia da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; e V – promoção de ambiente seguro, inclusivo e livre de discriminação. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e
www.diariomunicipal.com.br/amupe
27
Pernambuco , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4141 órgãos governamentais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 14 de julho de 2026 MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo